Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

OUTROS PARTICIPANTES

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000103-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLARICE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. Decisão judicial que determina a redução do valor da condenação, com limitação ao teto do Juizado. Violação à coisa julgada. Impossibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal. Decisão reformada.

1. Síntese da decisão. Trata-se de decisão que acolheu a impugnação formulada pelo INSS e determinou a remessa dos autos para a Contadoria, para o recálculo do valor da liquidação da sentença, observando a renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal.

2Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega que não se aplica a renúncia aos valores excedentes ao caso, uma vez que deve ser respeitada a coisa julgada.

3. Limitação do valor da condenação. A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de haver limitação no valor da condenação imposta ao INSS, mediante declaração de ineficácia do julgado quanto ao montante que ultrapasse os sessenta salários mínimos, no momento da propositura da ação. Nesse sentido, aplica-se o disposto na Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.

4. Caso concreto. No presente caso, o valor atribuído à causa, em 15.01.2020, foi de R$12.468,00. Na sentença que julgou o pedido procedente restou consignada  a faculdade de renúncia ao valor que ultrapassasse 60 salários mínimos tão somente na hipótese de pagamento por meio de expedição de ofício requisitório (Id. 280992983). Após, foi negado provimento ao recurso do INSS (Id. 201616982). Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria apresentou os cálculos (Id. 280993066), com os quais a parte autora anuiu (Id. 280993077) e o INSS apresentou impugnação (Id. 280993079), que foi acolhida.

5. Conclusão. Não houve renúncia expressa aos valores excedentes e não há decisão judicial neste sentido. Há, portanto, coisa julgada, que deve ser observada, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.  

6. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a decisão recorrida e determinar que a execução do julgado prossiga pelo seu valor integral, sem a limitação do valor da condenação nela determinada.

7. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.

8. É o voto.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL