AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005857-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: NOVA PONTUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO - SP78982-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005857-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: NOVA PONTUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO - SP78982-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA PONTUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0008255-51.2012.4.03.6128, que não acolheu seu pedido de condenação de União Federal em danos morais. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a agravante e HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$20.638,17(outubro/2010). Nos autos da execução fiscal, a agravante e o coexecutado opuseram exceção de pré-executividade, na qual afirmavam que: (i) as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) seriam nulas; (ii) o sócio da empresa, Heitor Luiz Rodrigues Moro, fora indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal; (iii) parte do crédito exequendo estaria prescrito. A União Federal se manifestou para: (i) concordar com a exclusão de Heitor Luiz Rodrigues Moro do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93; (ii) reconhecer a existência de prescrição em relação aos créditos das competências de 05/2005 a 09/2005; e (iii) juntar parecer da Receita Federal do Brasil no qual se concluiu que “...o único debito devido pela empresa refere-se A competência 0812006 do DCG 36.879.731-7, no valor originário de R$ 92,70". Contudo, foi realizada a ressalva de que a cobrança dos valores somente ocorreu porque o contribuinte preenchera incorretamente a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) da competência de 11/2006. O sócio da agravante foi excluído do polo passivo da demanda e, posteriormente, o r. juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer prescrição dos créditos das competências de 05/2005 a 09/2005 e determinar a readequação do crédito ao valor residual identificado pela Receita Federal do Brasil. A União Federal opôs embargos de declaração para sanar omissão quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios. A agravante apresentou petição denominada de “alegações finais” em que requereu: (i) o pagamento em dobro do valor executado, nos termos do art. 940 do Código Civil; e (ii) a condenação da União Federal o pagamento de danos morais, no valor de R$50.000,00, decorrentes da inclusão indevida de Heitor Luiz Rodrigues Moro do polo passivo da demanda e da inclusão de seu CPF no SERASA. O juízo a quo acolheu os embargos de declaração da União Federal para sanar a omissão apontada. Quanto aos pedidos da ora agravante, o juízo a quo salientou que ela deveria adequar seus pedidos aos procedimentos cabíveis em execuções fiscais e observar as limitações da exceção de pré-executividade, evitando demandas estranhas ao feito. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual narra os acontecimentos do processo originário e retoma os requerimentos não analisados pelo juízo a quo. Requereu concessão do benefício da justiça gratuita, porém não apresentou documentos que sustentassem suas alegações. No mérito, requer que os pedidos de natureza indenizatória sejam analisados e deferidos na execução fiscal. Tendo em vista que a hipossuficiência financeira somente se presume para pessoas físicas e que a agravante não comprovou a insuficiência alegada em sua petição de interposição do recurso, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Foram opostos embargos de declaração em que a agravante aduz a existência de omissão na decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, pois não foram observadas a disposição do art. 99, §§2º, do CPC e a “vulnerabilidade do particular”. Os embargos de declaração foram rejeitados e a agravante realizou o recolhimento de custas, conforme determinado na decisão embargada. A União Federal apresentou contraminuta na qual destaca que a execução fiscal é via inadequada para veicular os pedidos feitos pela agravante. É o relatório. krr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005857-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: NOVA PONTUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO - SP78982-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da Ilegitimidade Não obstante o tumulto processual que foi instaurado na execução fiscal pelas pretensões indenizatórias da agravante, podemos sintetizar que ela visa à análise e ao deferimento dos seguintes pedidos: (i) a condenação da União Federal ao pagamento em dobro do valor executado, nos termos do art. 940 do Código Civil; e (ii) a condenação da União Federal o pagamento de danos morais, no valor de R$50.000,00, decorrentes da inclusão indevida de Heitor Luiz Rodrigues Moro do polo passivo da demanda e da inclusão de seu CPF no SERASA. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, o agravo apresenta vício de legitimidade. A empresa possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa física dos sócios, os quais, em regra, têm distintos direitos e obrigações. É exatamente essa premissa que garante a autonomia da empresa e possibilita que a atividade empresarial se desenvolva gozando de direitos como a separação patrimonial. Conforme relatado acima, o presente agravo de instrumento foi interposto por NOVA PONTUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, ou seja, pela pessoa jurídica coexecutada, e seu sócio sequer compõe o polo ativo do recurso. O art. 18 do CPC dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, logo, a agravante não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome do sócio Heitor Luiz Rodrigues Moro. Nesse sentido, destaca-se recente precedente deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, a empresa agravante se insurge com a decisão interlocutória que deferiu o pedido da União, no sentido de inclusão do sócio Sr. Celso Scorsolini no polo passivo da execução fiscal (cópia no ID de n.º 274509159, página 01). 2. A pessoa jurídica não é legitimada para pleitear o afastamento da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Trata-se de defesa pertencente apenas ao sócio, pois a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (art.18, CPC), o que não é o caso dos autos (Precedentes deste Tribunal). [...] 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013655-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) Esse também foi o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 649 do c. STJ: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. Portanto, a pretensão não pode ser objeto de análise neste recurso. Do mérito Feitas as considerações acima, passo à análise do pedido de indenização correspondente ao dobro do valor executado, nos termos do art. 940 do Código Civil. O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança de crédito já constituído e revestido de presunção de certeza e liquidez, sendo um procedimento especial com regras próprias e escopo limitado. A cognição neste tipo de ação é mitigada e a discussão de questões estranhas ao crédito tributário, como indenizações, comprometeria a lógica e a eficiência do processo executivo, razão pela qual não há espaço para a introdução de uma demanda no executado. Nesse sentido, o artigo 16, §3º, da Lei 6.830/80 dispõe que não são admitidas reconvenções ou compensações no processo de execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Nota-se, portanto, que a pretensão da agravante é estranha ao rito da execução fiscal, devendo ser veiculada na via adequada. Dito isso, considero que há, ainda, outro obstáculo ao pleito da agravante. A Súmula 159 do STF estabelece que a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” – o dispositivo mencionado corresponde ao art. 940 do Código Civil de 2002. Em vista disso, a incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 18 DO CPC. NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PEDIDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O art. 18 do CPC dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”. A agravante não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome do sócio Heitor Luiz Rodrigues Moro (Tema Repetitivo 649 do c. STJ)
- O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança de crédito já constituído e revestido de presunção de certeza e liquidez, sendo um procedimento especial com regras próprias e escopo limitado. A discussão de questões estranhas ao crédito tributário, como indenizações, comprometeria a lógica e a eficiência do processo executivo, razão pela qual não há espaço para a introdução de uma demanda no executado (art. 16, §3º, da Lei 6.830/80).
- A pretensão da agravante é estranha ao rito da execução fiscal, devendo ser veiculada na via adequada.
- Há, ainda, outro obstáculo ao pleito da agravante. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos (Súmula 159 do STF).
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.