Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATÓRIA S/S. objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de assistência médica e odontológica, auxílio alimentação e vale-transporte, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos, corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.

Em sentença, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para “1.1) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias patronais sobre as remunerações pagas aos seus empregados apenas em relação ao auxílio-transporte, auxílio-alimentação e convênio/auxílio-in natura saúde, devendo a autoridade coatora se abster de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança contra elas, inclusive, a inscrição em órgãos de controle ou o protesto; (1.2) reconhecer o direito da parte impetrante à compensação das quantias recolhidas indevidamente, a partir de 14.06.2016, observadas as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), a Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN);”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.

Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União rejeitados por sentença integrativa (Id 273302150).

Apelação da União Federal sustentando que não há prova pré-constituída nos autos do recolhimento das contribuições controvertidas pela impetrante, havendo inadequação da via eleita. Aduz a ausência de interesse de agir quanto a contribuições incidentes sobre vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista que tal entendimento já está pacificado na via administrativa, e defende a incidência das contribuições sobre a coparticipação do empregado no referido benefício. Tece considerações sobre o financiamento da Seguridade Social e sobre o alcance da expressão “folha de salários”, defendendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas controvertidas nos autos. Afirma a habitualidade nos descontos de coparticipação efetuados na remuneração do trabalhador, a atrair a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 20 da repercussão geral. Pleiteia a reforma da sentença e a denegação da segurança.

Apelação da impetrante, pleiteando a declaração da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes também sobre “os valores descontados da folha de salário a título de vale alimentação, vale transporte, plano de saúde e plano odontológico”. Sustenta que tais verbas não possuem natureza remuneratória, não integram o salário de contribuição, não constituem contraprestação pelo trabalho realizado pelo segurado, tratando-se, ao revés, de custos dos empregados.

Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

lor

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Preliminar – inadequação da via eleita

Afasto a preliminar de inadequação da via eleita sustentada pela União em suas razões recursais sob o fundamento de que a impetrante teria deixado de juntar aos autos prova pré-constituída do recolhimento das contribuições controvertidas.

A controvérsia dos autos é questão de direito, referente à legalidade e legitimidade da inclusão de certar verbas salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, bastando, para a sua solução, a análise da legislação e dos princípios e institutos legais. Prescindível, portanto, a juntada de documentação extensiva e exauriente, sendo suficiente, para a análise da controvérsia, as provas já juntadas nos autos.

Preliminar – ausência de interesse de agir

Deixo de analisar a preliminar deduzida pela União Federal em suas razões recursais referente à ausência de interesse de agir da impetrante quanto a contribuições incidentes sobre vale transporte pago em pecúnia, sob o fundamento de que tal entendimento já está pacificado na via administrativa.

Conforme se verá no capítulo seguinte, tal parcela não integra os limites objetivos da demanda, conforme traçados pela impetrante em sua própria inicial, motivo pelo qual eventual análise sobre essa questão violaria os princípios da adstrição e da inércia da jurisdição.

Preliminar - Julgamento extra petita

Compulsando os autos, verifico que a sentença a quo incorreu em equívoco quanto aos limites objetivos da ação, incidindo em vício de julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se o seu conhecimento de ofício, independentemente de provocação das partes em suas razões recursais.

Conforme expressamente delimitado no capítulo dos pedidos da petição inicial, o impetrante pleiteou provimento judicial para “declarar o direito da Impetrante de excluir os descontos de vale transporte, auxílio alimentação e plano de saúde da base de cálculo previdenciária (contribuição previdenciária patronal de 20%, contribuições a terceiros e a contribuição do RAT)”. É dizer, o contribuinte se insurge contra a incidência de contribuições previdenciárias especificamente sobre os valores descontados em folha de pagamento do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios de vale transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, e não sobre a totalidade dos benefícios em si.

A despeito dessa delimitação objetiva, o juízo a quo, em sentença, concedeu parcialmente a segurança para “1.1) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias patronais sobre as remunerações pagas aos seus empregados apenas em relação ao auxílio-transporte, auxílio-alimentação e convênio/auxílio-in natura saúde, (...);” (Id 273302127 - Pág. 9).

A impetrante opôs embargos de declaração Id 273302134 apontando que “este Douto Juízo incorreu em omissão ao deixar de explicitar e incluir expressamente que não incidem contribuições previdenciárias sobre as rubricas – auxílio-transporte, auxílio-alimentação in natura e convênio/auxílio-saúde – que são descontadas do empregado. Ou seja, o pedido contempla a não incidência das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT, Terceiros) também sobre descontos, que, quando da remuneração, são arcados pelo empregado”. Entretanto, os aclaratórios foram rejeitados por sentença integrativa de Id 273302150.

Verifica-se, pois, que houve inegável equívoco do juízo sentenciante ao conceder provimento jurisdicional sobre objeto diferente do quanto pleiteado pela impetrante, restando configurada violação ao princípio da adstrição e vício de julgamento extra petita.

Consequentemente, decreto a nulidade da sentença a quo e, com fundamento no art. 1.013,  §3º, II, do CPC/15, e estando os autos em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito da causa. 

Mérito

A questão controvertida nos autos foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio a fixar a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24).

Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que:

Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.

A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)

 

Verifica-se, pois, que o precedente paradigmático consolida entendimento diametralmente oposto à pretensão do contribuinte, não havendo fundamento jurídico a sustentar o provimento da pretensão recursal.

Assim, adoto os fundamentos retro citados, impondo-se a denegação, in totum, da segurança pleiteada.

Sem honorários sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, por ser extra petita e, com fulcro no art. 1.013,  §3º, II, do CPC/15, denego a segurança, ficando prejudicadas a remessa necessária e as apelações.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, II, CPC/15. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. DESCONTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1174/STJ.

- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, pois, tratando-se de questão controvertida unicamente de direito, referente à legalidade e legitimidade da inclusão de certar verbas salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, basta, para a sua solução, a análise da legislação e dos princípios e institutos legais, sendo prescindível a juntada de documentação extensiva e exauriente.

- Não conhecida a preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante quanto a contribuições incidentes sobre vale transporte pago em pecúnia, porquanto tal parcela não integra os limites objetivos da demanda, de forma que eventual análise sobre essa questão violaria os princípios da adstrição e da inércia da jurisdição.

- Configurado vício de julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, cujo conhecimento se admite de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. Decretada a nulidade da sentença e analisado o mérito da causa com fundamento no art. 1.013,  §3º, II, do CPC/15.

- É devida a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de assistência médica e odontológica, auxílio alimentação e vale-transporte, na forma da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174.

- De ofício, anulada a r. sentença e, com fulcro no art. 1.013,  §3º, II, do CPC/15, denegada a segurança. Prejudicadas a remessa necessária e as apelações.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a r. sentença, por ser extra petita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegou a segurança, ficando prejudicadas a remessa necessária e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL