Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002069-31.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DAIANE VELASQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON MARIANO - RS43937-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002069-31.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DAIANE VELASQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON MARIANO - RS43937-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Daiane Velasque de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salário-maternidade.

Em suas razões de apelação, sustenta a autora: 

- A certidão de nascimento anexada aos autos comprova que K.V.D.S é filho da apelante, e que nasceu em 24/05/2019. 

- A autora é segurada especial por ser indígena, fato demonstrado na CEAR (Certidão de Atividade Rural), emitida pela FUNAI. 

- As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. 

O Ministério Público Federal  não se pronunciou sobre a causa, requerendo o prosseguimento do feito. 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002069-31.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DAIANE VELASQUE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON MARIANO - RS43937-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).

De acordo com a recente decisão das ADIS 2110 e 2111 (21/03/2024) que tramitam no Supremo Tribunal Federal, ambas de relatoria do Min. Nunes Marques, foi declarada inconstitucional a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, equiparando-as às empregadas de empresa, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.

Às contribuintes individuais (autônomas e empresárias) e facultativas, basta uma contribuição ao INSS antes do parto ou da requisição do benefício, para que tenha direito a receber o salário-maternidade.

Às seguradas especiais rurícolas que exercem suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, para concessão do salário-maternidade continua não sendo exigida a comprovação de contribuições ao INSS, mas basta a comprovação do exercício da atividade rural antes do parto, sem fixação de tempo mínimo anterior de 10 (dez) meses de exercício.

Ás seguradas especiais indígenas, basta a apresentação da CEAR (Certidão de Atividade Rural) emitida pela FUNAI antes do parto, sem fixação de tempo mínimo de exercício.

A segurada desempregada pode ter direito ao salário-maternidade desde que ainda esteja no período de cobertura de direitos. O período de cobertura é de até 12 meses após o término das contribuições ou cessação de outro benefício. Mas o prazo aumenta em 12 meses se a pessoa contar com mais de 120 contribuições. Mais 12 meses podem ser considerados se a segurada comprovar o recebimento do seguro-desemprego ou registro no Sine.

NO CASO DOS AUTOS 

A autora é indígena e alega que desde cedo trabalha como lavradora no município de Japorã-MS, na aldeia indígena Porto Lindo, com isso é comprovado que a apelante é segurada especial, conforme a Certidão de Atividade Rural emitida pela FUNAI, ademais as testemunhas confirmam o exercício de atividade rural pela parte autora. 

COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL 

Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA 

Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Pela análise dos autos, a autora trouxe a certidão emitida pela FUNAI (CEAR) apenas em sede judicial, praticamente 3 anos após o parto. Observe-se que a certidão foi emitida em 2022, o parto ocorreu em 2019. Ainda que tenha havido prova testemunhal, esta não foi robusta a ponto de prescindir da prova documental contemporânea ao requerimento.

Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a presente demanda, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo civil, diante da falta de pressuposto processual. 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, e mantenho a r. sentença monocrática. 

É COMO VOTO.

/gabiv/lupontes



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL – SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

- De acordo com a decisão das ADI 2110 e ADI 2111 (21/03/2024) do Supremo Tribunal Federal, ambas de relatoria do Min. Nunes Marques foi declarado inconstitucional a exigência de carência para concessão do salário-maternidade, sendo necessário somente uma contribuição ao INSS e para a segurada especial deve comprovar 1 (um) mês de exercício de atividade rural anterior ao parto, ampliando o direito da licença-maternidade para as trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não realizam atividades remunerada, mas que contribuem ao Instituto Nacional do Seguro Nacional.

-  A exigência de prova testemunhal se dará somente quando houver início razoável de prova documental. Caso contrário, quando a prova documental apresentada for, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural na condição de segurado especial, dispensa-se a exigibilidade de testemunhas.

- A exigência da Súmula 149 do STJ é no sentido de que não se admite prova "exclusivamente testemunhal".

- A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigo 71-C da Lei 8.213/1991.

- Não se pode presumir o exercício de atividade laboral pelo simples fato de haver auto declaração de atividade rural em determinado período contínuo, mesmo porque a exigência de comprovação do afastamento esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, e manter a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL