Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A

REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A

REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

A parte embargante alega haver omissão na decisão, pretendendo o acréscimo de fundamentação, ao deixar de considerar a ilegalidade do julgado rescindendo, na medida em que, segundo argui, estende o pagamento de pensão por morte a pessoa não incluída no rol do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/1991.

Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A

REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).

A decisão embargada, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.

Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).

Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016)

Na hipótese, basta a simples leitura do acórdão recorrido para constatar-se a detida análise da questão invocada como causa de pedir para a rescisão do julgado subjacente, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.

Efetivamente, o julgado embargado expressamente consignou as razões pelas quais a decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, apresentado nesta ação rescisória como documento novo, não se amolda ao conceito de prova nova apta a autorizar a rescisão do decisum originário.

Tal como destacado, o documento não atende ao requisito da preexistência da prova, já que a decisão foi proferida depois de transitado em julgado o acórdão impugnado.

Também ficou registrado o fato de que, ainda que fosse superado esse óbice, o resultado do julgamento exarado na outra demanda não se afigura suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, pois o julgado subjacente está fundado na detida análise do conjunto probatório produzido na ação originária.

Ademais, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão embargado deixa de enfrentar alegação suscitada na peça inaugural, sendo, pois, inadmissível nesta ocasião a inovação de fundamentação, a fim de apontar afronta à norma legislativa, pois essa providência não se coaduna com o princípio da congruência.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração conhecidos, eis que observados os pressupostos processuais.

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada por uma das partes.

3. No caso, a questão suscitada nos embargos de declaração - violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil – não comportava enfrentamento no acórdão embargado, eis que não suscitada na petição inicial da ação rescisória pelo ora embargante. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que o autor buscava a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC), não tendo sido aventada a hipótese de violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC).

4. Nessa ordem de ideias, não poderia o julgado embargado enfrentar a alegação deduzida apenas em sede de embargos declaratórios, eis que tal providência não se coaduna com o princípio processual da congruência.

5. O embargante incorre em verdadeira inovação recursal, não existindo qualquer omissão no julgado atacado.

6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0009581-55.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)

À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.

- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).

- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.

- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.

- Embargos de declaração desprovidos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento a estes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL