Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009911-64.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AUTOR: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A

REU: JOAO BOSCO AVANCI, BANCO SISTEMA S.A

Advogado do(a) REU: GERALDO JULIAO GOMES JUNIOR - SP237831-A
Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009911-64.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AUTOR: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A

REU: JOAO BOSCO AVANCI, BANCO SISTEMA S.A

Advogado do(a) REU: GERALDO JULIAO GOMES JUNIOR - SP237831-A
Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A. em face do acórdão da Décima Primeira Turma assim ementado (ID 279433493, pp. 41/43):

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão prolatada em 26.04.2019, quando já havia transcorrido o prazo para interposição de recurso em face daquele julgado.

2. Agravo interno não conhecido, porquanto intempestivo.

Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade e/ou erro material no acórdão porque o agravo interno foi interposto tempestivamente. Por isso, pede a anulação desse julgado e, via de consequência, a análise e julgamento de mérito desse recurso (ID 279433493, pp. 46/50).

Houve manifestação da embargada CEF, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015 (ID 279433493, pp. 65/66), ao passo que a União nada requereu (idem, p. 70).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009911-64.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AUTOR: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A

REU: JOAO BOSCO AVANCI, BANCO SISTEMA S.A

Advogado do(a) REU: GERALDO JULIAO GOMES JUNIOR - SP237831-A
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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Tendo em vista a data de publicação da decisão embargada, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso, reconheço a existência do erro material apontado nos embargos opostos por BANCO SISTEMA S.A., na medida em que o agravo interno é tempestivo. Em razão disso, passo ao exame do agravo interno, na forma que segue.

Para que seja possível analisar a questão a respeito da existência, ou não, de eventual distinção entre a questão que é objeto desta demanda e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, faço um breve histórico dos fatos, fundamentado no que consta dos autos.

Inicialmente, o juízo de origem proferiu decisão reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e a ilegitimidade passiva da União para responder pela demanda, contudo admitiu a sua inclusão na qualidade de assistente simples, bem como concedeu parcialmente os efeitos da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da Cédula Hipotecária nº 4.167, Série “A”, do imóvel matriculado sob o nº 1.122 (ID 279433489, pp. 114/119). Dessa decisão, a CEF interpôs agravo retido, nos termos do art. 522 do CPC/73 (idem, pp. 125/129).

Na sequência, após a vinda das contestações e da manifestação da União, foi proferida sentença que assim decidiu (ID 263100493, p. 182):

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à quitação do saldo devedor decorrente do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, com Pacto Adjeto e Promessa de Aquisição de Crédito Hipotecário celebrado em 21 de agosto de 1981, por meio do FCVS — Fundo de Compensação de Variações Salariais e determinar ao co-réu Banco Bamerindus do Brasil S/A — em Liquidação Extrajudicial que proceda à baixa da hipoteca.

Condeno os réus a restituírem ao autor os valores das custas processuais despendidas por ele e a pagarem-lhe os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica excluída a União Federal do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 32 do Código de Processo Civil, bem como das custas, haja vista ter sido mínima a sua atuação neste feito.

A parte autora e o banco corréu, opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 279433489, pp. 192/195 e 203/204).

Posteriormente, ante a interposição de apelações pela CEF e União em face dessa sentença, o feito foi julgado pela Turma, tendo o acórdão reconhecido, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, a incompetência absoluta da Justiça Federal e, por isso, foi declarada a nulidade da sentença e declaradas prejudicadas as apelações. Esse acórdão tem a seguinte ementa (ID 279433489, pp. 300):

APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.

2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas, não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição da Lei 7.682/88.

3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a 29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.

4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 21.08.1981, fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida pelo FCVS.

5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual.

6. Apelações prejudicadas.

Desse acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Banco Sistema S.A., que foram rejeitados, em acórdão assim ementado (ID 279433490, pp. 99):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civi1/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.

2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.

3. Os embargos de declaração são desprovidos de efeitos infringentes.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Interposto recurso especial pelo Banco Sistema S.A., a Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do exame da sua admissibilidade até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.091.36/SC e 1.091.393/SC – Tema nº 50 (ID 279433493, pp. 12/14).

O banco réu requereu o prosseguimento da ação, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, razão pela qual os autos foram a mim remetidos (ID 279433493, p. 22), tendo decidido (idem, p. 25):

Na petição de fls. 531/534, o Banco Sistema S.A. requer, com fundamento no § 9°, do artigo 1.037, do CPC/2015, o prosseguimento do feito e o exame de admissibilidade do recurso especial sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte (fls. 528/529), porquanto demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nessa demanda e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.

Contudo, considerando que o feito discute sobre a cobertura do FCVS e a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar na ação, tratando-se, portanto, de matéria discutida no Tema 50 do STJ, não há falar-se em distinção entre os temas.

Assim, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Essa é a decisão que o Banco Sistema S.A., ora agravante, alega haver ausência de pertinência entre o objeto da demanda e o precedente mencionado (Tema nº 50 do STJ).

Pois bem. Os autos foram a mim remetidos pela Vice-Presidência (ID 279433493, p. 37) em virtude do agravo interno interposto pelo Banco Sistema S.A. (idem, pp. 30/ID 263100344, pp. 289/294), com fundamento no art. 1.037, § 13, II, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 1.037 - Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

(...)

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10 - O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

(...)

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

§ 13 - Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

(...)

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

Assim, o agravo interno deve ser provido porque há o erro material apontado, na medida em que este caso versa sobre ação ordinária de quitação de contrato de financiamento imobiliário com a utilização dos recursos do FCVS, e não sobre cobertura securitária por esse fundo. Portanto, dou provimento ao agravo interno e passo ao exame da apelação, na forma que segue.

Tratam-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores à quitação do saldo residual referente ao financiamento habitacional com previsão contratual de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salarias (FVCS), nos termos da Lei nº 10.150/2000.

Em seu recurso, a CEF alega, em preliminar, a existência de agravo retido e a legitimidade passiva da União. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor remanescente e a necessidade de aplicação imediata da Lei nº 8.100/1990, pugnando pela improcedência do pedido ou, caso mantida a condenação, pela redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Prequestiona diversos dispositivos legais (ID 279433489, pp. 207/224).

A União, em seu recurso, alega, em síntese, que, em razão da duplicidade de contratos firmados no âmbito do SFH, não há direito do autor/apelado objetivando a cobertura do saldo residual pelo FCVS, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido, inclusive para fins de prequestionamento (ID 279433489, pp. 256/266).

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16.3.2015 - NCPC), em 18 de março de 2016, algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei n° 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73 são necessárias.

O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n°5.869, de 11 de janeiro de 1973".

O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Este dispositivo decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica, significando que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.

Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos. Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.

Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso é objeto do enunciado n° 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016:

Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

Feitos esses esclarecimentos, para que seja possível analisar a matéria de fundo, torna-se necessário outro breve histórico dos fatos, fundamentado no que consta dos autos.

A parte autora adquiriu (por instrumento de particular de promessa de venda e compra) e hipotecou o imóvel objeto do contrato nº 1100000529514/1, localizado na cidade de São Paulo (SP), em 15 de abril de 1977, em favor de Unibanco Crédito Imobiliário S/A São Paulo, com previsão de cobertura pelo FCVS (ID 279433489, pp. 16 e 20/21). Esse imóvel foi vendido pelo autor (por instrumento particular), em 25 de agosto de 1997, tendo sido hipotecado pelos novos proprietários à CEF, conforme registros da matrícula nº 25.360 do 11º cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (idem, p. 22/23).

Em 21 de agosto de 1981, a parte autora adquiriu (por intermédio de contrato particular de compra e venda) e hipotecou o imóvel objeto da presente demanda e descrito no contrato nº 000000055.363-6, em favor de Bamerindus São Paulo Cia. de Crédito Imobiliário (atual Banco Sistema), com previsão de cobertura pelo FCVS (ID 279433489, pp. 83/86).

Em 3 de maio de 2011, o agente financeiro notificou o autor, informando que a CEF, na qualidade de administradora do FVCS, manifestara-se pela existência de multiplicidade de financiamento habitacional no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) e, por isso, pela impossibilidade de cobertura desse fundo na quitação do saldo devedor remanescente após o término do contrato (ID 279433489, pp.17/18).

Como se vê, o cerne da questão controvertida nestes autos está na negativa pela CEF de cobertura pelo FCVS, diante da suposta existência de duplicidade na aquisição de imóvel financiado no âmbito do SFH. Assim, a sentença deve ser mantida.

Conheço do agravo retido interposto (ID 279433489, pp. 125/129), eis que houve a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do CPC/73, porém o recurso não comporta provimento porque não há nulidade na sentença. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se pretende a quitação do saldo residual pelo FCVS, por ser sucessora do BNH e também gestora desse fundo. Do mesmo modo, a eficácia do provimento proferido nestes autos depende da integração do agente financeiro (Banco Sistema), na qualidade de destinatário do comando judicial, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade passiva de ambos. Além disso, embora União esteja atuando na condição de assistente simples da CEF, não possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. TEMA 323 DO STJ. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CESSÃO ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

- Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. 

(...)

- Frisa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, por ser sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. De outra sorte, restou pacificado que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.

(...)

Apelação parcialmente provida.

(ApCiv nº 5027620-17.2017.4.03.6100/SP, Segunda Turma, relatora Desembargadora Federal Renata Lotufo, j. 20.6.2024, p. 25.6.2024 - grifei)

 

Pois bem. A Lei 4.380/1964, em seu art. 9º, previa que cada mutuário só poderia adquirir um imóvel residencial na mesma localidade pelo SFH. O mutuário que já fosse proprietário de imóvel assim financiado comprometia-se, mediante declaração firmada no ato da assinatura do contrato, a alienar o imóvel anterior, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da concessão do mútuo. Nessa linha, não havia na legislação regente, quando da contratação, a penalidade de perda de cobertura do FCVS, no caso de multiplicidade de cobertura, mas apenas o vencimento antecipado da dívida, caso o contratante não vendesse o imóvel pretérito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Quanto ao disposto na Lei nº 8.100/1990, observo que o seu próprio art.3º, com redação dada pela Lei nº 10.150/2001, esclareceu que somente haveria aplicação da norma para contratos firmados após 5 de dezembro de 1990. Assim, ainda que o mutuário tenha contratado duplo financiamento pelo SFH, com cobertura pelo FCVS para imóveis localizados no mesmo município, o contrato em análise foi celebrado antes do advento da Lei nº 8.100/1990, que restringiu a quitação pelo referido fundo de um único saldo devedor. Em atenção ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei (CF, art. 5º, inc. XXXVI; LICC, art. 6º), a restrição imposta pelo art. 3º da Lei nº 8.100/1990, no sentido da inexistência de outro financiamento com cobertura do Fundo, não alcança contrato assinado em data anterior à vigência do aludido diploma legal.

As negativas de quitação expedidas pelos agentes financeiros, com base nessas restrições legais, têm sido reiteradamente desconsideradas nas decisões judiciais, que passaram a reconhecer o direito do mutuário à liquidação de seus contratos, ressalvando o direito do agente financeiro de se habilitar junto ao FCVS para resgatar as contribuições já recolhidas, conforme previsto contratualmente.

Descabida, ainda, a pretensão do agente financeiro de penalizar o mutuário por eventual omissão quanto à existência de duplicidade de contratos somente após o recolhimento de todas as parcelas de contribuição ao Fundo e demais prestações programadas no contrato. Ou, ainda, de vedar a liquidação do segundo financiamento quando o primeiro - celebrado antes das restrições legais editadas -, já se encontra extinto.

Portanto, a duplicidade não impõe óbice à habilitação do saldo devedor junto ao FCVS, desde que haja contribuição a tal fundo e que o contrato tenha sido assinado em momento anterior à vigência da legislação restritiva, ou seja, 5 de dezembro de 1990.

No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 21 de agosto de 1981 e prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) meses para a quitação da dívida, bem como o pagamento de contribuição ao FCVS (ID 279433489, p. 86).

Assim, na hipótese em tela, como o contrato de mútuo foi celebrado nos anos 1980, antes da data prevista na norma acima referida (05.12.1990), a existência de duplicidade de financiamento não afasta o direito do mutuário de obter a quitação do imóvel. Além disso, como visto acima, a parte autora transferiu, em 25 de agosto de 1997, a outra propriedade então financiada pelo SFH, de modo que a aquisição do imóvel desta demanda (21.8.1981) não pode ser considerado para efeitos de multiplicidade de financiamento.

Portanto, uma vez cumpridas todas as obrigações firmadas no contrato, a parte autora tem o direito de exigir a liberação da dívida e da respectiva hipoteca, merecendo ser mantida a sentença.

Sobre o pagamento do saldo devedor residual dos contratos vinculados ao SFH, firmou-se na jurisprudência pátria, posição no sentido de atribuir-se ao FCVS a responsabilidade pela quitação, uma vez que a parte mutuária contribuiu para o Fundo com esta finalidade. Tal ônus deve ser suportado pelo FCVS, representado pela Caixa, gestora dos recursos desse fundo.

Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a esse respeito no julgamento do REsp nº 1.133.769/RN (Tema nº 323), em sede repetitiva (CPC, art. 543-C), com a seguinte redação:

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001".

O acórdão tem a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.

2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.

3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.

5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.

6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e consequente vedação da liquidação do referido vínculo.

7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.

8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.

9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.

11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).

14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.

15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.

18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp nº 1.133.769/RN, Primeira Seção, rel. Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009, p. 18.12.2009 - grifei)

Esse entendimento também está consolidado neste Tribunal Regional Federal, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CEF. LEGITIMIDADE. TÉRMINO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. FCVS. TEMA Nº 323 DO STJ.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.

2. O cerne da questão controvertida nestes autos fundamenta-se na negativa pela CEF de cobertura pelo FCVS, diante da existência de duplicidade na aquisição de imóvel mediante financiamento do SFH. 

3. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se pretende a quitação do saldo residual pelo FCVS, por ser sucessora do BNH e também gestora desse fundo.

4. A duplicidade não impõe óbice à habilitação do saldo devedor junto ao FCVS, desde que haja contribuição a tal fundo e que o contrato tenha sido assinado em momento anterior à vigência da legislação restritiva, ou seja, 05 de dezembro de 1990. 

5. No caso, como o contrato de mútuo foi celebrado em 1984, antes, portanto, da data prevista na norma acima referida (05.12.1990), a existência de duplicidade de financiamento não afasta o direito do mutuário de obter a quitação do imóvel.

6. Sobre o pagamento do saldo devedor residual dos contratos vinculados ao SFH, firmou-se, na jurisprudência pátria, posição no sentido de atribuir-se ao FCVS a responsabilidade pela quitação, uma vez que a parte mutuária contribuiu para o Fundo com esta finalidade.

7. Embargos declaratórios acolhidos.

(ApCiv nº 0002043-39.2014.4.03.6110/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, j. 09.8.2024, p. 16.8.2024 - grifei)

 

APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO DESCABIDA. RECURSO DA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Desnecessária a presença da União no polo passivo da ação. Precedente do STJ.

- Funcionária pública e outros, em 27/02/1987, celebraram o Contrato de Compromisso de Venda e Compra para adquirir imóvel nesta Capital com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo as parcelas reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, tendo o IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) como agente financeiro.

- Prestações estipuladas no contrato foram devidamente quitadas e sobre esse ponto não há divergência, restando apenas o saldo residual que, a princípio, deveria ter sido liquidado com recursos do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS.

- Solicitação de reabertura dos cadastros, dirigida à Caixa Econômica Federal, para a aplicação do FCVS, recusada em razão da constatação de multiplicidade de financiamentos pelo mutuário.

- A entidade bancária aplicou a vedação do artigo 3º da Lei 8.100/1990 de forma equivocada. Isto porque, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a própria alteração superveniente da legislação (no caso o artigo 3º da Lei n. 8.100/1990) reconheceu o direito do mutuário à quitação de mais de um eventual saldo remanescente pelo FCVS, relativamente aos contratos firmados até 05/12/1990.

- Encontra-se sedimentado a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.

- Apelação da União Federal não conhecida. Apelação da CEF, rejeitada a matéria preliminar e improvido o mérito da questão.

(ApCiv nº 5026768-56.2018.4.03.6100, Primeira Turma, relator Desembargador Federal Davi Diniz Dantas, j. 26.6.2024, p. 07.7.2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.100/1990. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

- A questão em debate diz respeito à possibilidade de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um contrato de financiamento imobiliário. Inicialmente, não existia previsão legal que impusesse restrição à utilização do FCVS para quitação de mais de um financiamento por mutuário, mas a limitação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 8.100, de 05/12/1990.

- Tal dispositivo legal, entretanto, ganhou nova redação com a Lei nº 10.150/2000, que dispôs o seguinte: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”.

- A questão, atualmente, encontra-se amplamente pacificada, tanto pela alteração legislativa acima mencionada, como também por haver sido objeto de julgamento pelo C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 323), no qual foi firmado entendimento no sentido de que a União Federal não possui legitimidade para integrar o polo passivo em tais demandas, assim como reconheceu-se a possibilidade de quitação do saldo residual de mais de um financiamento, pelo FCVS, desde que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 8.100/1990, ao argumento de que referida norma não pode retroagir aos contratos celebrados anteriormente. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

- É possível a utilização do FCVS para quitação de mais de um saldo residual do mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido celebrado até 05/12/1990, em observância aos primados da irretroatividade das leis e do tempus regit actum.

- Deve ser aplicado, no caso, o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa de cobertura. A negativa da CEF à instituição financeira ocorreu em 06/05/2013 e foi comunicada à parte autora em 07/04/2015, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 11/06/2021, sendo forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal.

- No caso dos autos, o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/1990 e contava com cobertura do FCVS, de modo que a parte autora faz jus à quitação do saldo residual e, consequentemente, ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato em debate.

- Apelação não provida.

(ApCiv nº 5015007-23.2021.4.03.6100, Segunda Turma, relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 08.11.2023, p. 13.11.2023)

Quanto à verba honorária, o montante, fixado na sentença coaduna-se com os percentuais legais previstos no art. 20 do CPC/73, sendo adequado ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sem implicar oneração excessiva, até porque será rateado entre os corréus CEF e Banco Sistema.

Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a tempestividade do agravo interno; DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a existência de distinção entre o objeto da presente demanda e o do Tema nº 50 do STJ, e NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e às apelações, mantendo a sentença para que seja quitado o saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional nº 000000055.363-6, nos termos da Lei nº 10.150/2000, a ser suportado pelo FCVS, e da fundamentação supra.

Decorrido o prazo para eventual recurso, devolvam-se os autos à Vice-Presidência.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CEF E AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÉRMINO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. FCVS. TEMA Nº 323 DO STJ.

1. O cerne da questão controvertida nestes autos fundamenta-se na negativa pela CEF de cobertura pelo FCVS, diante da existência de duplicidade na aquisição de imóvel mediante financiamento do SFH.

2. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se pretende a quitação do saldo residual pelo FCVS, por ser sucessora do BNH e também gestora desse fundo.

3. A duplicidade não impõe óbice à habilitação do saldo devedor junto ao FCVS, desde que haja contribuição a tal fundo e que o contrato tenha sido assinado em momento anterior à vigência da legislação restritiva, ou seja, 5 de dezembro de 1990.

4. No caso, como o contrato de mútuo foi celebrado em 1981, antes, portanto, da data prevista na norma acima referida (05.12.1990), a existência de duplicidade de financiamento não afasta o direito do mutuário de obter a quitação do imóvel.

5. Sobre o pagamento do saldo devedor residual dos contratos vinculados ao SFH, firmou-se, na jurisprudência pátria, posição no sentido de atribuir-se ao FCVS a responsabilidade pela quitação, uma vez que a parte mutuária contribuiu para o Fundo com esta finalidade.

6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno provido. Apelações não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a tempestividade do agravo interno; DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a existência de distinção entre o objeto da presente demanda e o do Tema nº 50 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e às apelações, mantendo a sentença para que seja quitado o saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional nº 000000055.363-6, nos termos da Lei nº 10.150/2000, a ser suportado pelo FCVS, e da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
DESEMBARGADOR FEDERAL