APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-63.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VANIA MARTA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA - SP365687-A, WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACI RODRIGUES BALULA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO - SP312812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-63.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: VANIA MARTA DA SILVA LEITE Advogados do(a) APELANTE: BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA - SP365687-A, WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACI RODRIGUES BALULA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO - SP312812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 292659017) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada uma das partes: INSS e Jaci Rodrigues Balula Vieira, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: “Segundo narra a inicial, a autora conviveu maritalmente com Orlando Balula Vieira, desde 2011, até o óbito deste, ocorrido em 09/12/2016. Conta a autora que em 15/12/2016 requereu administrativamente a concessão do benefício em testilha, NB 21/179.337.966-9, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. (...) O INSS apresentou a contestação ID 258947545, alegando, preliminarmente, a formação do litisconsórcio passivo necessário com Jaci Rodrigues Balula Vieira. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo do benefício, face à inexistência de provas da vida em comum à época do óbito. (...) A questão a ser dirimida neste processo é a demonstração, pela autora, da sua condição de companheira do segurado do INSS até a data do óbito, a fim de que possa receber pensão pela morte deste. A qualidade de segurado do falecido está comprovada pelo documento ID 251761563 - Pág. 18, que demonstra que Orlando Balula Vieira recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/180.751.383-9, bem como pela concessão da pensão por morte – NB 21/175.283.106-0, à codemendada Jaci Rodrigues Balula Vieira, desde 13/12/2016. (...) Acerca da sentença prolatada na 2ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, em que restou reconhecida a união estável entre a autora e o falecido segurado, cabe ressaltar além de o INSS não ter integrado mencionada lide, ao que tudo indica, a codemandada Jaci Rodrigues Balula Vieira também não integrou referida lide. Tampouco a autora apresentou o trânsito em julgado da sentença. A pretensão da autora se resume na declaração da união estável para fim de recebimento de pensão por morte previdenciária, pelo que inegável cuidar-se de questão atinente ao direito previdenciário, devendo, assim, ser analisada sob o lume das normas que regem a matéria, e não somente sob a ótica da legislação civil. (...) Assim, a união estável declarada na sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões não surte o efeito pretendido pela parte autora perante o INSS e à codemandada Jaci Rodrigues Balula Vieira, porquanto não terem sido partes naquele feito, incide na hipótese a disposição contida no artigo 472 do Código de Processo Civil (“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”). Note-se que o provimento jurisdicional da Justiça Estadual tem natureza declaratória, de forma que seu trânsito em julgado produz efeitos inter – e não erga – omnes, tornando imutável e indiscutível a união estável reconhecida entre as partes naqueles autos, isto é, entre a autora e os filhos do falecido segurado. Pretender seja tal efeito (imutabilidade) imposto ao INSS, detentor da responsabilidade pela concessão, pagamento e fiscalização dos benefícios previdenciários, e à codemandada Jaci Rodrigues Balula Vieira, sem que tenham eles participado da relação processual lá instaurada, retirando-lhes o direito de – legitimamente, frise-se – contestar a união estável declarada, implicaria em obstar o livre exercício do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assim como no impedimento do exercício das suas atribuições legais, além de desconsideração das normas especiais que regulam a matéria (reprise-se, de natureza previdenciária, e não civil), dentre elas a relativa à competência do juízo, visto que o juízo estadual, no presente caso, não possui competência delegada para obrigar o INSS a conceder a pensão por morte objetivada pela autora, na medida em que neste município de Sorocaba existe Justiça Federal instalada. Desta feita, esclarecidas as razões pelas quais entende este juízo não estarem sujeitos o INSS e a codemandada Jaci Rodrigues Balula Vieira à imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da sentença ID 244064761, vislumbro necessária, na presente ação, para a qual foi o INSS devidamente citado, a reapreciação da questão relativa à efetiva existência da união estável alegada, seguindo os parâmetros da legislação previdenciária, a fim de verificar se a autora faz jus ou não à percepção do benefício previdenciário pretendido, o que passo a fazer. As provas materiais carreadas aos autos não se prestam ao cabal convencimento deste juízo acerca da alegação de ter a autora convivido com o falecido até a época do óbito deste. Isto porque não trouxe a parte autora aos autos documentos hábeis à demonstração da efetiva existência de relacionamento e comunhão de esforços com o segurado, nos termos do conceito definido no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, no sentido de ter sido mantida uma entidade familiar próxima ao casamento até a data do óbito do segurado. Nesse ponto é de se estranhar que a autora, durante o alegado convívio com Orlando, que teria perdurado por cerca de cinco anos, em união estável, não possua documentos hábeis à comprovação da vida em comum, tais como, por exemplo, recibos e contratos de contas de água, luz, telefone, carnês e comprovantes de gastos relativos a despesas com alimentação, vestuário, móveis, utensílios domésticos. (...) Além disso, conforme se verifica dos documentos acostados nos IDs 251761564 - Pág. 7, Orlando era casado com Jaci Rodrigues Balula Vieira, desde 26/06/2010, sendo que Jaci recebe o benefício de pensão por morte n.º 21/180.751.383-9, com DIB em 09/12/2016 e DER em 13/12/2016, em razão do óbito de Orlando.” Apelação da parte autora (ID 292659019) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. Afirma que o depoimento testemunhal aponta para a separação de fato do instituidor da pensão da corré. Aponta, ainda, a trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de união estável entre ela e o de cujus. Requer a concessão do benefício com a implantação mediante tutela antecipada. Contrarrazões (ID 292659022). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-63.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: VANIA MARTA DA SILVA LEITE Advogados do(a) APELANTE: BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA - SP365687-A, WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACI RODRIGUES BALULA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO - SP312812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): DA PENSÃO POR MORTE. Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) (...). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável/dependência econômica entre a parte autora e o senhor ORLANDO BALULA VIEIRA, falecido em 09/12/2016, na Cidade de Araçoiaba da Serra (fl. 06, ID 292658511) Alega a parte autora ser companheira do instituidor da pensão desde 2012. Contudo, seu requerimento foi indeferido por ausência da qualidade de dependente. O INSS, em sua contestação requereu a inclusão da Sra. Jaci Rodrigues Balula Vieira, esposa do segurado, à lide porque ela vem recebendo o beneficio de pensão por morte. Deferido. A parte autora para comprovar o alegado junta os seguintes documentos: (1) Seu RG e conta de energia em seu nome com endereço sito: Rua Assumpta Bonadio Gomes, 256, CJH A da Serra, Araçoiaba da Serra (ID 292658490); (2) Documentos pessoais do segurado (ID 292658511) (3) Declaração de testemunhas, com firma reconhecida, afirmando que a parte autora e o instituidor da pensão residiam juntos e viviam como marido e mulher (ID 292658492); (4) Nota fiscal de compra em nome do instituidor da pensão, com endereço na Rua Assupta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP, datada de 01/12/2015 (ID 292658493 – Pág. 2); (5) Fatura mensal de cartão do BMG em nome de Orlando, com endereço na Rua Assupta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP, datada de 10/12/2016 (ID 292658493 – Pág. 3); (6) Declarações de IRPF do segurado, ano -base 2012, 2014, 2015, com endereço na Rua Assupta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP (ID 292658496 – Pág. 1/6); (7) Demonstrativo de pagamento de proventos da empresa “PETROS”, datado de Outubro/2015, Fevereiro/2016, Junho/2016, Novembro/2016, Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017, em nome do segurado (ID 292658496 – Pág. 7/13); (8) Fichas de identificação da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora e do segurado em que consta o mesmo endereço em ambas as fichas sito Rua 9, nº 256 – Conjunto Habitacional (Novo), Araçoiaba da Serra (ID 244064753 – Pág. 14/15); (9) Contrato com a Ossel em nome da autora, com endereço na Rua Assumpta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP, constando como dependentes (esposo) o instituidor da pensão e filhos, datado de 24/11/2012 (ID 292658496 – Pág. 16); (10) Termo de audiência, instrução e julgamento do processo de nº 1001595-30.2018.8.26.0602 que a autora promoveu em face do espólio de ORLANDO BALULA VIEIRA e outros (ID 292658497) Foi homologado acordo em que os filhos do segurado e a parte autora, reconhecendo a união estável existente dela com o segurado. Transcrevo trecho da ata: “Os requeridos concordam com o reconhecimento da União Estável existente entre a autora e o falecido Orlando Balula Vieira, no período do ano de 2012 até o falecimento deste ocorrido em 09 de dezembro de 2016. A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "VISTOS. Homologo o acordo acima celebrado pelas partes e reconheço a União estável mantida entre a autora e o falecido Orlando Balula Vieira no período do ano de 2012 até a data do falecimento deste ocorrida em 09 de dezembro de 2016” (11) Certidão de óbito do segurado, emitida em Araçoiaba da Serra/SP (ID 292658511) A declarante foi Flávia Santos Balula Vieira, filha, do segurado, onde consta que o falecido deixou os filhos Adriano, Rafael e Flávia, que era divorciado de Neide Maria dos Santos e e que o seu endereço era na Rua Assupta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP (ID 292658498); (12) Fotos sem identificação (ID 292658499 – Pág. 1/2) (13) Correspondência da empresa PETROS, datada de 2013, em nome do segurado, com endereço na Rua Assupta Bonadio Gomes, 256, Araçoiaba da Serra/SP (ID 292658502); (14) Comunicação da decisão do processo administrativo de pensão por morte junto à parte ré (ID 292658503). Foram ouvidas testemunhas trazidas pela parte autora visando o esclarecimento dos fatos, conforme abaixo descrito. A testemunha Sra. Luciene Jesus Pereira de Souza afirma que é vizinha da parte autora desde 2012; que a autora já morava na mesma rua com o Sr. Orlando (instituidor da pensão) e o filho dela que ela conhece como Júnior; que eles se apresentavam como marido e mulher; que ele faleceu em 2016; que foi na funerária para o velório; que ele infartou; que ele morava na casa com a parte autora quando morreu; que não conhece a Sra. Flávia; que conhece o Adriano como filho do segurado; que ela o via poucas vezes; que o segurado passou mal na casa e foi levado para o posto de saúde pela autora e permaneceu lá até falecer; que eles não separaram; que vivam como marido e mulher; que eles não tiveram filhos em comum. A testemunha Sra. Luciana Aparecida Martins da Rocha afirma que é vizinha e manicure da parte autora; que mora no mesmo endereço da autora desde final de 2011; que a autora já morava lá com o filho Júnior; que o Sr. Orlando passou a viver com ela em meados de 2012, Junho ou Julho mais ou menos; que o serviço as vezes era prestado na casa dela e outras na casa da autora; que o Sr. Orlando conhecia todos da vizinhança; que eles eram marido e mulher; que ele teve filhos de outro casamento (3 filhos), mas sabe o nome só do Sr. Adriano; que a autora não se separou do segurado; que eles eram marido e mulher; que ela soube que o segurado faleceu pela Sra. Vânia e não sabe porque eles não eram casados. A testemunha, filho do segurado, Sr. Adriano dos Santos Balula Vieira, afirma que a parte é esposa do seu pai; que seu pai se separou da sua mãe há muitos anos; que seu pai morava com a parte autora até o seu falecimento; que ele morava na Rua Araçoiaba da Serra; que o segurado apresentava a Sra. Vânia como mulher; que ele se mudou para a casa da parte autora em 2012; que a parte autora morava lá com o seu filho antes do segurado ir para lá; que a Sra. Flávia é sua irmã e mora com sua mãe em São Vicente; que o Rafael é irmão e mora em Santos assim como ele; que o segurado ajudava nas coisas da casa; que eles não separaram; que a autora sempre ligava para ele quando o segurado tinha problemas de saúde; que soube que o seu pai não era casado com a autora no dia do falecimento; que ele ficou surpreso porque não sabia que o pai havia se casado; que acha que o nome da mulher que seu se casou é Jaci; que ela entrou em contato com ele por rede social para saber da morte do segurado. Para contrapor as assertivas da parte autora, a corré juntou os seguintes documentos: (1) Certidão PIS/PASEP/FGTS do segurado, fornecida pela Previdência Social, datada de 14/02/2017, em que consta como dependente, a corré (ID 292658650); (2) Certidão de Casamento do segurado com a corré, celebrado e, 26/06/2010 (ID 292658651); (3) Declaração de testemunha, com firma reconhecida (IDs 292658652 e 292658657) Também foram ouvidas as testemunhas trazidas pela parte corré, conforme transcrito abaixo. A testemunha Sra. Chilras Josefa Araújo de Souza afirma que o seu marido era amigo do segurado; que seu marido faleceu há cerca de 07 anos; que ela mora em Praia Grande há 42 anos; que morou na Adai Borges e na Lobo Viana; que seu marido conheceu o segurado em um bar que fica no Jd. Glória; que o segurado morava na Guilhermina; que morava inicialmente sozinho, mas depois que casou, a Sra. Jaci foi morar com ele; que o casamento teve cerimônia no cartório; que ela foi madrinha junto com o marido no casamento deles; que sabia que o segurado tinha filhos mas não sabe o nome deles e nunca os conheceu; que o segurado falava que ele não se dava bem com os filhos; que não sabe o nome das ex-esposa; que não foi ao enterro porque soube da morte do segurado depois de semanas pela própria corré; que sabe que ele faleceu no interior de SP; que a corré falou que foi comunicada depois do funeral; que não lembra quando seu marido morreu, só a data; que não lembra quando o segurado faleceu, mas que sabe que ele morreu no dia do seu aniversário porque cobrou a corré de não ter ido visitá-la e ela disse que soube do falecimento dele naquele dia; que antes do casamento o segurado morava na Guilhermina e depois do casamento a corré foi morar com ele; que depois de um tempo a corré contou para ela que o segurado tinha levado um amigo para passar um tempo lá com eles e ela não tinha gostado e se mudou para casa da mãe; que isso aconteceu fazia uns 03 anos que ela morava na Guilhermina; que ele foi morar com a corré a mãe; que nesta época passou a viajar com frequência para o interior de São Paulo porque ele tinha perdido o emprego em Cubatão; que não sabe onde o segurado foi enterrado; que sabe que o enterro do segurado foi pago pela ex-esposa que tinha um convênio com a Osan; que ela não sabe qual a situação dos filhos com a corré; que o segurado falava para o marido dela que os filhos se ressentiam de ele ter largado da sua ex-esposa; que ele se separo da ex-mulher porque a corré não ficaria com ele se ele fosse casado; que ele visitava a corré de duas em duas semanas, mais ou menos; que eles moraram na Guilhermina e depois foram morar na Rua do Glória junto com a mãe da corré; que não tem conhecimento de que o segurado tivesse outro relacionamento; que seu aniversário é 09/12; que mas não lembra o ano que o segurado faleceu; que quando ele faleceu ele morava com a corré, mas já fazia umas duas semanas que não o via; que não sabe onde ele foi enterrado; que ficou sabendo do falecimento dele depois de uma semana; que não é amiga íntima da corré; que o segurado não teve filho com a corré; que a corré se mudou para casa do segurado depois do casamento, mas não se recorda a data. O informante, Sr. Antônio Germano Pinto, afirma que conhecia o segurado do bar que ele tem junto com outro conhecido deles; que já foi no apartamento onde ele morava na Guilhermina; que eles viraram amigos porque o segurado sempre passava no seu bar cerca de 3x/semana; que conheceu ele em 2008 e morava em São Vicente com a ex-esposa e após a separação foi morar na Praia Grande; que os filhos dele moravam com a mãe da ex-esposa; que os filhos dele moravam com a mãe; que não sabe os nome de nenhum deles; que teve mais contato com o segurado depois que ele mudou para Praia Grande; que morava inicialmente sozinho e depois casou com a corré; que teve festa de casamento (um bolinho); que ele foi na festa; que eles moravam na Rua Peru, lá na Guilhermina; que ele morou por 03 anos com ela; que ele e a corré tiveram problemas porque ele levou um amigo para morar na casa e a corré não gostou e se mudou para casa da mãe; que ele passou a trabalhar em SP; passava algumas semanas fora, as vezes um mês ou mais e quando voltava, passava no seu bar; que soube da morte dele por um compadre depois que já tinham feito o enterro; que ele foi enterrado em São Vicente porque possuía um plano com a ex-mulher; que nunca ouviu falar da autora; que o segurado nunca mencionou que possuía outro relacionamento além da corré; que ele era apaixonado pela corré porque ele sempre falava bem dela e que sempre tomava café com ela; que ele ficava na casa de cima da mãe da corré; que ele ficava vários dias fora e depois voltava; que mudava de cidade para trabalhar, que ia para Bauru, Sorocaba; que quando conheceu o segurado ele trabalhava em Cubatão; que ouviu falar que o segurado faleceu em 2016; que no ano que o segurado morreu ele passou lá algumas vezes; que não lembra quando a corré foi morar com a mãe; que ela não voltou a morar na Guilhermina porque o segurado saiu do apartamento e quando ele voltava, ele ficava com ela no apartamento da mãe dela; que o Paulão que contou do falecimento do segurado; que soube do enterro pela corré; que os filhos dele não avisaram ela do enterro do segurado; que na data do óbito ele morava lá com a corré e com a mãe dela; que ele foi enterrado no cemitério Bitaru. Pois bem. Nos autos, consta que a corré era casada com o segurado desde 26/06/2010 (fl. 07, ID 292658514). Não consta em tal registro, o assento de divórcio ou separação. Em contrapartida, mesmo alegando estar casada com o segurado não juntou nos autos qualquer indício de vida em comum, ao contrário, os únicos documentos que reuniu depois da alegada convivência de 06 anos juntos foram a certidão de casamento realizado em 2010 e a declaração de testemunhas que afirmam que viam o segurado de vez em quando na região. Uma delas após ter afirmado que o segurado era apaixonado pela corré, quando perguntado quais as demonstrações de afeto que via, afirmou que o segurado sempre falava bem da corré e passava na casa dela para tomar café. Tal assertiva parece exagerada e sem base concreta. A corré juntou uma foto do segurado e ela, juntos e abraçados, contudo, a foto claramente é antiga, não refletindo a realidade atual do segurado, pois bem mais novo e com física diversa da atual. Também juntou a corré, certidão de PIS/PASEP, emitida em 2017 pela própria Previdência Social, que não faz prova a convivência real do casal e que foi escriturada porque ela apresentou junto ao INSS a Certidão de casamento com o instituidor da pensão. De outro lado, a parte autora trouxe aos autos provas da convivência pública e notória com o segurado desde 2013, pelo menos, juntando declarações de IRPF do segurado desde 2013 até o seu falecimento, comprovantes de endereço em comum desde final de 2012, declaração de dependência nos planos de previdência que ela adquiriu, compra de mobiliário para casa do casal e ainda, trouxe o testemunho do filho do segurado sobre a convivência em comum do casal a partir de 2012. Assim, o quadro que se revela é que havia separação de fato entre a corré e o segurado e que, após a separação, o instituidor da pensão constituiu outro núcleo familiar, com a parte autora, residindo na mesma moradia em convivência pública e notória com ela. O depoimento das testemunhas da parte autora foram consistentes e apontavam dados de realidade e convivência não encontrados nos depoimentos das testemunhas da corré. Quanto a dependência econômica, o CNIS da parte autora prova que ela não possui renda formal declarada e sua baixa escolaridade indica pouco ou nenhum provento (ID 292658511 – Pág. 21/23). Quanto a data de início do benefício, o requerimento administrativo foi apresentado em 29/11/2021 (ID 292658511) e, portanto, de acordo com o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei de benefícios. Entretanto, entendo que a parte autora somente logrou êxito em provar sua condição de convivente e sua dependência econômica no âmbito deste processo judicial, razão pela qual de rigor a fixação da data de início do benefício na data da sentença de 1º grau, prolatada em 06/02/2024. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2016, quando a convivência pública e notória da parte autora e do segurado já acontecia há mais de 02 anos e, considerando ainda, que à época a parte autora possuía 46 anos, o pagamento do benefício deve ser efetivado de forma vitalícia. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquiaao e a corré ao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS conceda a ela o benefício de pensão por morte desde 06/02/2024, de forma vitalícia e, cesse, de imediato o pagamento efetuado à corré oriundo do instituidor da pensão. É o voto. Comunique-se o INSS para a implantação do benefício à parte autora e a cessação do benefício em relação à corré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO PROVADO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. MAIS DE 02 DE CONVIVÊNCIA ANTES DO ÓBITO. DIB DA SENTENÇA. PROCESSO ADM INSUFICIENTE. PAGAMENTO VITALÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
2. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável/dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão
3. Alega a parte autora ser companheira do instituidor da pensão desde 2012.
4. Houve a inclusão da Sra. Jaci Rodrigues Balula Vieira, esposa do segurado, à lide porque ela vem recebendo o benefício de pensão por morte.
5. Nos autos, consta que a corré era casada com o segurado desde 26/06/2010. Não consta em tal registro, o assento de divórcio ou separação. Em contrapartida, mesmo alegando estar casada com o segurado não juntou nos autos qualquer indício de vida em comum, ao contrário, os únicos documentos que reuniu depois da alegada convivência de 06 anos juntos foram a certidão de casamento realizado em 2010 e a declaração de testemunhas que afirmam que viam o segurado de vez em quando na região.
6. De outro lado, a parte autora trouxe aos autos provas da convivência pública e notória com o segurado desde 2013, pelo menos, juntando declarações de IRPF do segurado desde 2013 até o seu falecimento, comprovantes de endereço em comum desde final de 2012, declaração de dependência nos planos de previdência que ela adquiriu, compra de mobiliário para casa do casal e ainda, trouxe o testemunho do filho do segurado sobre a convivência em comum do casal a partir de 2012.
7. Assim, o quadro que se revela é que havia separação de fato entre a corré e o segurado e que, após a separação, o instituidor da pensão constituiu outro núcleo familiar, com a parte autora, residindo na mesma moradia em convivência pública e notória com ela. O depoimento das testemunhas da parte autora foram consistentes e apontavam dados de realidade e convivência não encontrados nos depoimentos das testemunhas da corré.
8. Quanto a dependência econômica, o CNIS da parte autora prova que ela não possui renda formal declarada.
9. A parte autora somente logrou êxito em provar sua condição de convivente e sua dependência econômica no âmbito deste processo judicial, razão pela qual de rigor a fixação da data de início do benefício na data da sentença de 1º grau, prolatada em 06/02/2024. O pagamento do benefício deve ser efetivado de forma vitalícia.
10. Apelação da parte autora provida.