APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de novo agravo interno interposto por GRSA Serviços Ltda. e Clean Mall Serviços Ltda., em face da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconsideração ou de recebimento como agravo interno, interpostos em face de decisão do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, que, em juízo positivo de retratação, reformou em parte a sentença, para reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, e a não-incidência sobre o salário maternidade, mas manteve a condenação honorária sucumbencial e recursal. Requerem, as agravantes, seja o presente agravo levado ao colegiado para que o órgão se manifeste sobre a verba honorária sucumbencial e recursal, diante do juízo positivo de retratação. Intimada a União ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal David Dantas: Cuida-se de demanda ordinária ajuizada em face da União tendente a declarar a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, as férias indenizadas, o abono de férias, o auxílio-doença e o salário-maternidade; bem como, reconhecer o direito à repetição do indébito. Proferida a sentença que julgou parcialmente precedente o pedido autoral, para reconhecer o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio doença, a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas e abono de férias. Sucumbiram as autoras, com relação ao salário-maternidade, sendo aplicada a sucumbência recíproca (f. 103-108v dos autos físicos - ID n.º 210321885). Interpostos recursos de apelações, e, submetido o feito à remessa necessária, a sentença foi mantida in totum, sendo, no entanto, majoradas as verbas honorárias a que condenadas as partes (União e autoras), nos termos do art. 85, §11 do CPC, por meio da decisão monocrática de f. 156-160v dos autos físicos (ID n.º 210321885). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas autoras (f. 161-164), onde se suscitou a omissão com relação à sucumbência mínima, (§único do art. 86 do CPC), bem como quanto ao caráter não habitual do salário maternidade; as autoras interpuseram agravo interno. A União interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de f. 156-160v que negou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelações. A Primeira Turma negou provimento aos agravos internos e as partes opuseram embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração por meio de decisão colegiada (f. 227-229v), as autoras interpuseram Recurso Extraordinário e a União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. Na sequência, foi concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre o salário maternidade (f. 343-348 dos autos físicos – ID n.º 210315251). Retornaram os autos da Vice-presidência, e, em sede de juízo de retração, foi proferida a decisão monocrática de f. 356-358v que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela União e pelas autoras para, reformando em parte a sentença, reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, e a não-incidência sobre o salário maternidade. As autoras opuseram embargos de declaração suscitando: a) a nulidade da decisão monocrática de retratação que violou o art. 1.040, inciso II do CPC; b) a ocorrência de omissão quanto: b.1) ao julgamento da remessa necessária em sede de retratação; b.2) à sucumbência mínima, tendo em vista a reforma parcial da sentença; e, b.3) ao descabimento dos honorários recursais, à vista da retratação e acolhimento do recurso de apelação. Rejeitados, por decisão monocrática (ID n.º 254380645), os embargos de declaração, as autoras requereram a reconsideração da decisão ou o recebimento como agravo interno. Por meio da decisão monocrática ID n.º 261411978, o pedido de reconsideração foi negado, e, na sequência, determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para apreciação dos Recursos Extraordinário e Especial. Verbis: "ID 255723523: Trata-se de Pedido de Reconsideração de GRSA SERVIÇOS LTDA E OUTRA, ou Agravo Interno, caso assim entenda esta Relatoria, contra v. aresto que, em sede de Juízo de Retratação, deu parcial provimento aos apelos interpostos para reconhecer a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade. Após o decisum singular, opôs Embargos de Declaração reivindicando a sua nulidade por ser de competência do colegiado, omissões quanto as demais verbas e honorários advocatícios. Por fim, requereu: “Negado provimento à remessa oficial no que diz respeito à exclusão das verbas pagas a título de férias indenizadas, abono de férias e auxílio- doença das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, reafirmando-se o direito das Embargantes de não mais recolherem tal exigência e de compensarem e/ou restituírem as quantias pagas indevidamente no passado sob essa rubrica, tal como já havia sido declarado anteriormente (r. decisão monocrática de fls. 156/160); e. sucessivamente, b) Afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais anteriormente imposto às Embargantes”. Os Aclaratórios foram rejeitados, pois não almejava, por óbvio, correção de julgado, mas alterar o que foi anteriormente decidido que não lhe foi favorável. Novamente insatisfeita, atravessa a apelante GRSA SERVIÇOS LTDA E OUTRA pleito de Reconsideração ou, caso assim não entenda esta relatoria, Agravo Interno. Primeiramente, ao que concerne à prolação singular, o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o inciso V prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do inciso anterior retro mencionado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Não prosperam os argumentos da peticionária, tendo em vista que a decisão monocrática que, em juízo positivo de retratação deu parcial provimentos aos apelos, deixa claro que a reanálise se limitará às verbas em que houve alteração de entendimento pelas Cortes Superiores, quais sejam, terço constitucional de férias e salário maternidade, sendo que em relação às demais discutidas no processo, bem como as sucumbenciais, manteve-se o acórdão proferido pelo Colegiado. Julgamento este, inclusive, combatido por recursos excepcionais interpostos pelas partes, ainda pendentes de admissibilidade. Não pode a apelante requerer novo julgamento de seu recurso de apelação utilizando-se da via que agora intenta. Isto posto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Retornem os autos à Vice-Presidência para Juízo de Admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários apresentados por ambas as partes quanto as matérias restantes. P. I.. Cumpra-se." A parte autora em manifestação (ID n.º 262663203) requer seja, a questão relativa à verba honorária, levada a julgamento pelo colegiado. Por meio da decisão monocrática ID n.º 263156380 o pedido foi rejeitado nos seguintes termos: "ID 262663203: Reitera a apelante GRSA SERVICOS LTDA e Outra pedido para fixação dos honorários sucumbenciais. Conforme já explicitado na última decisão desta Relatoria, o acórdão proferido pela Turma está mantido em todos os seus termos, com exceção da questão do terço constitucional de férias, única autorizada a receber modificação em virtude do art. 932 do diploma processual civil. Assim, a discussão de tal honorária reclamada, portanto, já foi objeto de análise pela Turma, que inclusive assim julgou por unanimidade: “Por fim, no tocante à impugnação aos honorários advocatícios, a agravante GRSA Serviços Ltda sucumbiu integralmente quanto ao seu recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, ensejando a majoração dos honorários advocatícios já fixados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC”. (ID 210321885 fl. 286). Ora, absolutamente descabida a reivindicação, qual causa tumulto processual, do que resta advertida a apelante através desta. INDEFIRO O PLEITO. Encaminhe a Serventia os autos à Vice-Presidência conforme já determinado. P. I.. Cumpra-se." Por conseguinte, as autoras interpuseram Agravo Interno (ID n.º 264542551) por meio do qual requerem seja a matéria relativa aos honorários sucumbenciais levada a julgamento pelo órgão Colegiado, nos termos do que dispõe o caput e §2º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ainda, aduzem que a decisão monocrática de retratação contém omissão, pois ao substituir o decisum anterior, modificando seu resultado, não tratou dos honorários sucumbenciais, consectário legal da condenação principal. Ademais, sustentam que os honorários do advogado, matéria de ordem pública, podem ser conhecidos a qualquer tempo ou de ofício pelo magistrado. Por fim, requerem seja afastada a verba honorária sucumbencial e recursal. Assiste razão às agravantes. Primeiramente, vale dizer que, em face da decisão monocrática proferida pelo relator, cabe agravo interno, de competência do colegiado, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 16, inciso I; 247, inciso III, alínea a; 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte. Saliente-se, ainda, que, a legislação prevê que, não havendo retratação da decisão agravada, o relator levará o agravo interno a julgamento pela Turma (arts. 1.021, §2º do CPC e 251 do RITRF3). Feitas tais considerações recebo o agravo interno e passo ao exame do mérito. Requerem as agravantes o afastamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada em sentença, e, mantida pelo acórdão desta Corte; bem assim da verba honorária recursal, arbitrada em segundo grau, por ocasião do desprovimento dos recursos de apelação e do reexame obrigatório. Alegam que a reforma da sentença, operada pela decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a seu recurso de apelação, repercute na sucumbência. Aduzem que tendo pleiteado a não incidência das contribuições previdenciárias sobre 5 verbas, lograram-se vencedoras em 4, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima. Indo adiante, alegam que o acolhimento parcial de seu recurso de apelação, quando do juízo positivo de retração, afasta a condenação em honorários recursais. De fato, retratado o decisum que desproveu os recursos de apelação da União e das autoras, e, a remessa obrigatória; bem como alterado o resultado da sentença, há repercussão na sucumbência, devendo a verba honorária ser revista de ofício ou por provocação da parte interessada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o capítulo da sentença relativo à verba honorária, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão principal, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso da parte. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário e, consequentemente, inverteu os ônus de sucumbência e majorou os honorários advocatícios. 2. Inexiste qualquer similitude com a matéria tratada no REsp 1.349.029/RS, afetado para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC e posteriormente desafetado, e com a matéria tratada no REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos repetitivos, referente à "possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução". 3. A alteração dos ônus de sucumbência não configura, in casu, violação dos arts. 128 e 460 do CPC, pois se trata de reflexo natural do acolhimento do recurso. 4. Nos termos da Súmula 325/STJ, "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". 5. Agravo Regimental não provido." (AGRESP 201500413364, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2016 ..DTPB:.) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão proferido originalmente (fl. 953, e-STJ) consignou que houve sucumbência mínima da empresa autora da Ação Anulatória de Débito Fiscal, cumulada com pedido declaratório (ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil). Por essa razão, imputou exclusivamente ao ente público o encargo de pagamento dos honorários de advogado, majorando a condenação fixada em sentença, de R$5.000, 00 (cinco mil reais - fl. 757, e-STJ) para 10% sobre o valor da causa (este último equivalente a R$166.962,14, em janeiro de 2006 -fl. 62, e-STJ). 2. Por força do juízo de retratação (fls. 1174-1191, e-STJ), o órgão colegiado aplicou a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.060.210/SC. Dessa forma, constatou a incompetência tributária do Município recorrido, negou provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário e deu provimento à Apelação da parte autora, mantendo, por outro fundamento, a sentença do juízo de primeiro grau, com a ressalva da majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$8.000,00 (oito mil reais). 3. A tese defendida pelos recorrentes é de que o acórdão proferido originalmente, no que se refere ao capítulo dos honorários advocatícios, não poderia ser objeto de reconsideração, tendo em vista que a inexistência de recurso voluntário apresentado pelo Município recorrido tornou o tema precluso. O interesse recursal é manifesto, pois o primeiro acórdão havia fixado valor superior, uma vez que 10% do valor da causa representam honorários de advogado no montante de R$16.696,21. 4. O capítulo referente aos honorários advocatícios, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão sub judice, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso da parte. 5. Para facilitar a compreensão, exemplifica-se com uma situação hipotética, relacionada ao tema do ISS nas operações de leasing. Imagine-se, por exemplo, que o pedido deduzido nos autos tivesse sido julgado improcedente, e que o Recurso Especial da parte autora não impugnasse os honorários advocatícios (naturalmente, fixados em favor do ente público). Nesse caso, o juízo de retratação, fundado no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, acarretaria a reforma do acórdão hostilizado, com julgamento de procedência do pedido. A verba honorária deveria ser revista, uma vez que a sucumbência deixaria de ser da parte autora, passando a ser da Fazenda Pública (seria inconcebível que a parte vitoriosa na demanda fosse condenada a pagar honorários advocatícios, com base na circunstância de não haver, antes do juízo de retratação, impugnado esse específico capítulo, até então desfavorável a si). 6. Não há, portanto, falar em preclusão. 7. Sucede que, no caso concreto, merece reforma o julgado porque a violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC se deu no âmbito do princípio da non reformatio in pejus. 8. Com efeito, o acórdão proferido originalmente havia reconhecido sucumbência mínima da parte autora, o que significa que uma pequena parcela da pretensão deduzida nos autos lhe era desfavorável. A despeito disso, os honorários foram arbitrados em 10% do valor da causa, o que resultava na quantia de R$16.696,21. 9. Efetuado o juízo de retratação, o Tribunal a quo constatou que o pedido havia sido julgado inteiramente procedente, ou seja, deixou de haver qualquer parcela em que a parte autora tenha sido considerada vencida. 10. Ora, se a abrangência do êxito da pretensão deduzida em juízo aumentou (na mesma proporção em que aumentou a derrota da Fazenda Pública), não se mostra lícito que o juízo de retratação acarrete diminuição nos encargos de sucumbência (de R$16.696,21 para R$8.000,00). 11. Recurso Especial parcialmente provido, para restabelecer a verba honorária fixada no acórdão de fls. 927-953, e-STJ." (RESP 201401877494, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2014 ..DTPB:.) (grifei) "DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC - violação de literal disposição de lei -, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social. 2. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional. 3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC, contra provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a informam. Precedente do STJ. 4. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária. 5. É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus. 6. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 200702883961, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:14/09/2009 ..DTPB:.) (grifei) Nesse passo, como reflexo do juízo positivo de retratação, os honorários devem ser revistos. A controvérsia existente acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias restou definitivamente julgada, em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.230.957/RS), e, sob o rito da Repercussão Geral, no RE n.º 1.072.285, Tema 985. Confira-se: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias". Ao revés, no tocante ao salário maternidade, a Suprema Corte assentou não incidir contribuição social (RE n.º 576.967). No presente caso, as autoras pleitearam a não incidência das contribuições previdenciárias sobre: a) o terço constitucional de férias; b) as férias indenizadas; c) o abono de férias; d) os quinze primeiros dias de afastamento do auxílio-acidente; e e) o salário-maternidade. Após o juízo positivo de retratação sucumbiram com relação à parcela relativa ao terço constitucional de férias. Nestes termos, por força do previsto no artigo 86, §único, do Código de Processo Civil, cabe à parte que sucumbiu responder por inteiro pelas despesas e honorários, in verbis: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." In casu,o caso é de condenação da União aos honorários advocatícios e custas, aqueles em valor a ser arbitrado em liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º do CPC. No tocante aos honorários recursais, diga-se que, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários nos casos em que se nega provimento ou se rejeita recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Verbis: "Art. 85. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. In casu, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora; bem como que, em juízo de retratação, os recursos da União e das partes foram providos em parte, o caso é de afastamento da verba honorária recursal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, considerando o juízo positivo de retratação, revisar os honorários advocatícios, e, reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do § único do art. 86 do CPC, mantida a condenação da União; bem assim, para afastar os honorários recursais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RETRATAÇÃO. VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO POR INTEIRO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS.
1. Em face da decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno, de competência do colegiado, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 16, inciso I; 247, inciso III, alínea a; 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
2. Não havendo retratação da decisão agravada, o relator levará o agravo interno a julgamento pela Turma (arts. 1.021, §2º do CPC e 251 do RITRF3).
3. A controvérsia existente acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias restou definitivamente julgada, em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.230.957/RS), e, sob o rito da Repercussão Geral, no RE n.º 1.072.285, Tema 985. Confira-se: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias".
4. No tocante ao salário maternidade, a Suprema Corte assentou não incidir contribuição social (RE n.º 576.967).
5. No presente caso, as autoras pleitearam a não incidência das contribuições previdenciárias sobre: a) o terço constitucional de férias; b) as férias indenizadas; c) o abono de férias; d) os quinze primeiros dias de afastamento do auxílio-acidente; e e) o salário-maternidade.
6. Após o juízo positivo de retratação sucumbiram com relação à parcela relativa ao terço constitucional de férias.
7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o capítulo da sentença relativo à verba honorária, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão principal, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso da parte.
8. Por força do previsto no artigo 86, §único, do Código de Processo Civil, cabe à parte que sucumbiu responder por inteiro pelas despesas e honorários.
9. No tocante aos honorários recursais, diga-se que, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários nos casos em que se nega provimento ou se rejeita recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
10. No presente caso, em juízo positivo de retratação realizado pelo relator, os recursos da União e das partes foram providos em parte, sendo o caso de afastamento da verba honorária recursal.
11. Agravo provido.