APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006092-81.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006092-81.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Massa Falida de BRASKAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em Embargos à Execução Fiscal, em que alega a inexigibilidade dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência da empresa. O r. juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar haja insuficiência de bens para a satisfação dos débitos da falida, ensejando a improcedência do pedido. Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o simples fato de a devedora ter tido sua quebra decretada é prova suficiente que não tem condições de quitar a totalidade de seus débitos com os encargos legais (juros e correção monetária). Com a apresentação de contrarrazões (ID nº 300054914). É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006092-81.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BRASKAP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de cobrança dos juros após a decretação da falência, nos termos do disposto no art. 124, da Lei 11.101/05. De acordo com mencionado art. 124, do CTN, Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Sobre o debate dos autos, o magistrado de origem assim consignou na sentença: “(...) Com relação aos juros de mora, a primeira observação diz respeito à manutenção, pelo artigo 124 da Lei nº 11.101, de 09/02/2005, do conteúdo do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Dito isto, cabível mencionar que, quando se trata de massa falida, considera-se para a sua incidência as peculiaridades fáticas de dois momentos diversos: 1) antes da decretação da falência e 2) após a declaração de quebra. No primeiro momento, antes da decretação da falência, os juros são devidos, quer seja o ativo suficiente para o pagamento dos credores, quer não seja. No segundo momento, posteriormente à decretação da falência, os juros moratórios somente incidirão na hipótese de o ativo apurado ser suficiente para pagamento integral dos credores, ou seja, somente poderá ser exigido o seu pagamento se verificada, por ocasião da liquidação total dos débitos, a existência de ativo. (...) Neste caso específico, ao ver deste juízo, não existem provas evidentes de que se trata de falência cujos bens não bastam para pagar o passivo. Com efeito, neste caso, apesar de a embargante ter juntado um print do andamento processual da falência (ID nº 298894034 e nº 315930322), ao ver deste juízo, não se trata de documento que evidencia de forma clara sua situação patrimonial; pelo que não existem outros documentos que elenquem as dívidas da massa falida, de modo que, ao ver deste juízo, não é possível se verificar a suficiência ou insuficiência de bens arrecadados para a quitação de todas as dívidas da massa e da totalidade dos credores da falida, bem como se, caso sejam os bens suficientes para tanto, após a quitação de todos os débitos ainda restarão (ou restaram) recursos para o pagamento dos juros moratórios relativos ao período posterior à quebra. Portanto, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estamos diante de nítida hipótese em que restou comprovado que haja insuficiência de bens para a satisfação dos débitos da falida, ensejando a improcedência do pedido. (...)” Resta, assim, reforçar que nos autos da execução fiscal a competência do Juízo Federal está limitada à análise e decisão sobre a execução do valor cobrado, em sua em sua integralidade – o que inclui multa, juros, correção monetária, e demais encargos porventura incluídos na execução -, sendo o Juízo Falimentar competente para verificar a suficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados e, em caso negativo, determinar a exclusão dos juros vencidos após a decretação da quebra. Consequentemente, tenho que a exigência constante da ação de execução fiscal não merece a correção postulada, na medida em que a CDA que lhe embasa informa, corretamente, a integralidade do débito, com a incidência de juros moratórios após a data da quebra, situação que somente deve ser alterada caso assim entenda o Juízo Falimentar. Com efeito, no tocante aos juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os juros vencidos após a decretação da falência somente são devidos se o ativo for suficiente para pagar o passivo, o que não acarreta a necessidade de substituição ou alteração da certidão de inscrição em dívida ativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. 3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. 4. Recurso especial provido. (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) Posto isto, os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas. Em aspecto semelhante, trago à colação precedentes da E. terceira Turma dessa Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA INFRACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA SOB A LEI 11.101/2005. EXTINÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. ENCARGO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. (...) 7.Em relação aos juros moratórios, o artigo 124 da Lei 11.101/2005 manteve o entendimento de que são devidos os anteriores à quebra, enquanto os posteriores sujeitam-se à força do ativo. Assim, os juros de mora posteriores à quebra devem ser mantidos no cálculo da dívida. Todavia, se apurado, ao final, que a força do ativo não é suficiente para cobrar as dívidas, autoriza-se excluir do passivo falimentar os juros de mora posteriores à quebra, mas não antes nem sem a efetiva constatação da situação condicionadora perante o próprio Juízo falimentar, razão pela qual correta a manutenção dos valores no título executivo. (...) 11. Apelação provida para reformar a sentença extintiva, afastando o fundamento da falta de interesse de agir para, adentrando no mérito, rejeitar a exceção de pré-executividade. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021211-02.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA APÓS A QUEBRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida no feito diz respeito à cobrança de juros da massa falida após a quebra, conforme o disposto no art. 124 da Lei n.º 11.101/05. 2. Na sentença proferida, o MM. Juiz Sentenciante deixou claro que com relação aos juros que venceram após a data da falência, somente serão devidos pela massa se o ativo apurado sobejar ao pagamento dos credores, sendo que cabe ao Juízo da falência efetuar a referida apuração. 3. No tocante aos juros moratórios, realmente são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05, que reproduz basicamente o artigo 26 do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, os documentos apresentados pela embargante são insuficientes para comprovarem a insuficiência do ativo. Assim, o cumprimento da condicionante, em função do ativo apurado e do passivo a ser quitado, deve ser apurado no juízo falimentar, nos termos do art. 139 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. (precedentes deste Tribunal). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307571 - 0002094-52.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018) Considerando que os documentos apresentados pela embargante são insuficientes para comprovarem a insuficiência do ativo. Assim, o cumprimento da condicionante, em função do ativo apurado e do passivo a ser quitado, deve ser apurado no juízo falimentar, nos termos do art. 139 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO.
1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de cobrança dos juros após a decretação da falência, nos termos do disposto no art. 124, da Lei 11.101/05.
2. O magistrado singular destacou na sentença que apesar de a embargante ter juntado um print do andamento processual da falência (ID nº 298894034 e nº 315930322), não se trata de documento que evidencia de forma clara sua situação patrimonial; pelo que não existem outros documentos que elenquem as dívidas da massa falida, de modo que não é possível se verificar a suficiência ou insuficiência de bens arrecadados para a quitação de todas as dívidas da massa e da totalidade dos credores da falida, bem como se, caso sejam os bens suficientes para tanto, após a quitação de todos os débitos ainda restarão (ou restaram) recursos para o pagamento dos juros moratórios relativos ao período posterior à quebra.
3.Acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes.
4. Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas. Os documentos apresentados pela embargante são insuficientes para comprovarem a insuficiência do ativo. Assim, o cumprimento da condicionante, em função do ativo apurado e do passivo a ser quitado, deve ser apurado no juízo falimentar, nos termos do art. 139 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
5. Apelação não provida.