Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Nascimento dos Santos, relativamente incapaz, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal, por reconhecer a prescrição quinquenal.

Alega a parte agravante, em síntese, que sua incapacidade vem desde 06.11.1990, quando fora judicialmente interditada, durante a vigência dos termos antigos do Código Civil, anteriormente, portanto, à Lei 13.146/2015.

Sustenta, ainda, que em observância ao princípio legal “tempus regit actum’, consoante a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devem ser aplicados ao caso os termos antigos do art. 3º e art. 198 do Código Civil, de modo a não haver incidência de prescrição em desfavor da agravante.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 291975117).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004670-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside no reconhecimento da prescrição para fins de aferição de competência para julgamento de ação previdenciária que objetiva a reativação de pensão por morte em favor de relativamente incapaz, desde a cessação (17.02.2002).

No ajuizamento da ação originária em 05.10.2022, atribuiu-se ao valor da causa a quantia de R$ 73.875,48, pouco acima de 60 (sessenta) salários mínimos. 

Sobreveio a decisão ora agravada, examinando a prescrição apenas para fixação de competência. Assim, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05.10.2017 e remetidos os autos do Juizado Especial Federal, dado o novo valor atribuído à causa, a saber, R$ 21.631,44.

Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 2.011.559/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 13.02.2023, DJe 17.02.2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela.

2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 2.066.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 11.09.2023, DJe 21.09.2023)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO, QUE ESTÁ SOB CURATELA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (STJ, REsp 2122145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2024, DJe 18.04.2024).

Assim, considerando que a parte autora é portadora de retardo metal decorrente de sequelas meningocócicas (CID-10: F06.8), e tendo sido interditada judicialmente em novembro/1990 e em maio/2020 conforme observo na ação originária (ID 264811021 e ID 264811020 - páginas 09/13), mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor.

De rigor, a reforma da decisão agravada para que seja mantido o valor da causa atribuído pela parte autora e, por conseguinte, a competência da Vara Federal de Taubaté/SP para processamento e julgamento da ação originária.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE/FALTA DE DISCERNIMENTO DEMONSTRADA. ABSOLUTA INCAPACIDADE RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

1. Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes.

2. Considerando que a parte autora é portadora de retardo metal decorrente de sequelas meningocócicas (CID-10: F06.8), e tendo sido interditada judicialmente em novembro/1990 e em maio/2020, mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor.

3. Mantido o valor da causa atribuído pela parte autora e, por conseguinte, a competência da Vara Federal de Taubaté/SP para processamento e julgamento da ação originária.

4. Agravo de instrumento provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL