REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-63.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: APARECIDA ALVES DE MATOS REIS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-63.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por APARECIDA ALVES MATOS REIS contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de São José do Rio Preto/SP, objetivando a reabertura do processo administrativo, para que seja expedida guias de recolhimento em atraso dos períodos de 01.09.2011 a 30.06.2012, 01.03.2014 a 30.05.2014 e 01.10.2014 a 30.05.2015, na alíquota de 11% (onze por cento), e, após o devido recolhimento, aproveitando tais intervalos como tempo contributivo e carência, a autoridade impetrada “conceda o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento, ou seja, 15.03.2023, haja vista a Impetrante preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício” (ID 301406573). Concedido o direito à gratuidade da justiça. A análise da medida liminar foi postergada. A autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. Sentença pelo deferimento do pedido liminar e concessão da segurança, “[...] para determinar que a autoridade impetrada: a) reabra o processo administrativo NB 41/2075992244 e emita as guias de recolhimento em atraso dos períodos de 01.09.2011 a 30.06.2012, 01.03.2014 a 30.05.2014 e 01.10.2014 a 30.05.2015, na alíquota de 11%, com o código 1163; b) caso seja efetuado o recolhimento tempestivo, compute os referidos períodos para fins de tempo de contribuição e carência; e c) por fim, reaprecie o requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e, em caso de decisão deferitória, fixe a DIB na data do requerimento (15/03/2023).” (ID 301406757). Sem recursos voluntários. Por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sentença submetida à remessa necessária. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PARTE AUTORA: APARECIDA ALVES DE MATOS REIS
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-63.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Dos recolhimentos em atraso do contribuinte individual. Em relação ao tema controvertido, ressalto que não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. Nessa direção: "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora. 2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso para fins de carência seja dirimida no processo de origem. 3. Agravo improvido.” (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014). "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...) V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria. VI - Não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso. (...)” (AC 00101336920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Nesse sentido dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13". Assim, embora as contribuições vertidas em atraso não possam ser computadas para efeito de carência, inexiste vedação para a contagem como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual . 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência , nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:04/06/2013); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência , contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação da parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (...) - Apelação da parte autora provida em parte". (AC 00111499220134036183/SP, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E. 09.02.2018). No que diz respeito à possibilidade de computar, para efeitos de carência, as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, necessário se faz alguns esclarecimentos. O recolhimento em atraso – após o início da primeira contribuição tempestiva – poderá ocorrer até o prazo de 05 (cinco) anos do momento em que passou a ser exigida a exação, quando a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário. No interregno para a quitação do débito, o impetrante poderá fazê-lo antes os depois de perdida a qualidade se segurado, o que implicará na possibilidade ou não da contagem de carência. Nesse sentido, na hipótese de o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não implicar perda da qualidade se segurado, o impetrante poderá, após a quitação do débito, aproveitá-las para todos os efeitos previdenciários. Pelo contrário, perdida a qualidade de segurado, o pagamento das contribuições previdenciárias apenas permitirá a contagem como tempo de contribuição. Nessa direção: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. (...) 5 - A controvérsia cinge-se aos recolhimentos dos períodos previdenciários de 01/08/2006 a 31/10/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2009 e de 01/02/2012 a 12/12/2016, efetuados em atraso, conforme aduz a autarquia. 6 - Foram acostados aos autos, dentre outros documentos, extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, junto à Pizzaria Martinelli Tietê Ltda, nos períodos de 01/08/2006 a 31/05/2009 e de 01/12/2012 a 30/04/2017. 7 - Conforme se observa dos referidos documentos, os recolhimentos, não obstante em atraso, estão de conformidade com o disposto no art. 27, da Lei 8.213/1991. 8 - Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para todos os fins, inclusive para efeito de carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado. (...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5289565-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. Ressalta-se, entretanto, que a sistemática supracitada apenas se aplica para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) anos do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN). Com relação à possibilidade de indenização das contribuições previdenciária decaídas, dispõe o art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008: “Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de contribuição, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo da indenização deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Da mesa forma, a imposição de juros de mora e multa deve observar a legislação vigente na data em que devida a contribuição previdenciária, uma vez que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos tais acréscimos no débito principal, conforme §§ 2º e 3º do at. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não poderá a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO . RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA . ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011) Referida matéria, inclusive, já restou pacificada pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.929.631/PR, 1.924.284/SC e 1.914.019/SC, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando o enunciado da tese do Tema 1.103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” (Trânsito em julgado em 11/05/2022). Dessa maneira caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, com as mencionadas restrições quanto à incidência de juros e multa, na forma acima explicitada. Pois bem. Em relação às competências 01.09.2011 a 30.06.2012, 01.03.2014 a 30.05.2014 e 01.10.2014 a 30.05.2015, verifico já ter decorrido o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, restando a possibilidade de o impetrante indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008). A atividade executada nos intervalos se encontra demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual demonstra a continuidade do labor entre 01.08.2005 a 28.02.2023 (ID 301406578 – pág. 22). Todavia, a indenização das contribuições previdenciárias apenas possibilita o reconhecimento de períodos apenas como tempo contributivo, nos termos do caput do art. 45-A da Lei n. 8.212/91. Dessa forma, de rigor a parcial reforma da sentença, para que a emissão de Guias da Previdência Social seja feita conforme o procedimento de indenização de contribuições previdenciárias. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PARTE AUTORA: APARECIDA ALVES DE MATOS REIS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS EM ATRASO. CASO DIVERSO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. APROVEITAMENTO APENAS COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99.
3. Ressalta-se, entretanto, que a sistemática supracitada apenas se aplica para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) anos do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN).
4. A indenização das contribuições previdenciárias decaídas do segurado contribuinte individual se encontra prevista pelo art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008.
5. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de contribuição, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
6. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo da indenização deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados.
7. Da mesa forma, a imposição de juros de mora e multa deve observar a legislação vigente na data em que devida a contribuição previdenciária, uma vez que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos tais acréscimos no débito principal, conforme §§ 2º e 3º do at. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não poderá a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
8. Referida matéria, inclusive, já restou pacificada pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.929.631/PR, 1.924.284/SC e 1.914.019/SC, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando o enunciado da tese do Tema 1.103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” (Trânsito em julgado em 11/05/2022).
9. Nesse sentido caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, com as mencionadas restrições quanto à incidência de juros e multa, na forma acima explicitada.
10. Em relação às competências 01.09.2011 a 30.06.2012, 01.03.2014 a 30.05.2014 e 01.10.2014 a 30.05.2015, verifico já ter decorrido o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, restando a possibilidade de o impetrante indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
11. A atividade executada nos intervalos se encontra demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual demonstra a continuidade do labor entre 01.08.2005 a 28.02.2023 (ID 301406578 – pág. 22).
12. Todavia, a indenização das contribuições previdenciárias apenas possibilita o reconhecimento de períodos apenas como tempo contributivo, nos termos do caput do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.
13. Dessa forma, de rigor a parcial reforma da sentença, para que a emissão de Guias da Previdência Social seja feita conforme o procedimento de indenização de contribuições previdenciárias.
14. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
15. Remessa necessária parcialmente provida.