Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009483-59.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009483-59.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de VINICIUS ZAMPIERI MARINHO em face do v. acórdão abaixo ementado, proferido por esta 11ª Turma, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta: 

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXERCÍCIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE VALORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 16, 21 E 22 DA LEI N° 7.492/1986, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998 E ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE ENVOLVIMENTO NO ESQUEMA DELITIVO APURADO. VALOR CUJA LIBERAÇÃO É PLEITEADA QUE SE AFIGURA MUITO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DE UM PADRÃO DIGNO DE VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Os elementos de convicção carreados aos autos denotam que o Apelante integra suposto esquema criminoso, através do qual empresas de fachada, após receberem valores de origens ilícitas diversas –  tais como tráfico transnacional de drogas, contrabando e descaminho – transferiam tais valores para contas bancárias controladas por um grupo familiar, que então os remetia ao exterior em operações de câmbio para, na sequência, convertê-los em criptoativos, que eram então direcionados de volta ao solo nacional, sob o pretexto de realização de arbitragem (estratégia de investimentos que consiste na compra de criptoativos em determinado local para revenda em outro, com lucro).

- A quantia de cinquenta salários mínimos mensais, cuja liberação o Apelante pretende sob o pretexto de que se afigura necessária à manutenção de um mínimo existencial digno, em muito supera o necessário para tanto e revela, apenas, o intento de manter o luxuoso padrão de vida obtido, ao que tudo indica, com a prática espúria.

- Apelação interposta por VINICIUS ZAMPIERI MARINHO desprovida, para determinar a manutenção do sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos até o montante de R$ 101.423.755,20 (cento e um milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).”

 

O embargante alega a ocorrência de omissão no v. acórdão, que não teria: a) explicado a razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 156 do CPP; b) enfrentado as razões que tornariam inaplicável o artigo 833, IV, § 2º, do CPC; c) feito o pronunciamento sobre a validade do artigo 5º, item 2, do Decreto-Lei nº 3.240/1941 (ID 293381597).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID 294980568).

É o relatório.

Em mesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009483-59.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.

(...)

4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.

5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

(...)

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017)

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515)

A propósito, os Tribunais Superiores já se pronunciaram sobre a questão: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021)(grifos nossos)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...)

(STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014)

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE (...)

3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

(...)

(STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...)

II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300)

 

In casu, ao contrário do sustentado pelo embargante, não há omissão no julgado.

Verifica-se que o embargante pretende, por meio deste recurso, adentrar ao mérito do julgado e rediscuti-lo por insatisfação com o deslinde jurisdicional, ao que não se presta esta via aclaratória.

Nesse sentido, a matéria foi devidamente analisada no v. acórdão embargado, com fundamentos suficientes para embasar o decisum, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade no sequestro dos bens do embargante, bem como pela não comprovação dos gastos realmente necessários para a manutenção de sua sobrevivência.

Ademais, como bem ressaltou o Parquet Federal, “constata-se que o v. Acórdão examinou o cabimento do sequestro de valores realizado, bem demonstrando que a hipótese dos autos está abrangida pela legislação que autoriza tal sequestro, ao mesmo tempo em que considera não comprovada a real necessidade da quantia pretendida pelo Embargante, vez que muito acima do mínimo existencial. Se o v. Acórdão decidiu fundamentadamente que não há ilegalidade no sequestro de bens e que o pedido de liberação de recursos para garantia do mínimo existencial está inflado e sem a comprovação dos gastos realmente necessários para a manutenção da sobrevivência do Embargante, não dando razão às teses defensivas, não houve omissão” (ID 294980568).

Portanto, não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.   AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP, NO JULGADO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELA PARTE. O ACÓRDÃO ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS LANÇADAS NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

- O embargante alega a ocorrência de omissão no v. acórdão que não teria: a) explicado a razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 156 do CPP; b) enfrentado as razões que tornariam inaplicável o artigo 833, IV, § 2º, do CPC; c) feito o pronunciamento sobre a validade do artigo 5º, item 2, do Decreto-Lei nº 3.240/1941. 

- As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração").

- Verifica-se que o embargante pretende, por meio deste recurso, adentrar ao mérito do julgado e rediscuti-lo por insatisfação com o deslinde jurisdicional, ao que não se presta esta via aclaratória.

- Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). Precedentes.

- A matéria foi devidamente analisada no v. acórdão embargado, com fundamentos suficientes para embasar o decisum, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade no sequestro dos bens do embargante, bem como pela não comprovação dos gastos realmente necessários para a manutenção de sua sobrevivência.

- Não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio.

- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
DESEMBARGADOR FEDERAL