Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sucessor legal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), em face de RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS e EVERLUCE MARIA DA SILVA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos atos negociais que serviram de base aos registros do imóvel descrito no ID 90024602 (Pág. 13), culminando com a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento e o cancelamento do respectivo registro imobiliário, com a condenação dos requeridos na devolução do imóvel, com a imissão na posse do bem.

Contestação de Renato Bello (ID 90024602 – Págs. 78/85). Requer, preliminarmente, a carência da ação, em razão de que não foi notificado para purgar a mora. Quanto ao mérito, alega que há dois indivíduos homônimos: Renato Bello (RG 1.682.778-8; CPF 029.487.968-49) e Renato Bello (RG 3.275.819; CPF 656.432.118-20). O primeiro é réu da presente ação, ao passo que o segundo seria indivíduo inexistente e criado para cometimento de crimes por estelionatários. Alega que o INSS demorou a tomar medidas cabíveis diante da denúncia do ocorrido, bem como que quedou inerte por mais de 30 anos.

Contestação de Sebastião Silva Dias e Everluce Maria da Silva (ID 90024602 – Págs. 174/179), sustentando, preliminarmente, a carência da ação, uma vez que o autor vendeu ao primeiro réu Renato Bello o imóvel objeto da ação em 20/08/1959, tendo ocorrido a prescrição de seu direito. Ademais, que o primeiro réu nunca foi constituído em mora, sendo que a falta do pagamento não resulta em rescisão contratual, tendo em vista o art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69. Aduz, ainda, sua aquisição por usucapião. Por fim, que possui boa-fé e que a certidão da matrícula do imóvel não possui qualquer ônus.

A r. sentença (ID 90024602 – Págs. 189/194), proferida em 2007, integrada pelos aclaratórios (ID 90024602 – Pág. 205), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular os atos negociais que subsidiaram os registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, assim como seus assentamentos imobiliários. Em razão da sucumbência mínima dos réus, condenou a parte autora, com fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973 ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário. 

 O magistrado a quo se fundamentou no sentido de que o  réu Renato Bello foi vítima de fraude, mediante o ardil de falsificação de seu nome, tendo sido os registros R.2/184.282 e R.4/18.4.282 no 11°. Cartório de Registro de Imóvel da Capital realizados por homônimo titular do RG n° 3.275.819 e do CPF n° 656.432.118-20, o que impede de apontar o réu como responsável pelas operações que deram ensejo aos citados registros públicos.

No tocante ao pedido de resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento voluntário, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário, por não haver nos autos prova da notificação premonitória do réu Renato Bello, desde o início da execução contratual, o magistrado entendeu por prejudicados os pedidos de devolução do imóvel, com a consequente imissão na posse, bem assim os embargos de retenção opostos pelos réus Sebastião Silva Dias e Everluce Maria Silva Dias.

Apela o INSS (ID 90024602 – Págs. 219/220; ID 90024603 – Págs. 1/8), alegando: a) que a cláusula 11ª do contrato contempla a hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial; b) que a notificação para constituir em mora o promissário comprador só é exigida no caso de imóvel não loteado, o que não é o caso em questão; c) houve citações válidas. Pede, em síntese, o provimento do apelo para anular não só os atos negociais que subsidiaram os registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, mas também o desfazimento do compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento, cancelando o registro imobiliário (Av. 1/184.282) e a consequente imissão na posse do imóvel.

Com contrarrazões (ID 90024603 – Págs. 21/25), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

amg

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O INSS, sucessor legal do IAPC, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral e do respectivo registro imobiliário cumulada com resolução do compromisso de compra e venda, reivindicação do imóvel e indenização por perdas e danos em face de Renato Bello, objetivando a nulidade dos registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, rescisão do compromisso de compra e venda contraído entre IAPC e Renato Bello com relação ao imóvel descrito no ID 90024602 (Pág. 13), a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos.

O MM Juízo Federal da 19ª Vara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular os atos negociais que subsidiaram os registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, assim como seus assentamentos imobiliários.

O apelante busca reformar a sentença, para que seja reconhecida a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento voluntário, cancelando-se o registro imobiliário (Av. 1/184.282).

O art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 assim prevê:

“Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.”

Desta forma, para que o compromissário comprador seja constituído em mora, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos do artigo supra, além de demonstrar o quantum por ele devido.

Apesar da previsão normativa, verifico que a parte autora não notificou o réu comprador compromissário, conforme declaração do Procurador Regional do IAPC constante do documento de ID 90024602 (Pág. 51): “6 - Assim, não me parece ter ocorrido a constituição em mora do promitente comprador, entendida necessária pelo próprio, IAPC. Ademais, tem-se que dita formalidade foi expressamente imposta pelo art. 12 do Decreto-lei nº 745, de 7/8/69, não havendo como se considerar automaticamente rescindido compromisso de venda e compra como existente no processo.”

Em realidade, os autos demonstram que o próprio comprador compromissário é quem se apresentou na esfera administrativa, a fim de quitar o débito existente. Uma vez que se mantém o compromisso de compra e venda e o R.1/184.282, fica prejudicado o pedido de devolução do imóvel.

Nesse sentido:

“AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSORA DA FEDERAL SÃO PAULO S/A NO REFERIDO INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 745/69.

I - A constituição em mora do promissário comprador depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69.

II - É sabido que a interpelação deverá também constar o quantum devido, para que se possa, de fato, oferecer a oportunidade de purgação da mora.

III - A prévia interpelação levada a efeito pela CEF, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fez constar a mera indicação do valor final, limitando-se a fazer menção que tal importância se referia às prestações atrasadas, bem como ao saldo devedor, e seus respectivos acessórios.

IV - Competia à CEF a demonstração detalhada do montante do saldo devedor, inclusive quanto àqueles lançamentos que foram realizados pela credora primitiva, a Federal São Paulo S/A, como deixou de proceder de tal modo, infere-se que a notificação realizada é inválida, por não haver permitido aos devedores a conferência de sua dívida para purgação da mora, dada à ausência de planilha de evolução do débito.

V - Agravo improvido.”

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 877890 - 0714155-93.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 )

Por certo, não padece de vício o registro nº 1 da matrícula nº 184.282, tendo em vista que restou evidenciado que o réu Renato Bello não participou dos negócios jurídicos executados a partir do R.2 da matrícula, os quais estão eivados de vício, como bem asseverou a r. sentença recorrida:

“Partindo da premissa de que o compromissário comprador, descrito no registro R.1/184.282, não participou dos negócios jurídicos que deram origem aos subsequentes registros, não tenho como negar-me a reconhecer o manifesto vício que acomete de nulidade essas modificações sucessivas na matrícula do imóvel em exame, forte no princípio da continuidade que deve permear todo o regime de registro público ditado pela Lei n° 6.105/73. Procede, pois, o pleito autoral concernente à anulação dos registros imobiliários R.2/1 84.282 e R.4/1 84.282.”

Quanto às alegações de que a cláusula 11ª do contrato permite a rescisão sem notificação, bem como a notificação só deve ser exigida no caso de imóvel não loteado, estas não merecem prosperar.

Não ficou comprovada a ocorrência dos casos previstos na cláusula 11ª, especialmente por não ter havido a resistência ao pagamento das parcelas devidas, restando evidenciada a intenção do devedor em quitar o débito. 

Ademais, conforme já explanado, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69 exige a notificação do devedor para purgar a mora, por via judicial ou extrajudicial, esta através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

No caso, não ficou comprovada a notificação pelo INSS, motivo pelo qual o devedor não foi constituído em mora.  

Assim já julgou esta Corte:

“AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSORA DA FEDERAL SÃO PAULO S/A NO REFERIDO INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 745/69.

I - A constituição em mora do promissário comprador depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69.

II - É sabido que a interpelação deverá também constar o quantum devido, para que se possa, de fato, oferecer a oportunidade de purgação da mora.

III - A prévia interpelação levada a efeito pela CEF, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fez constar a mera indicação do valor final, limitando-se a fazer menção que tal importância se referia às prestações atrasadas, bem como ao saldo devedor, e seus respectivos acessórios.

IV - Competia à CEF a demonstração detalhada do montante do saldo devedor, inclusive quanto àqueles lançamentos que foram realizados pela credora primitiva, a Federal São Paulo S/A, como deixou de proceder de tal modo, infere-se que a notificação realizada é inválida, por não haver permitido aos devedores a conferência de sua dívida para purgação da mora, dada à ausência de planilha de evolução do débito.

V - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 877890 - 0714155-93.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 745/69. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sucessor legal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), em face de RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS e EVERLUCE MARIA DA SILVA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos atos negociais que serviram de base aos registros do imóvel descrito no ID 90024602 (Pág. 13), culminando com a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento e o cancelamento do respectivo registro imobiliário, com a condenação dos requeridos na devolução do imóvel, com a imissão na posse do bem.

- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular os atos negociais que subsidiaram os registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, assim como seus assentamentos imobiliários. 

- Apelação que busca reformar a sentença, para que seja reconhecida a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento voluntário, cancelando-se o registro imobiliário (Av. 1/184.282).

- Para que o compromissário comprador seja constituído em mora, conforme preceitua o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69, , o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

- Além do preenchimento dos requisitos do artigo supra, é necessário demonstrar o quantum por ele devido. Apesar da previsão normativa, verifica-se que a parte autora não notificou o réu comprador compromissário, conforme declaração do Procurador Regional do IAPC constante do documento de ID 90024602 (Pág. 51): “6 - Assim, não me parece ter ocorrido a constituição em mora do promitente comprador, entendida necessária pelo próprio, IAPC. Ademais, tem-se que dita formalidade foi expressamente imposta pelo art. 12 do Decreto-lei n5 745, de 7/8/69, não havendo como se considerar automaticamente rescindido compromisso de venda e compra como existente no processo.”

- Em realidade, os autos demonstram que o próprio comprador compromissário é quem apresentou-se na esfera administrativa, a fim de quitar o débito existente. Uma vez que se mantém o compromisso de compra e venda e o R.1/184.282, fica prejudicado o pedido de devolução do imóvel.

- Não padece de vício o registro nº 1 da matrícula nº 184.282, tendo em vista que restou evidenciado que o réu Renato Bello não participou dos negócios jurídicos executados a partir do R.2 da matrícula, os quais estão eivados de vício. 

- Ainda, não ficou comprovada a ocorrência dos casos previstos na cláusula 11ª, especialmente por não ter havido a resistência ao pagamento das parcelas devidas, restando evidenciada a intenção do devedor em quitar o débito. 

- Conforme já explanado, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69 exige a notificação do devedor para purgar a mora, por via judicial ou extrajudicial, esta através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No caso, não ficou comprovada a notificação pelo INSS, motivo pelo qual o devedor não foi constituído em mora.  

- Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL