AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Nascimento dos Santos, relativamente incapaz, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal, por reconhecer a prescrição quinquenal. Alega a parte agravante, em síntese, que sua incapacidade vem desde 06.11.1990, quando fora judicialmente interditada, durante a vigência dos termos antigos do Código Civil, anteriormente, portanto, à Lei 13.146/2015. Sustenta, ainda, que em observância ao princípio legal “tempus regit actum’, consoante a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devem ser aplicados ao caso os termos antigos do art. 3º e art. 198 do Código Civil, de modo a não haver incidência de prescrição em desfavor da agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 291975117). É o relatório.
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside no reconhecimento da prescrição para fins de aferição de competência para julgamento de ação previdenciária que objetiva a reativação de pensão por morte em favor de relativamente incapaz, desde a cessação (17.02.2002). No ajuizamento da ação originária em 05.10.2022, atribuiu-se ao valor da causa a quantia de R$ 73.875,48, pouco acima de 60 (sessenta) salários mínimos. Sobreveio a decisão ora agravada, examinando a prescrição apenas para fixação de competência. Assim, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05.10.2017 e remetidos os autos do Juizado Especial Federal, dado o novo valor atribuído à causa, a saber, R$ 21.631,44. Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes. Nesse sentido, colaciono julgados recentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 2.011.559/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 13.02.2023, DJe 17.02.2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 2.066.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 11.09.2023, DJe 21.09.2023) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO, QUE ESTÁ SOB CURATELA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (STJ, REsp 2122145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2024, DJe 18.04.2024). Assim, considerando que a parte autora é portadora de retardo metal decorrente de sequelas meningocócicas (CID-10: F06.8), e tendo sido interditada judicialmente em novembro/1990 e em maio/2020 conforme observo na ação originária (ID 264811021 e ID 264811020 - páginas 09/13), mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor. De rigor, a reforma da decisão agravada para que seja mantido o valor da causa atribuído pela parte autora e, por conseguinte, a competência da Vara Federal de Taubaté/SP para processamento e julgamento da ação originária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE/FALTA DE DISCERNIMENTO DEMONSTRADA. ABSOLUTA INCAPACIDADE RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes.
2. Considerando que a parte autora é portadora de retardo metal decorrente de sequelas meningocócicas (CID-10: F06.8), e tendo sido interditada judicialmente em novembro/1990 e em maio/2020, mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor.
3. Mantido o valor da causa atribuído pela parte autora e, por conseguinte, a competência da Vara Federal de Taubaté/SP para processamento e julgamento da ação originária.
4. Agravo de instrumento provido.