Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015645-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015645-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 

A executada, ora agravante, aponta nulidade na CDA na medida que não veio acompanhada dos processos administrativos que deram origem às exigências fiscais. Sustenta que o acesso a tais expedientes é indispensável para o exercício do direito de defesa.

Defende a ocorrência da prescrição com relação aos créditos objeto da CDA nº. 80.6.22.111459-91, vez que o período de apuração ocorreu entre janeiro/2017 e dezembro/2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 09/03/2023.

Anota excesso de execução na CDA nº. 80.6.22.049324-36, uma vez que houve a incidência de multa desproporcional.

Defende ser indevida a cobrança com o acréscimo de juros e multa, uma vez que a ausência de recolhimento não ocorreu por dolo mas, sim, em decorrência da grave crise econômica desencadeada a partir da pandemia de coronavírus. O não recolhimento era a única forma da agravante continuar com a sua atividade.

Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 293274690).

Contraminuta da parte agravada (ID 294017195). Aduz, preliminarmente, inadequação da via eleita, tendo em vista que, no caso, há necessidade de dilação probatória. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015645-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.

Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

Neste momento processual, não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. 

Diante da presunção de veracidade da inscrição tributária, é despicienda a juntada do processo administrativo fiscal. De fato, o artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº. 6.830/80 apenas exige, para o ajuizamento do executivo, a apresentação de certidão de dívida ativa. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.

IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual, é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo, nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é medida cogente".

IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido:

REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.

VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.

VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.

Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.049.022/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Prosseguindo, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de viabilizar a satisfação de créditos de IRRF e multa decorrente de atraso ou inexatidão nas declarações tributárias.

No que diz respeito à CDA nº. 80.6.22.111459-91 (ID 278100060 na origem), refere-se a débitos de multa por atraso na entrega de declaração tributária referente aos períodos de janeiro/2017 e dezembro/2017.

Diante do atraso do contribuinte, cabe ao Fisco promover o lançamento tributário complementar, mediante auto de infração, no prazo decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que a declaração deveria ter ocorrido, conforme artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Assim, com relação às declarações do exercício de 2017, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2018 e se encerrou em 01/01/2023. Considerando que a CDA informa que o contribuinte foi notificado do auto de infração por meio eletrônico em 13/12/2021, não ocorreu decadência.

Outrossim, a partir do lançamento, o Fisco possui o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento do executivo nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/03/2023, não ocorreu prescrição.

No que diz respeito à exigência de multas pelo atraso ou incorreção nas declarações tributárias, trata-se de multas punitivas, cujo percentual não pode ultrapassar o valor total do tributo devido. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.

1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, ARE 1307464 ED-AgR, j. 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 04-06-2021  PUBLIC 07-06-2021, Rel. Min. EDSON FACHIN)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

(STF, 1ª Turma, ARE 938538 AgR, Primeira Turma, j. 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA. SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a interposição de recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, para reapreciar a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 636 do STF. II – O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência da incidência dos juros sobre a multa moratória, decidiu a questão com base na legislação ordinária (CTN e Lei 9.430/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III – Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante de inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias. Inexistência de previsão em relação aos juros. IV – Hipótese dos autos em que o valor relativo especificamente à multa (77% do valor do tributo) não evidencia de forma clara e objetiva ofensa ao postulado do não confisco. Incidência da Súmula 279 do STF. V – Configurada a impossibilidade, por meio do recurso extraordinário, de rever a decisão na parte em que aplicou juros sobre multa moratória, verifica-se que é constitucional a incidência de Taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, RE 733656 AgR, j. 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

A CDA nº. 80.6.22.049324-36 (ID 278100061 na origem) diz respeito a multa por atraso ou irregularidade na entrega da DCTF aplicada na forma do artigo 19 da Lei Federal nº. 11.051/04, que prevê multa no percentual de “2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo”. Não há, portanto, irregularidade.

Por fim, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, apenas a lei pode dispensar ou postergar o pagamento de tributos. O Judiciário não pode atuar como legislador positivo, afastando a exigência de créditos regularmente constituídos. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTOS ADUANEIROS. DESEMBARAÇO. PANDEMIA. SUSPENSÃO.

1. O mandado de segurança é via adequada para a discussão promovida pela impetrante, porém no mérito improcede a pretensão, conforme adiante exposto. 

2. Apesar da argumentação da apelada de que apenas pleiteou a suspensão da comprovação do recolhimento de tributos aduaneiros para liberação de produtos estrangeiros, é inescapável que se cuida, de fato e na essência, de narrativa de tese genericamente relacionada à prorrogação ou suspensão de vencimento ou exigibilidade de tributos incidentes sobre operações de importação, medida esta que, justificada pelo contexto da pandemia atualmente vivenciada, afetaria a entrada de recursos ao Tesouro Nacional, em momento de evidente aumento de gastos públicos. 

3. A postergação de pagamento, adiamento de prazos de vencimento de tributos ou suspensão da exigibilidade por causa legal imprevista no Código Tributário Nacional, embora reiteradamente pleiteada por contribuintes, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, em detrimento da legislação própria, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.

4. Não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie. Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.

5. Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020).

6. No caso de tributos aduaneiros, prescreve a legislação que a satisfação, correspondente ao vencimento do crédito, deve ser comprovada e preceder ao desembaraço aduaneiro, sendo, pois, condição legal para a internalização da importação. Neste contexto, quanto às súmulas da Suprema Corte (70, 323 e 547), é imprescindível a compreensão de seus exatos termos para aplicação no contexto específico. Em particular, a referente à apreensão de mercadorias, alude à proibição de meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323), ou seja, não pode o Fisco, em detrimento do devido processo legal e da legalidade estabelecida, apreender bens para obrigar contribuinte a pagar tributos. Isso não implica, porém, que seja inconstitucional a lei, ou ilegal o normativo que regule o procedimento próprio de desembaraço aduaneiro. Se o fato gerador do tributo foi praticado segundo a lei e o aperfeiçoamento do desembaraço aduaneiro exige, conforme a lei, a comprovação do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na operação, não existe retenção ou meio coercitivo atentatório ao regime do devido processo legal ou legalidade.

7. Os efeitos da pandemia não autorizam a revogação da legislação tributária, nem quanto ao vencimento, nem em relação às condições legais para o desembaraço aduaneiro de importação, sendo inviável, frente aos princípios constitucionais, incluindo legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, entre o que mais deduzido, cogitar da aplicação de atos normativos infralegais (seja a Portaria MF 12/2012, seja o Decreto 6.759/2009) como fundamento para descumprimento da legislação, editada de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. 

8. Nem se alegue que a natureza da importação, por sua importância em plena pandemia (máscaras faciais), teria o condão de autorizar dispensa no pagamento de tributos aduaneiros, pois a necessidade de solução célere do despacho aduaneiro, em razão da destinação de tais bens, depende da iniciativa do próprio importador em cumprir a lei aduaneira, que envolver pagar a tributação incidente. 

9. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003882-35.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

- A teor dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

- A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de viabilizar a satisfação de créditos de IRRF e multa decorrente de atraso ou inexatidão nas declarações tributárias, não se identificando qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante.

- Diante da presunção de veracidade da inscrição tributária, é despicienda a juntada do processo administrativo fiscal. O artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº. 6.830/80 apenas exige, para o ajuizamento do executivo, a apresentação de certidão de dívida ativa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

- Em face do atraso do contribuinte, cabe ao Fisco promover o lançamento tributário complementar, mediante auto de infração, no prazo decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que a declaração deveria ter ocorrido, conforme artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, com relação às declarações do exercício de 2017, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2018 e se encerrou em 01/01/2023. Considerando que a CDA informa que o contribuinte foi notificado do auto de infração por meio eletrônico em 13/12/2021, não ocorreu decadência.

- A partir do lançamento, o Fisco possui o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento do executivo nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/03/2023, não ocorreu prescrição.

- No que diz respeito à exigência de multas pelo atraso ou incorreção nas declarações tributárias, trata-se de multas punitivas, cujo percentual não pode ultrapassar o valor total do tributo devido. No caso, consta de CDA a aplicação de multa por atraso ou irregularidade na entrega da DCTF, na forma do artigo 19 da Lei Federal nº. 11.051/04, não havendo irregularidade.

- Em atenção ao princípio constitucional da legalidade, apenas a lei pode dispensar ou postergar o pagamento de tributos. O Judiciário não pode atuar como legislador positivo, afastando a exigência de créditos regularmente constituídos.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL