APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Euvaldo Dal Fabbro Junior contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Alega o embargante a existência de contradição na fundamentação do aresto em relação à jurisprudência e à norma constitucional, na medida em que há entendimento pacífico das Cortes Superiores de que a redução de vencimentos infringe os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Irredutibilidade de Vencimentos, assim como, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que é totalmente vedado pela Constituição, devendo ser restabelecido os direitos do embargante. Por fim, requer o prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a reforma da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “Destarte, é possível concluir que, em regra, a Lei n. 8.112/90 considera que o recebimento de vencimentos e de remuneração pelo servidor está estritamente vinculado ao exercício do cargo público, ou seja, à efetiva prestação de serviço. Já os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 constituem exceções à regra, uma vez que disciplinam as hipóteses em que os afastamentos do servidor são considerados como de efetivo exercício: “Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos”. “Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Observa-se que muito embora o recebimento da remuneração pelo serviço público esteja vinculado à efetiva prestação de serviços, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece as hipóteses em que não haverá desconto nos vencimentos como, por exemplo, nos casos de acidente em serviço ou doença profissional, licença gestante e férias. Observe-se que as prisões de natureza processual não estão previstas nas hipóteses legais que autorizam o recebimento da remuneração. No caso concreto, consta dos autos certidão de objeto e pé relativa ao processo n. 5001331-90.2020.4.6181, em curso na 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo informando que, em 29/04/2020 foi decretada a prisão temporária do autor, com fundamento no art. 1º, incs. I e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89, a qual foi revogada de ofício em 15/06/2020. Acrescenta que em 07/07/2020 foi novamente decretada a prisão preventiva do demandante, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP. Declara que em 07/08/2020, o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso, por duas vezes, nas penas do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal. Afirma, ainda, que em decisão proferida em 31/08/2020, houve declínio da competência para o processamento do feito, em favor de uma das varas especializadas da Justiça Federal de São Paulo. Acrescenta que, em 02/09/2020, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus nº 5024427-53.2020.4.03.0000 concedeu liberdade provisória ao denunciado, mediante imposição de medidas cautelares diversas, sendo o respectivo alvará de soltura cumprido em 04/09/2020. Certifica que em 16/10/2020, o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal foi declarado competente para o processamento do feito, nos autos do Conflito de Competência nº 5024813-83.2020.4.03.0000. Certifica finalmente que, em 17/11/2020, a denúncia foi recebida, encontrando-se o feito em fase de instrução. (ID 276110797 p. 38/40) Em consulta ao PJe – 1º grau, verifica-se que o demandante também responde a ação civil pública por ato de improbidade administrativa (processo 5001576-19.2021.4.03.6100), em curso na 24ª Vara Federal Cível de São Paulo. No que tange aos descontos efetuados em sua remuneração, consta dos autos que, em resposta aos questionamentos do autor, a administração pública informou, por meio de emails (ID 276110738 p. 01/08), que os descontos efetuados na folha de pagamento foram baseados nas seguintes ocorrências lançadas em seu cadastro: “Reclusão (Prisão) de 12/06 a 15/06 e de 20/07 a 04/09 Afastamento Temporário Serv. Art. 20 da Lei 8.429/92 de 16/06 a 19/07 e a partir de 05/09. Conforme Notas Técnicas anexas, nos períodos de afastamento temporário o servidor mantém o direito ao recebimento da remuneração, sendo descontado somente o Auxílio-Alimentação e nos períodos de reclusão há desconto de remuneração, benefícios, adicionais e auxílios. Observação: o Auxílio-Alimentação é pago adiantado. Folha JULHO: Vencimento Básico: R$ 3.640,48 – referente aos 4 dias de reclusão em junho Auxílio Alimentação: 41,64 (sequência 6) – referente a dois dias úteis de reclusão em junho (benefício recebido integralmente na folha de maio) R$ 229,00 (sequência 7) desconto do benefício referente ao período de afastamento temporário de 16/06 a 30/06 (benefício recebido integralmente na folha de maio) R$ 458,00 (sequência 0) desconto do benefício referente a agosto R$ 458,00 (sequência 1) desconto do benefício referente a julho (benefício recebido integralmente na folha de junho) Folha AGOSTO: Auxílio-Alimentação: R$ 458,00 (sequência 0) – desconto do benefício referente a setembro. Folha SETEMBRO: Como a ocorrência de reclusão de 20/07 a 04/09 foi lançada no sistema após o fechamento da folha de agosto, os descontos de remuneração referentes a 01/08 a 31/08 só puderam ser calculados para a folha de setembro. No entanto, dado que o valor a ser descontado corresponde a um mês de remuneração e, o sistema já considerando a ocorrência de reclusão de 01 a 04/09 reduziu o vencimento básico para R$ 23.663,14, não há margem para o desconto do valor total em setembro. Dessa forma, foi incluído somente o desconto de R$ 3.000,00 referente ao bônus de agosto (devido a afastamento superior a 15 dias) e R$ 10.000,00 de remuneração. A diferença dos valores de remuneração do período de 20/07 a 31/08/2020 será descontada na folha de outubro. ” O extrato de férias e afastamentos (ID 276110797 p. 41) demonstra que o autor esteve recluso (prisão), de 12/06/2020 a 15/06/2020; em afastamento temporário do serviço, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.429/92, (Lei de Improbidade Administrativa), de 16/06/2020 a 19/07/2020; novamente em reclusão (prisão) de 20/07/2020 a 04/09/2020 e em afastamento temporário do serviço nos termos do art. 20, da Lei n. 8.429/92, de 05/09/2020 a 13/09/2020. O requerente trouxe aos autos comprovantes de rendimentos de julho, setembro, outubro e novembro cujos descontos são compatíveis com as informações anteriormente mencionadas. Dessa forma, é possível concluir que a administração pública descontou o auxílio-alimentação durante todos os períodos em que não houve a prestação de serviço (prisão e afastamento temporário da Lei n. 8.429/92) e procedeu ao desconto da remuneração, benefícios, adicionais e auxílios relativos aos interregnos de reclusão, ou seja, de 12/06/2020 a 15/06/2020 e de 20/07/2020 a 04/09/2020. (...) Tanto a Lei 8.460/92 quanto o Decreto n. 3.887/2001 dispõem expressamente sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, que será devido por dia de efetivo exercício, devendo ser pago na proporção dos dias trabalhados. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que determinou o desconto do auxílio-alimentação e da remuneração nos períodos em que o autor esteve recolhido à prisão (objeto do presente feito), uma vez que não há previsão de pagamento do benefício/remuneração sem a necessária contrapartida, ou seja, o efetivo exercício da atividade. Destaque-se que, os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 não elencam a prisão como uma das hipóteses em que se considera a ausência ao trabalho como sendo efetivo exercício. (...) Destarte, não há ilegalidade na decisão administrativa que determinou o desconto do auxílio-alimentação e de parcela da remuneração, nos períodos em que o autor foi recolhido à prisão de natureza processual” Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida.
2 - Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto.
3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a reforma da sentença recorrida.
4 - Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
5 - Embargos de declaração improvidos.