RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101622-24.2023.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NASCIMENTO, LIMA & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A, GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA - MG85289-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101622-24.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NASCIMENTO, LIMA & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A, GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA - MG85289-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A pessoa jurídica NASCIMENTO, LIMA & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA. ajuizou ação declaratória com pedido de repetição de indébito contra a União Federal - Fazenda Nacional. A parte autora busca o reconhecimento do benefício fiscal previsto na Lei 9.249/1995, referente à redução da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para prestação de serviços hospitalares. O Juizado Especial Federal julgou improcedente o pedido, entendendo que a empresa não comprovou se enquadrar no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar. A empresa opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença. Os embargos foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101622-24.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NASCIMENTO, LIMA & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A, GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA - MG85289-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID. 294023799) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] No presente caso a parte autora afirma que presta serviços hospitalares e que recolheu seu IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo presumida com alíquota de 32% da receita bruta e não sob os patamares de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, respectivamente. Alega que tem direito a reduzir a alíquota dos tributos quanto aos serviços tipicamente hospitalares. A Lei 9.249/1995 dispôs em seu artigo 15 o regramento sobre a matéria: Verifica-se, pois, que tem direito à redução da alíquota a sociedade empresária que presta serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Sobre a interpretação do que deve ser entendido como serviços hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), fixou a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se como serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. A empresa autora, entretanto, não comprovou se enquadrar no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar. Conforme se verifica do contrato social, na cláusula quarta, o objeto social da sociedade é “ATIVIDADE MÉDICA DE ATENÇÃO AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, EXERCIDA EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIO DE TERCEIROS, E ATIVIDADE DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORROS E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIA, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, BEM COMO AULAS, CURSOS E PALESTRAS PARA ÁREA MÉDICA.” (ID 302742793). Ou seja, a empresa autora exerce a atividade de clínica médica e não serviço tipicamente hospitalar, não se enquadrando na hipótese do artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou as “simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o feito. [...] Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID. 294023805) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O exame do contrato social (ID. 294023788) e das notas fiscais referidas pelo recorrente (ID. 294023790) não convencem sobre a prestação de serviços hospitalares na estrita concepção do Tema Repetitivo 217 do STJ, visto que mero auxílio ocasional nessas atividades não atendem à exigência legal (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.272/2008). Lembre-se que no caso de pretensão de exclusão de crédito tributário a interpretação deve ser feita literal e restritivamente (art. 111 do CTN). Além disso, são pertinentes as ponderações da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID. 294023798), as quais agrego como reforço argumentativo deste voto: [...] Ainda, no caso em apreço, chama a atenção o fato de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o principal fato constitutivo do direito alegado, qual seja: a própria prestação de serviço médico hospitalar. Para tanto, é indispensável que sejam juntadas as notas fiscais e contratos de prestação dos alegados serviços médicos, inclusive para fins de apuração do valor da causa e do valor passível de repetição. No caso, a partir de apenas quatro notas fiscais juntadas, não se pode afirmar que se trata de serviço médico de natureza hospitalar, pois o procedimento sequer foi identificado. Outrossim, já que o serviço médico é prestado em ambiente de terceiro, as notas fiscais devem sempre apontar o local da realização do serviço, além do que devem ser juntadas todas as licenças sanitárias da parte autora e dos locais onde são prestados os alegados serviços médicos. No caso dos autos, também não foi juntada nenhuma licença sanitária válida da parte autora, mas apenas dos hospitais em que eventualmente o serviço teria sido realizado. Ainda, considerando que a nota fiscal juntada atesta que os serviços foram prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou auxiliares, parece estar-se diante de situação em que a empresa autora é espécie de empregada PJ dos hospitais, a descaracterizar a natureza jurídica de sociedade empresária, requisito imprescindível para fruição do benefício fiscal postulado. Além disso, no sentido de afastar o elemento empresarial, requisito fundamental para a fruição do benefício legal postulado, está o fato de que o endereço da empresa é o mesmo de sua sócia EMILLY BARBOSA qual seja, R David Ben Gurion, 955, apt 173. O presente caso parece se tratar de situação em que se objetiva a redução de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, sem que exista de fato uma pessoa jurídica, organizada como sociedade empresária. Logo, apesar de a Autora comprovar por seu contrato social que presta serviços de natureza hospitalar e que está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, o fato é que não comprovou a efetiva prestação de serviços médicos de natureza hospitalar, nem juntou a licença sanitária válida em seu nome / do hospital terceiro, tampouco comprovou a sua natureza de fato, e não só de direito, de sociedade empresária. Atente-se, ainda, que a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa e está utilizando de uma suposta estrutura empresária, no caso sociedade empresária limitada, para se valer do regime de tributação do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995. [...] No mais, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ALÍQUOTA REDUZIDA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas para serviços hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) previstas para serviços hospitalares no art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme jurisprudência vinculante do STJ (Tema 217), consideram-se serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se simples consultas médicas.
A parte autora não comprovou enquadrar-se no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar, exercendo atividade de clínica médica e não serviço tipicamente hospitalar.
O contrato social e notas fiscais apresentados não convencem sobre a prestação de serviços hospitalares na concepção estrita do Tema 217 do STJ, sendo que mero auxílio ocasional nessas atividades não atende à exigência legal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso inominado desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; CTN, art. 111; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 82, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Tema 217; STF, RE 635729, Tema 451; TNU, PEDILEF 05069407720094058100.