
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000448-93.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA
Advogado do(a) APELADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000448-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que determinou o cômputo dos períodos de exercício anterior e posterior à penalidade de suspensão imposta ao autor, sem interrupção da contagem, para fins de sua promoção no cargo da Carreira Policial Federal, devendo ser descontados, apenas, os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade imposta. Na origem, o autor se apresenta como papiloscopista da Polícia Federal, primeira classe, matrícula nº 13.199, lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo desde 2005. A ação ordinária ajuizada, com pedido de tutela antecipada, visa a declaração de que o demandante atingiu o tempo necessário para participar de curso de aperfeiçoamento, com vistas à progressão funcional, considerando o período anterior à penalidade administrativo-disciplinar e o posterior, desconsiderando-se, apenas, os dias de penalidade (efeito suspensivo, e não interruptivo da sanção). Defende o seu direito ao ingresso em curso de aperfeiçoamento no ano de 2007, para progredir na classe em 2008, nos termos da Lei nº 9.266/96. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 148090786, p. 53/55). Em contestação (ID 148090786, p. 62/81), argumenta a União pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e pela inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz que a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado. Sustenta a presunção de constitucionalidade e legitimidade do ato administrativo. Sobre o regramento da progressão funcional, alega a União que as regras foram estabelecidas em decreto, conforme autorização legislativa e nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal. Aduz que a pretensão autoral não possui embasamento legal e que a Administração Pública, regida por princípios constitucionais, a exemplo dos princípios da legalidade e da moralidade, aplicou corretamente as condições impostas para a progressão de classe, consoante a Lei nº 9.266/96 e respectivos decretos. Expôs, que, conforme Despacho nº 10/2014-SAP/DRH/CRH/DGP (ID 148090786, p. 90/91), o autor foi promovido da Terceira Classe para a Segunda Classe em 30/12/2009, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2010, e da Segunda Classe para a Primeira Classe em 28/09/2012, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2012, considerada a interrupção do exercício em razão de suspensão disciplinar e início de contagem do interstício a partir de 20/03/2009, data de retorno do servidor à atividade. Ainda nos termos do despacho, quanto à promoção da Primeira Classe para a Classe Especial, o autor completará o prazo de cinco anos ininterruptos em 28/09/2017, cabendo à Administração a oferta de curso de aperfeiçoamento até o primeiro semestre de 2017 (art. 6º, caput, do Decreto nº 1.014/2009). Réplica à contestação (ID 148090786, p. 96/101). Determinação do juízo a quo para que a União esclareça, tendo o servidor completado o período de 1 ano e 6 meses na terceira classe em 04/08/2006, “por qual motivo a progressão do autor para a segunda classe ocorreu somente em 30 de dezembro de 2009, eis que a própria União Federal informa que a interrupção do exercício foi considerada na progressão da segunda para a primeira classe” (ID 148090786, p. 107/110). A União prestou esclarecimentos (ID 148090786, p. 115/119): “(...) tendo tomado posse em fevereiro de 2005, teria direito à progressão da 3ª para a 2ª classe só em fevereiro de 2010. Porém, a partir da publicação do Decreto 7.014, em 24/11/2009, que mudou o período de interstício de 5 para 3 anos, ele já teria direito a progressão de carreira da 3ª para a 2ª classe, no entanto, teria que cumprir o 2º requisito para a promoção, assim foi convocado e restou aprovado no IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK, realizado no período de 7 a 18.12.2009, conf. Port. 831/2010/GAB/ANP/DGP/22.02.2010 (Boletim de Serviço nº 038, de 26.02.2010)”. A Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal expôs (ID 148090786, p. 121/125): “(...) o efetivo exercício na classe para fins de promoção funcional do servidor foi interrompido devido a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2008-SR/DPF/TO, que acarretou a aplicação da pena de suspensão de 04 (quatro) dias. Uma vez cumprida referida suspensão, reiniciou-se o marco inicial da contagem do interstício para promoção da Segunda para a Primeira Classe do servidor, conforme parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.014/2009”. Na Informação nº 92/2015-SAP/DRH/CRH/DGP (ID 148090786, p. 126/129), a Polícia Federal também esclareceu: “(...) 7. Deseja o autor que a promoção à Segunda Classe da Carreira Policial Federal seja efetivada não na data em que ocorrera (com efeitos a contar de 1º.01.2010) e sim exatamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses após o início do exercício no cargo, ou seja, retroativa à data de 04.08.2006. 8. No entanto, a promoção à Segunda Classe tem como requisito a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento, e o autor somente concluiu o IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK na data de dezembro/2009, logo após a edição do referido Decreto e da referida Portaria. (...)”. Em petição (ID 148090786, p. 143/144), informa o autor que a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF obteve, no processo nº 0034691-35.2015.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, medida de urgência, a fim de determinar que a União “passe a computar, para fins de promoção ou progressão, o tempo efetivo de exercício na carreira funcional dos substituídos, considerando, também, o período do exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, devendo-se descontar, para fins de contagem do referido prazo, apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade (...)”. Após intimação (ID 148090786, p. 149), manifestou-se o autor pela manutenção de seu interesse na presente demanda (ID 148090786, p. 151). Diante da existência de ação coletiva, alega a União litispendência (ID 148090786, p. 153/154). Em sentença (ID 148090795), o juízo a quo rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a União a computar o período de exercício anterior e o posterior à penalidade de suspensão imposta ao autor, sem interrupção da contagem, para fins de sua promoção nos cargos da Carreira Policial Federal, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade que lhe foi imposta. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 2.500,00, nos termos dos arts. 85, §8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 148090798), a União sustenta inocorrência de violação ao princípio da legalidade, conforme a regra do art. 3º do Decreto nº 7.014/09, em atuação regulamentar dentro dos limites fixados na Lei nº 9.266/96. Explica: “O cerne da lide está na aplicação do art. 3.º, parágrafo único do Decreto n.º 7.014/2009, que estabelece que a contagem do interstício para progressão funcional começa a correr (com reinício do prazo a partir do zero) após o retorno do servidor à atividade quando houver interrupção de seu exercício no cargo”. Argumenta que a Lei nº 9.266/96 atribuiu ao regulamento, de forma expressa, a definição e a elaboração dos requisitos para a progressão funcional, não configurando extrapolação do poder regulamentar as previsões de “interrupção do exercício” e de “início de contagem do interstício a partir do retorno do servidor às atividades”. Alega que o Decreto nº 7.014/2009 se ateve aos limites fixados em lei. Esclarece a União: “(...) o efetivo exercício na classe para fins de promoção funcional do servidor foi interrompido pelo fato de ter o mesmo cumprido suspensão disciplinar. Uma vez cumprida referida suspensão, reiniciou-se o exercício ininterrupto para fins de promoção para a classe funcional subsequente (...)”. Com contrarrazões à apelação (ID 148090802), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000448-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA Advogado do(a) APELADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à atuação regulamentar do Poder Executivo, quanto à Lei nº 9.266/96, e ao efeito da pena de suspensão disciplinar em relação à contagem de prazo para fins de progressão funcional, se suspensivo ou interruptivo. Na origem, defende o autor, papiloscopista da Polícia Federal, nomeado na Terceira Classe em 2005, seu direito ao ingresso em curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, nos termos da Lei nº 9.266/96. Narra que se matriculou no XV Curso Especial de Polícia e frequentou a fase presencial, no entanto, foi suspenso preventivamente, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2007-SR/DPF/SP, interrompendo-se a contagem do prazo para fins de progressão funcional. Alega que o efeito deveria ser suspensivo, e não interruptivo, de modo a se considerar, na contagem, o tempo anterior à punição e o posterior. A Polícia Federal, por meio da sua Divisão de Administração de Recursos Humanos, para subsidiar a defesa da União, prestou as seguintes informações (ID 148090786, p. 126/129): “(...) a. foi nomeado ao cargo de Papiloscopista de Polícia Federal, na Terceira Classe da Carreira, em 2005, conforme Portaria nº 3, de 05.01.2005, publicada no D.O.U. nº 4, de 06.01.2005, tendo sido empossado e entrado em exercício em 17.02.2005 (Fl. 04), sendo portanto essa a data base para a progressão à Segunda Classe; b. obteve 140 pontos, pontuação máxima, em cada avaliação anual de 2005 a 2014; c. como requisito à promoção à Segunda Classe, foi convocado e restou aprovado no IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK, realizado no período de 07 a 18.12.2009, conf. Port. 831/2010/GAB/ANP/ DGP/22.02.2010 (Boletim de Serviço nº 038, de 26.02.2010); d. foi promovido à Segunda Classe da Carreira Policial Federal, conforme Portaria nº 2.713, de 30.12.2009, publicada no D.O.U. nº 1, de 04.01.2010, com efeitos financeiros e administrativos a partir de 1º.01.2010; e. concluiu, com aproveitamento, o II Curso para a promoção na Carreira Policial Federal – 2011 (da Segunda para a Primeira Classe – APF/EPF/PPF), conforme Portaria nº 2026/2011-GAB/ANP/DGP/, de 28.12.2011, destinado a servidores policiais da Polícia Federal, conforme publicação contida no BS nº 250, de 30.12.2011; e f. foi promovido à Primeira Classe da Carreira Policial Federal, conforme Portaria nº 1738, de 28.09.2012, publicada no D.O.U. nº 190, de 1º.10.2012, com efeitos financeiros e administrativos a partir de 1º.10.2012. 3. Em consulta aos registros disciplinares da Corregedoria de Polícia Federal, SAD/COGER/DPF, são extraídas as seguintes informações quanto aos Procedimentos Administrativos Disciplinares a que respondeu o requerente: a) PAD nº 0001/2008 – SR/DPF/TO, ao qual foi punido com 4 (quatro) dias de SUSPENSÃO, cumprida no período de 16 a 19.03.2009, conforme B.S. nº 49, de 13.03.2009; b) O dia seguinte ao término do cumprimento da SUSPENSÃO, dia 20.03.2009, é o marco inicial da contagem do interstício para promoção da Segunda para a Primeira Classe do referido servidor. (...) 7. Deseja o autor que a promoção à Segunda Classe da Carreira Policial Federal seja efetivada não na data em que ocorrera (com efeitos a contar de 1º.01.2010) e sim exatamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses após o início do exercício no cargo, ou seja, retroativa à data de 04.08.2006. (...)”. Pois bem. A Lei nº 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, estabelece que os requisitos e condições de progressão e promoção na carreira serão previstos em regulamento, a cargo do Poder Executivo. Em 2005, com a inclusão do §2º ao art. 2º, por meio da Lei nº 11.095, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento também passou a ser requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014) § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009). § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005) Em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266/96, na redação originária, foi editado o Decreto nº 2.565, de 28/04/1998, para disciplinar o instituto da progressão: Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. § 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função. § 3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia. § 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período. § 5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória. § 6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. (...) Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste Decreto. Sobre as hipóteses de interrupção do interstício, a Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, que define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, ainda em vigor, dispôs: Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de: I - licença a qualquer título sem remuneração; II - afastamento disciplinar ou preventivo; III - prisão. Em 24/09/2009, a promoção na Carreira Policial Federal passou a ser regulada pelo Decreto nº 7.014/2009. Transcrevo, abaixo, os artigos 3º, 7º, 12 e 13, os quais cuidam dos requisitos para a promoção, do início de produção de efeitos dos atos de promoção e das normas complementares para a execução do decreto: Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade. Art. 7º Os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. Art. 12. As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal constarão de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 13. Até 31 de dezembro de 2010, o interstício para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, em ato do Ministro de Estado da Justiça, para os servidores que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009, desde que tenham obtido nas respectivas avaliações de desempenho pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima. A Portaria nº 3.997, de 02/12/2009, regulamentou o Decreto nº 7.014/2009: Art. 1º Os servidores da Carreira Policial Federal que tomarem posse até trinta e um de dezembro de 2009 na terceira classe e que tenham obtido, nas respectivas avaliações de desempenho, pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima, submeter-se-ão aos seguintes interstícios de exercício ininterrupto do cargo, para fins de promoção na carreira: I - um ano e seis meses na terceira classe, para promoção da terceira para a segunda classe; II - três anos e seis meses na segunda classe, para promoção da segunda para a primeira classe. § 1º O interstício de exercício ininterrupto no cargo, para fins da promoção da terceira para a segunda classe, de que trata o inciso I deste artigo, será contado da data da efetiva entrada em exercício do servidor no respectivo cargo. § 2º O tempo de exercício ininterrupto na terceira classe que exceda o interstício previsto no inciso I deste artigo será computado como tempo de exercício na segunda classe, para fins da promoção da segunda para a primeira classe, de que trata o inciso II desse artigo. Art. 2º O resultado da avaliação de desempenho, prevista no inciso II do art. 3º, do Decreto nº 7.014, de 25 de novembro de 2009, será, para os servidores abrangidos pelo art. 1º desta Portaria, apurado da seguinte forma: I - no caso da promoção da terceira para a segunda classe, de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria, será considerada a primeira avaliação na terceira classe, com pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima; II - no caso da promoção da segunda para a primeira classe, de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, serão consideradas as três primeiras avaliações posteriores àquela utilizada para fins da promoção prevista no inciso I deste artigo, cuja média deverá atingir pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima. Art. 3º As disposições desta Portaria não geram efeitos financeiros retroativos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. À vista da legislação acima exposta, observo que os requisitos para a progressão na Carreira Policial Federal foram fixados em decreto, a cargo do Poder Executivo, nos termos da redação da Lei nº 9.266/96, desde a sua redação originária. Assim, o Poder Executivo, ao editar os decretos, atendeu ao poder regulamentar, conforme autorização legislativa e nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal. A conclusão a que chego não é diferente em relação à Portaria Interministerial nº 23/1998, quanto às hipóteses de interrupção, e não suspensão, do interstício, dentre elas, o afastamento disciplinar ou preventivo. In casu, o autor foi nomeado no cargo de Papiloscopista de Polícia Federal, na Terceira Classe da Carreira, em 2005; tomou posse e entrou em exercício em 17/02/2005. Alega ter sido prejudicado quando foi impedido de participar de curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, em razão de ter tido, contra si, instaurado um processo administrativo disciplinar (PAD nº 010/2007-SR/DPF/SP). Segundo seus assentos funcionais e esclarecimentos prestados pela União (ID 148090786, p. 115/119), a promoção na Segunda Classe apenas ocorreu em dezembro de 2009, após a conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento (IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK), conforme a Lei nº 9.266/96, com redação alterada pela Lei nº 11.095/2005, e o Decreto nº 7.014/2009. Entre 16 e 19/03/2009, o autor cumpriu pena disciplinar de suspensão, de modo que o prazo para contagem de novo interstício, a fim de passar para a Primeira Classe, começou a correr a partir de 20/03/2009. De início, destaco que o prazo de permanência no cargo para fins de progressão apenas foi alterado com o Decreto nº 7.014, de 23/11/2009. O interstício para promoção da terceira classe para a segunda passou a ser de três anos, com redução em 50%, um ano e meio, portanto, para os servidores que houvessem tomado posse até 31/12/2009, desde que obtido, ao menos, 80% da pontuação máxima nas respectivas avaliações de desempenho. Quanto à promoção para as demais classes, o prazo continuou a ser de cinco anos, com possibilidade de redução em 50%. Consoante Boletins de Serviço (ID 148090786, p. 44/45), referentes aos anos 2008 a 2012, o autor obteve a pontuação máxima na avaliação de desempenho, no entanto, à época de edição do decreto, não preenchia, ainda, o requisito de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento, o que desemboca na análise do efeito do afastamento disciplinar ou preventivo, na contagem do prazo para fins de progressão funcional. O Decreto nº 7.014/2009 prevê, no parágrafo único do art. 3º: “Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade”. As hipóteses de interrupção foram previstas na Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, a qual define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, revogado pelo Decreto nº 7.014/2009. Conforme acima exposto, a edição da portaria, pelos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Justiça, observou o exercício do poder regulamentar nos moldes constitucional e legal. Não foge à razoabilidade nem viola o princípio da legalidade as disposições expostas na portaria, a qual regulamentou os critérios necessários à promoção na Carreira Policial Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 9.266/1998. DECRETO Nº 2565/1998 E DECRETO Nº 7.014/2009. PORTARIA MJ Nº 3.997/2009. PROGRESSÃO. INTERSTÍCIOS. EXERCÍCIO ININTERRUPTO. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. LEGALIDADE. PUNIÇÃO. SUSPENSÃO DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO. SERVIDOR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PENA DISCIPLINAR. DECRETO N° 7.014/09. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento da pena de suspensão disciplinar imposta à parte autora impediu o exercício ininterrupto do seu cargo, pelo tempo mínimo necessário para galgar a classe subsequente da carreira, haja vista que o período de afastamento não pode ser considerado como efetivo exercício, para fins de promoção, consoante o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 7.014/09. 2. Desta feita, o afastamento disciplinar da parte autora ocasionou a interrupção do interstício, devendo ser reiniciada a contagem do período para a promoção, a partir do retorno do servidor à atividade, não sendo considerado para fins de progressão o período anterior à interrupção do exercício do cargo, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.014/09. 3. Insta consignar que o aludido decreto mostra-se legal e totalmente razoável, não violando o princípio da legalidade, previsto no art. 5, II, da CF, na medida em que a Lei 7.014/09 estabelece que os critérios necessários a promoção na carreira serão disciplinados em regulamento. 4. A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todos os requisitos e condições para a progressão funcional. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. Precedentes. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0000541-86.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020) g.n. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal. 2. Aponta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009, que, ao fixar como condição para a promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade". 3. Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, do art. 3º do Decreto 7.014/2009). 4. A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada". 5. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.° 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta". 6. O Relator deu provimento ao REsp da União por considerar que a previsão regulamentar de aplicação de penalidade disciplinar exige a recontagem do lapso temporal necessário para a progressão do servidor na carreira e está em sintonia com o poder normativo conferido pela lei ao Chefe do Poder Executivo. 7. A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está disciplinada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve no § 1º do art. 2º que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. 8. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe". 9. Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto no cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido. 10. O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal. 11. Não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar. 12. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravada seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção. 13. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013; MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) g.n. Assim, é de se reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional nas hipóteses previstas no art. 9º da Portaria Interministerial nº 23/1998, do art. 3º do Decreto nº 7.014/2009 e do art. 2º da Lei nº 9.266/96. De rigor a reforma sentença. Dos consectários Diante do provimento do recurso e da remessa necessária, em inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União e à remessa necessária para reformar a sentença e reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional, julgando-se improcedente o pedido inicial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, a ser atualizado, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
- Não se tratando de matéria sujeita à estrita legalidade ou reserva absoluta de lei, decretos regulamentares podem dispor sobre critérios para a promoção e para a progressão funcional nas carreiras da Polícia Federal, em virtude do contido no art. 2º, §1º 9.266/1996 (conformando-se à garantia do art. 5º, II, da Constituição), incluindo a exigência de exercício ininterrupto no cargo para que se complete o interstício necessário para progressão. Por consequência, havendo interrupção no exercício das funções públicas, a contagem do prazo é reiniciada (em sua totalidade) quando do retorno do servidor às suas funções, não se tratando de mera suspensão de prazo, nos moldes do art. 3º, II, §6º do Decreto nº 2.565/1998 e do art. 3º, I, parágrafo único do Decreto nº 7.014/2009 (aplicável às carreiras da Polícia Federal). Precedentes.
- O E. STJ e este TRF firmaram entendimento no sentido de não ser desarrazoada ou desproporcional a previsão regulamentar de exigir, para fins de promoção na carreira, o reinício da contagem do exercício contínuo e ininterrupto no cargo público, na hipótese de ocorrer suspensão do exercício funcional por poucos dias, tal como punição disciplinar.
- No caso dos autos, o autor tomou posse no cargo em 23/06/2003, na vigência do Decreto nº 2.565/98 (que exigia intervalo de 5 anos para a primeira progressão), tendo ocorrido a primeira promoção em 04/03/2008. Nos termos da Portaria MJ nº 3.997/2009, para a segunda progressão o autor deveria completar 3 anos e 6 meses de exercício ininterrupto, a contar de 04/03/2008. Porém, em 07/06/2011 foi-lhe aplicada a pena de suspensão por dois dias (conforme Portaria nº 238/2011-SR/DPF/SP), de modo que está correto o entendimento da administração pública em considerar interrompido o prazo para progressão funcional.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007251-90.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021)
1 - O decreto regulamentar já dispunha sobre os requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal, incluindo o exercício ininterrupto das funções para contagem dos interstícios. O que de fato se alterou com a sucessão dos atos normativos foi a extensão do período de interstício necessário.
2 - Tendo em vista o contido no art. 2º, §1º, da Lei 9.266/1996 (conformando-se à garantia do art. 5º, II, da Constituição), decretos regulamentares podem dispor sobre critérios para a promoção e para a progressão funcional nas carreiras da Polícia Federal Não se tratando de matéria sujeita à estrita legalidade ou reserva absoluta de lei. (Jurisprudência da Corte Superior).
3 - O STJ já se posicionou no sentido da legalidade das disposições do Decreto nº 7.014/2009 ao exigir o exercício ininterrupto para progressão.
4 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001613-26.2019.4.03.6000, Rel. COTRIM GUIMARÃES , julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS EM DECRETO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. NATUREZA INTERRUPTIVA PARA FINS DE CONTAGEM DO EXERCÍCIO NO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.
- Cinge-se a controvérsia à atuação regulamentar do Poder Executivo, quanto à Lei nº 9.266/96, e ao efeito da pena de suspensão disciplinar em relação à contagem de prazo para fins de progressão funcional, se suspensivo ou interruptivo.
- Na origem, defende o autor, papiloscopista da Polícia Federal, nomeado na Terceira Classe em 2005, seu direito ao ingresso em curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, nos termos da Lei nº 9.266/96. Narra que se matriculou no XV Curso Especial de Polícia e frequentou a fase presencial, no entanto, foi suspenso preventivamente, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2007-SR/DPF/SP, interrompendo-se a contagem do prazo para fins de progressão funcional. Alega que o efeito deveria ser suspensivo, e não interruptivo, de modo a se considerar, na contagem, o tempo anterior à punição e o posterior.
- A Lei nº 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, estabelece que os requisitos e condições de progressão e promoção na carreira serão previstos em regulamento, a cargo do Poder Executivo. Em 2005, com a inclusão do §2º ao art. 2º, por meio da Lei nº 11.095, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento também passou a ser requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal.
- Em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266/96, na redação originária, foi editado o Decreto nº 2.565, de 28/04/1998, para disciplinar o instituto da progressão: “Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado”.
- Sobre as hipóteses de interrupção do interstício, a Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, que define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, ainda em vigor, dispôs: “Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de: I - licença a qualquer título sem remuneração; II - afastamento disciplinar ou preventivo; III – prisão”.
- Em 24/09/2009, a promoção na Carreira Policial Federal passou a ser regulada pelo Decreto nº 7.014/2009: “Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade”.
- A Portaria nº 3.997, de 02/12/2009, regulamentou o Decreto nº 7.014/2009.
- Os requisitos para a progressão na Carreira Policial Federal foram fixados em decreto, a cargo do Poder Executivo, nos termos da redação da Lei nº 9.266/96, desde a sua redação originária. O Poder Executivo, ao editar os decretos, atendeu ao poder regulamentar, conforme autorização legislativa e nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal. A mesma conclusão é válida para a Portaria Interministerial nº 23/1998, quanto às hipóteses de interrupção, e não suspensão, do interstício, dentre elas, o afastamento disciplinar ou preventivo.
- In casu, o autor foi nomeado no cargo de Papiloscopista de Polícia Federal, na Terceira Classe da Carreira, em 2005; tomou posse e entrou em exercício em 17/02/2005. Alega ter sido prejudicado quando foi impedido de participar de curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, em razão de ter tido, contra si, instaurado um processo administrativo disciplinar (PAD nº 010/2007-SR/DPF/SP).
- Segundo seus assentos funcionais e esclarecimentos prestados pela União, a promoção na Segunda Classe apenas ocorreu em dezembro de 2009, após a conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento (IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK), conforme a Lei nº 9.266/96, com redação alterada pela Lei nº 11.095/2005, e o Decreto nº 7.014/2009.
- Entre 16 e 19/03/2009, o autor cumpriu pena disciplinar de suspensão, de modo que o prazo para contagem de novo interstício, a fim de passar para a Primeira Classe, começou a correr a partir de 20/03/2009.
- O prazo de permanência no cargo para fins de progressão apenas foi alterado com o Decreto nº 7.014, de 23/11/2009. O interstício para promoção da terceira classe para a segunda passou a ser de três anos, com redução em 50%, um ano e meio, portanto, para os servidores que houvessem tomado posse até 31/12/2009, desde que obtido, ao menos, 80% da pontuação máxima nas respectivas avaliações de desempenho. Quanto à promoção para as demais classes, o prazo continuou a ser de cinco anos, com possibilidade de redução em 50%. Consoante Boletins de Serviço, referentes aos anos 2008 a 2012, o autor obteve a pontuação máxima na avaliação de desempenho, no entanto, à época de edição do decreto, não preenchia, ainda, o requisito de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento, o que desemboca na análise do efeito do afastamento disciplinar ou preventivo, na contagem do prazo para fins de progressão funcional.
- O Decreto nº 7.014/2009 prevê, no parágrafo único do art. 3º: “Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade”.
- As hipóteses de interrupção foram previstas na Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, a qual define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, revogado pelo Decreto nº 7.014/2009.
- A edição da portaria, pelos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Justiça, observou o exercício do poder regulamentar nos moldes constitucional e legal. Não foge à razoabilidade nem viola o princípio da legalidade as disposições expostas na portaria, a qual regulamentou os critérios necessários à promoção na Carreira Policial Federal. Precedentes.
- É de se reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional nas hipóteses previstas no art. 9º da Portaria Interministerial nº 23/1998, do art. 3º do Decreto nº 7.014/2009 e do art. 2º da Lei nº 9.266/96. De rigor a reforma parcial da sentença, para reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional.
- Diante do provimento do recurso e da remessa necessária, em inversão da sucumbência, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação da União e remessa necessária providas. Sentença reformada.