Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021873-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE MIGUEL NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021873-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE MIGUEL NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MIGUEL NETO, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta o agravante, em síntese, que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade. Aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal.

Desnecessária a intimação da agravada, porquanto não instaurada a relação jurídico-processual.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021873-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE MIGUEL NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

Em consonância a jurisprudência assentada perante o C. STJ, não há óbice ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na hipótese em que não houve a citação da parte agravada nos autos originários, porquanto não instaurada a relação jurídico-processual, conforme aporta o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)

 

A gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no início quanto no curso da demanda, gerando efeitos a partir de sua concessão. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

O CPC/15, vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, traz previsão legal sobre a gratuidade da justiça, revogando assim alguns dispositivos da Lei n.º 1.060/50, que até então regulamentava a matéria.

Dispõe o artigo 99, caput e §§2° a 4°, do referido diploma processual:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

Depreende-se dos dispositivos em questão que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido.

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.

Por outro lado, esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.

1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.302,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.906,00).

3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003660-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

 

No caso em análise, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 307786695 - Pág. 4 - autos originários), a qual, como visto, goza de presunção relativa de veracidade.

Tal presunção não foi ilidida pelos demais documentos carreados, considerando que o extrato do CNIS (id 309607219 - Pág. 10 - autos originários) apresentado indica que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, possuía rendimento mensal no importe de R$ 3.556,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em novembro/2023.

Assim, diante da renda mensal apurada neste momento processual, não vislumbro rendimentos superiores ao patamar referido, de maneira que faz jus o agravante à gratuidade da justiça.

Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade processual postulada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Em consonância a jurisprudência assentada perante o C. STJ, não há óbice ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na hipótese em que não houve a citação da parte agravada nos autos originários, porquanto não instaurada a relação jurídico-processual. Precedente: AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.

- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).

- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados aos autos, que indicam que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, havia encerrado o seu vínculo empregatício, sendo o seu único rendimento mensal o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que pretende revisar, no importe de R$ 2.444,95 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em março/2023.

- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.

- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL