RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. Decisão judicial que determina a redução do valor da condenação, com limitação ao teto do Juizado. Violação à coisa julgada. Impossibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal. Decisão reformada.
1. Síntese da decisão. Trata-se de decisão que acolheu a impugnação formulada pelo INSS e determinou a remessa dos autos para a Contadoria, para o recálculo do valor da liquidação da sentença, observando a renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega que não se aplica a renúncia aos valores excedentes ao caso, uma vez que deve ser respeitada a coisa julgada.
3. Limitação do valor da condenação. A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de haver limitação no valor da condenação imposta ao INSS, mediante declaração de ineficácia do julgado quanto ao montante que ultrapasse os sessenta salários mínimos, no momento da propositura da ação. Nesse sentido, aplica-se o disposto na Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
4. Caso concreto. No presente caso, o valor atribuído à causa, em 15.01.2020, foi de R$12.468,00. Na sentença que julgou o pedido procedente restou consignada a faculdade de renúncia ao valor que ultrapassasse 60 salários mínimos tão somente na hipótese de pagamento por meio de expedição de ofício requisitório (Id. 280992983). Após, foi negado provimento ao recurso do INSS (Id. 201616982). Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria apresentou os cálculos (Id. 280993066), com os quais a parte autora anuiu (Id. 280993077) e o INSS apresentou impugnação (Id. 280993079), que foi acolhida.
5. Conclusão. Não houve renúncia expressa aos valores excedentes e não há decisão judicial neste sentido. Há, portanto, coisa julgada, que deve ser observada, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
6. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a decisão recorrida e determinar que a execução do julgado prossiga pelo seu valor integral, sem a limitação do valor da condenação nela determinada.
7. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
8. É o voto.