AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A
REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A REU: MARIA CRISTINA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. A parte embargante alega haver omissão na decisão, pretendendo o acréscimo de fundamentação, ao deixar de considerar a ilegalidade do julgado rescindendo, na medida em que, segundo argui, estende o pagamento de pensão por morte a pessoa não incluída no rol do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/1991. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões. É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A REU: MARIA CRISTINA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). A decisão embargada, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016) Na hipótese, basta a simples leitura do acórdão recorrido para constatar-se a detida análise da questão invocada como causa de pedir para a rescisão do julgado subjacente, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC. Efetivamente, o julgado embargado expressamente consignou as razões pelas quais a decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, apresentado nesta ação rescisória como documento novo, não se amolda ao conceito de prova nova apta a autorizar a rescisão do decisum originário. Tal como destacado, o documento não atende ao requisito da preexistência da prova, já que a decisão foi proferida depois de transitado em julgado o acórdão impugnado. Também ficou registrado o fato de que, ainda que fosse superado esse óbice, o resultado do julgamento exarado na outra demanda não se afigura suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, pois o julgado subjacente está fundado na detida análise do conjunto probatório produzido na ação originária. Ademais, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão embargado deixa de enfrentar alegação suscitada na peça inaugural, sendo, pois, inadmissível nesta ocasião a inovação de fundamentação, a fim de apontar afronta à norma legislativa, pois essa providência não se coaduna com o princípio da congruência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração conhecidos, eis que observados os pressupostos processuais. 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada por uma das partes. 3. No caso, a questão suscitada nos embargos de declaração - violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil – não comportava enfrentamento no acórdão embargado, eis que não suscitada na petição inicial da ação rescisória pelo ora embargante. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que o autor buscava a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC), não tendo sido aventada a hipótese de violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). 4. Nessa ordem de ideias, não poderia o julgado embargado enfrentar a alegação deduzida apenas em sede de embargos declaratórios, eis que tal providência não se coaduna com o princípio processual da congruência. 5. O embargante incorre em verdadeira inovação recursal, não existindo qualquer omissão no julgado atacado. 6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0009581-55.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.