
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-98.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: LEONARDO FERNANDO ORTEGA WOETH
REPRESENTANTE: BRENO FERNANDES WOETH MENDES
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A, REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS - PR61706-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-98.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: LEONARDO FERNANDO ORTEGA WOETH Advogados do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A, REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS - PR61706, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, e majorou os honorários advocatícios em 2%, em razão da sucumbência recursal. Em razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão por não ter se manifestado a respeito da identidade da questão dos autos com o Tema nº 1.271 da repercussão geral do STF, cuja controvérsia restou assim delimitada: “Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019”, sendo necessário o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do citado Tema, na forma do art. 1.035 do STF. Argumenta que a EC 103/2019 excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, sendo indevida a concessão do benefício no caso em tela. Discorre sobre a finalidade de prequestionamento da matéria para fins recursais. Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja determinado o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento do Tema 1.271 do STF, bem como a concessão de efeitos infringentes ao recurso a fim de que o acórdão embargado seja adequado à tese a ser fixada pelo STF. Com contrarrazões da parte contrária. É o relatório. lor
REPRESENTANTE: BRENO FERNANDES WOETH MENDES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-98.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: LEONARDO FERNANDO ORTEGA WOETH Advogados do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A, REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS - PR61706, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão quanto ao novo regramento introduzido pela EC nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, bem como quanto à identidade da questão dos autos com o Tema nº 1.271 da repercussão geral do STF, motivo pelo qual deve ser determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo de mérito pelo STF. A questão controvertida afetada pelo STF no Tema 1.271 restou assim fixada: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.”. Compulsando os autos, verifico que o tema invocado pela embargante não é aplicável ao presente caso concreto, por possuir delimitação fático-material distinta (distinguishing). Primeiramente, o Tema 1.271 da repercussão geral versa sobre o rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto que o caso dos autos versa sobre concessão de pensão por morte no bojo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), porquanto a instituidora da pensão pleiteada é ex-servidora pública federal. Ademais, o Tema invocado se destina a discutir as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, diploma este que não é aplicável ao caso concreto pois o óbito da servidora instituidora da pensão é anterior à vigência da EC 103/2019, sendo certo que o diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. Com efeito, conforme já salientado no julgado embargado, “a certidão de óbito apresentada nos autos é datada de 09/09/2019 (Id 206020873) de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 8.112/90 após alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.” (Id 292838442 - Pág. 4), enquanto que a referida EC nº 103/2019 só veio a ser publicada em 12/11/2019. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
REPRESENTANTE: BRENO FERNANDES WOETH MENDES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. TEMA 1.271/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
- O Tema 1.271 do STF é inaplicável ao caso concreto por possuir delimitação fático-material distinta (distinguishing), porquanto versa sobre o rol de dependentes de segurados do RGPS, enquanto que o caso dos autos versa sobre concessão de pensão por morte no bojo do RPPS. Ademais, o Tema invocado se destina a discutir as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, diploma inaplicável ao caso concreto pois o óbito da servidora instituidora da pensão é anterior à vigência da referida emenda constitucional.
- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
- Embargos de declaração rejeitados.