Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, considerou nula a cessão de crédito realizada e indeferiu a habilitação da ora agravante como terceira interessada.

Em suas razões, a parte agravante alega que o negócio celebrado preenche os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, sendo certo que a representante legal da menor é válida nos moldes do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como da Resolução CJF 822/2023.

Sustenta, ainda, não ter sido violado o artigo 1.691 do Código Civil, pois não se trata de alienação que envolva bem imóvel, não havendo comprovação de que a representante legal da menor contraiu obrigações que ultrapassariam os limites da simples administração.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de que seja homologada a cessão da totalidade do crédito do precatório. 

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta 

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade, ou não, da cessão de crédito referente a requisitório previdenciário.

Depreende-se dos documentos anexados que Vitória Avelino Sales Lima, menor, nascida em 08.04.2012, representada por sua genitora, Edvania da Silva Avelino, obteve judicialmente o benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde seu nascimento (ID 293270774 - págs. 14/71).

Em sede de cumprimento de sentença, após a expedição de ofício requisitório concernente ao crédito da exequente (menor de idade), noticiou-se nos autos originários que sua genitora e representante legal firmou escritura pública para cessão do valor principal (ID 293270774 - págs. 214/225).

Instado à manifestação pelo Juízo de origem, o i. representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento da cessão, anotando:

"Ademais, verifica-se da escritura, lavrada em 14/03/2024, que a genitora da menor “cedeu” 70% do crédito (os outros 30%, ao que tudo sugere, seriam relativos a honorários contratuais de advogado) e receberia por isso R$39.524,36. Na verdade, receberia uma parcela de R$7.708,00, sendo que os outros R$31.816,36 só seriam pagos depois dela “comprovar a quitação de débitos inscritos em seu CPF junto a órgãos de proteção ao crédito”, ou seja, numa primeira análise, a primeira parcela seria depositada para que ela “limpasse o seu nome”. Ou seja, em nenhum momento se comprovou que a cessão seria em benefício da menor" (ID 293270774 - págs. 581/582). 

Por meio da decisão agravada, a cessão de crédito foi considerada nula de pleno direito.

Reza o artigo o artigo 1.691, do Código Civil:

"Art. 1.691 Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.". 

Nesse contexto, reputo correto o posicionamento adotado pelo Juízo de origem ao ressaltar que a cessão levada a efeito pela genitora, de fato, extrapola os limites da simples administração. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CEDENTE MENOR INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem restrição à natureza alimentar.
2. No caso dos autos, o cedente é menor incapaz (16 anos, portador de retardo mental, conforme perícia médica judicial).

3. A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor.

4. Sendo o cedente incapaz, a cessão só será possível com prévia autorização judicial, na forma do artigo 1.691, do Código Civil.

5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006657-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. CESSÃO DE CRÉDITO PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Após a expedição de ofício requisitório concernente ao crédito da exequente (menor de idade), noticiou-se nos autos originários que sua genitora e representante legal firmou escritura pública para cessão do valor principal.

2. A cessão levada a efeito extrapola os limites da simples administração. Art. 1.691, do Código Civil.

3. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL