AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU - SP202934-A, ANA PAULA DOS SANTOS - SP317028-N, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU - SP202934-A, ANA PAULA DOS SANTOS - SP317028-N, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em autos de execução fiscal que determinou o levantamento das penhoras incidentes sobre os ativos financeiros e sobre os imóveis da executada (matrículas 36.523, 36.524 e 36.525 do CRI de Leme). Sustenta a agravante que: (i) os recursos recebidos pelas Santas Casas de Misericórdia podem ser penhorados quando provenientes de repasses de planos de saúde, eis que a impenhorabilidade diz respeito aos recursos públicos recebidos para aplicação na saúde pública; (ii) os valores bloqueados são provenientes de recursos privados repassados pelo Plano de Saúde São Francisco Sistema de Saúde LTDA/Hapvida e, portanto, não há óbice à penhora; (iii) podem ser penhorados os bens que não estejam diretamente ligados à consecução do objeto social da entidade como, por exemplo, rendimentos de aluguéis, receitas de bazares, repasses de planos de saúde, carros que não sejam destinados especificamente ao atendimento de saúde, rendimentos de aplicações financeiras e outros. Em decisão ID nº 289095865 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões (ID nº 290932027). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU - SP202934-A, ANA PAULA DOS SANTOS - SP317028-N, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) A suspensividade da decisão agravada depende do binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso, entendo presentes as condições contidas no parágrafo único do art. 995 do CPC. A execução fiscal de origem busca receber créditos tributários devidos em decorrência do não pagamento de contribuições dos segurados e recolhimento de FGTS. Diante deste contexto, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não se aplica ao caso, diante da exceção prevista na própria lei, em seu artigo 4º, inciso III, verbis: Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Assim vem observando a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO E SANTA CASA. LEI N. 14.334/2022. IMPENHORABILIDADE DE BENS. CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. INTERESSES LEGÍTIMOS DO CREDOR. CONCILIAÇÃO DE INTERESSES. EXCEÇÕES LEGAIS - Em favor da máxima efetividade das regras pertinentes ao acesso à saúde, o art. 2º, da Lei nº 14.334/2022, prevê a impenhorabilidade de bens de propriedade de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes (que atendam ao art. 195, §7º, da Constituição, ao art. 14 do CTN e, agora, à Lei Complementar nº 187/2021), garantindo que os mesmos não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas. - A Lei nº 14.334/2022 procura conciliar a continuidade do atendimento médico e hospitalar com as prerrogativas igualmente legítimas de credores, permitindo a penhora em casos como os descritos em seu art. 4º, III, créditos de trabalhadores (salários e demais valores correlatos) e das respectivas contribuições previdenciárias (parte do trabalhador, em face das quais a entidade beneficente é responsável tributário). - A expressão “créditos de trabalhadores”, contida no art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, permite a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas em se tratando de dívidas de FGTS cuja natureza seja de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição, Lei nº 8.036/1990 e art. 2º, §3º, da Lei nº 8.844/1994). - A penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola do devedor tem amparo legal e somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 862 e art. 865, ambos do CPC/2015), mesmo porque eventual hasta pública implica em presumido impacto na continuidade do empreendimento. Isso não significa que o devedor possa impor ao credor qualquer outra modalidade de garantia, muito menos que dela fique dispensado sob o argumento da menor onerosidade. E.STJ, Tema 287 e Súmula 451. - No caso dos autos, a decisão agravada não merece reforma, pois incide a exceção contida no art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022 por se tratar de exigência de FGTS. Afinal, trata-se de bem oferecido em garantia pela própria executada que, além disso, permaneceu inerte quando concedida a oportunidade de parcelamento do débito. Observe-se, ainda, que a executada não oferece qualquer alternativa para a quitação do débito. Quanto ao argumento de que os débitos relativos ao FGTS teriam sido pagos ou parcelados na esfera trabalhista, trata-se de alegação sem mínimo respaldo documental e que não foi levada ao conhecimento do juízo de origem. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028571-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON LINE – DINHEIRO - ORDEM DE CONSTRIÇÃO OBEDIÊNCIA – NECESSIDADE I – Sob pena de ofender ao princípio da legalidade, o credor fiscal somente está obrigado a aceitar garantia ofertada pelo contribuinte, se a oferta respeitar a ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80. II – A impenhorabilidade prevista no art. 2º, § único da Lei 14.334/2022 não se aplica ao caso, já que os valores em execução dizem respeito a contribuições arrecadadas dos funcionários da entidade filantrópica executada e não repassadas aos cofres públicos. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015906-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 14.334/2022. HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA. IMUNIDADE. LIMITES. SUSPENSÃO DAS HASTAS. IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 14.334/2022 dispõe sobre dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187/2021. Nos termos de seu art. 2º, os bens de propriedade de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados (art. 2º, parágrafo único), e, no caso de imóvel locado, a impossibilidade de constrição alcança os bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário. - A finalidade visível da Lei nº 14.334/2022 é proporcionar a continuidade do atendimento médico e hospitalar prestado por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes, mas isso não dispensa a pessoa jurídica do cumprimento regular de obrigações igualmente relevantes e legítimas, nem mesmo a exclui de qualquer constrição. Tanto é assim que o art. 3º, caput, da Lei nº 14.334/2022 permite a plena penhora de obras de arte e os adornos suntuosos de propriedade dessas mesmas entidades beneficentes. Mais ainda, o art. 4º da Lei nº 14.334/2022 lista outros casos nos quais a penhora de bens de propriedade dessas entidades é possível. - A parte-agravante traz um conjunto de argumentos que procuram confrontar a coerência do conteúdo legislativo, todos improcedentes. A impenhorabilidade prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 14.334/2022 pode alcançar não só contribuições previdenciárias patronais (devidas caso descumpridos os requisitos para a imunidade pessoal e condicionada de que trata o art. 195, §7º da Constituição e a Lei Complementar nº 187/2021) como também outros créditos previdenciários (não tributários) inscritos em dívida ativa e executados nos termos da Lei nº 6.830/1980, ou mesmo cobrados segundo as regras gerais do CPC/2015. - A possibilidade de penhora prevista no art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores, em face das quais a entidade beneficente é sujeito passivo na qualidade de responsável tributário, de modo que não há que se falar em imunidade tributária mesmo que cumpridos os requisitos constitucionais e legais. Mais do que isso, essas exações (devidas pelos trabalhadores mas descontadas pela fonte pagadora) tem forte impacto no sistema de financiamento da seguridade, pois importam até mesmo para reconhecimento de tempo de contribuição necessário à concessão de benefícios, tanto que a ausência de recolhimento potencialmente corresponde ao tipo do art. 168-A do Código Penal. - A execução fiscal de origem que tem por objeto as CDAs n. 45.952.760-6 e 45.952.761-4. Ocorre que a primeira CDA expressamente cobrança de contribuições previdenciárias referidas a segurados obrigatórios, incorrendo exatamente na exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 4º, III, da Lei 14.334/2022. - É verdade que o art. 150, §4º, da Constituição e, não só, também o art. 14 do CTN e a Lei Complementar nº 187/2021 (além de súmulas e outros precedentes), exigem que todas as rendas obtidas por instituições como a executada são igualmente imunes, mas isso não autoriza que essas entidades deixem de cumprir suas obrigações, notadamente de recolher o que é contribuição de seus empregados. - A suficiência ou não de uma única garantia para a penhora e leilão não pode ser enfrentada nesta estreita via recursal, notadamente em se tratando da potencial concorrência de várias outras exigências e também da real possibilidade de a arrematação não corresponder à totalidade do valor inicial de avaliação. Descabe, portanto, nesta via processual, considerando o estrito objeto deste recurso, a suspensão das hastas designadas. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027843-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.” Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo mister sua manutenção. Ademais, no caso, verifica-se a ocorrência de infração à lei, uma vez que se constata na Certidão da Dívida Ativa, no embasamento legal do crédito nos autos principais, que houve arrecadação de contribuições mediante desconto da remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e temporários e contribuinte individual sem o devido repasse aos cofres da autarquia, em afronta ao disposto no art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91 e art. 216, I ‘b” do Decreto 3.048/99 que assim prescreve: Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I- a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Entendo que referido ato, além de configurar crime descrito no art. 168-A do Código Penal, implica em locupletamento ilícito da entidade executada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. FATO GERADOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 30, I, 'b', DA LEI Nº 8.212/91. 1. A apontada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Magna, não enseja o conhecimento de recurso especial pela alínea "a". 2. Os temas insertos nos artigos 165 do Código Tributário Nacional e 66 da Lei nº 8.383/91 não foram objeto de debate pela Corte regional. Tampouco opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 3. O artigo 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a empresa está obrigada ao recolhimento da contribuição a que se refere o IV do artigo 22 deste diploma legal, bem como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, sob qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuições individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência, ou seja, a contribuição a ser paga no mês seguinte refere-se ao mês trabalhado imediatamente anterior. Precedentes. 4. "A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT)" (Resp 375.557/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.10.02). 5. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp 550987, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJ 06-02-2006, pág. 237) Sendo assim, a impenhorabilidade de bens de Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia prevista no art. 2º, § único da Lei 14.334/2022 não se aplica ao caso, uma vez que os valores em cobro dizem respeito a contribuições previdenciárias devidas por conta de relação trabalhista, in verbis: “Art. 4ºA impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III- em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias” Sem contar que os valores em execução dizem respeito a contribuições previdenciárias devidas por terceiro, cujo montante arrecadado está em poder da executada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO E SANTA CASA. LEI N. 14.334/2022. IMPENHORABILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA LEI, EM SEU ARTIGO 4º, INCISO III. RECURSO PROVIDO.
1. A execução fiscal de origem busca receber créditos tributários devidos em decorrência do não pagamento de contribuições dos segurados e recolhimento de FGTS.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 2º, § único da Lei 14.334/2022 não se aplica ao caso, já que os valores em execução dizem respeito a contribuições arrecadadas dos funcionários da entidade filantrópica executada e não repassadas aos cofres públicos. Reformada a decisão que procedeu o levantamento das penhoras incidentes sobre os ativos financeiros.
3. Agravo de instrumento provido.