Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009270-81.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

APELADO: RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009270-81.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

APELADO: RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 292267537 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao seu apelo para revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita da parte autora e ao recurso da parte autora para que fosse observado, quanto aos efeitos financeiros, o que resultar do assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, determinando de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões recursais de ID 292726592, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento como especial dos períodos mencionados na decisão agravada, pois não comprovada a exposição habitual, permanente e efetiva à agentes nocivos. Alega que a pressão hiperbárica no interior de aeronaves não se configura como agente nocivo. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.

A parte autora apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009270-81.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

APELADO: RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

 

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.

 

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

 

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

 

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. 

Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

 

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

(...)

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

 

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 

1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 

2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 

3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 

4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

 

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

 

DA ATIVIDADE ESPECIAL

 

Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, de 28/02/1999 a 14/05/1999, de 01/03/2000 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 06/09/2019.

Sem razão, contudo.

Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.

Consta do decisum impugnado que no tocante aos períodos de 28/02/1999 a 14/05/1999, de 01/03/2000 a 14/12/2006, consta do PPP de ID 269249838 – fls. 25/27, comprova que a autora desempenhou a função de comissária de bordo junto à S/A (Viação Aérea Rio-Grandense).

Fora colacionado, ainda, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da referida empresa em razões de ID 269249844 – fls.01/17, o qual comprova a exposição da parte autora à ruído de 83,6dbA, além de pressão atmosférica; hipóxia relativa, fuso horário e fatores biomecânicos. Atesta o documento, ainda, que “...Nas atividades em vôo, a bordo das aeronaves, ficam os Aeronautas expostos a desgaste, fuso horário, orgânico, devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, estando sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos...”.

O PPP de ID 269249838 – fls. 23/24, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que a postulante desempenhou as funções de comissária (de 15/12/2006 a 31/07/2014) e de copiloto junto à Gol Linhas Aéreas S.A.

Consta do documento que na função de comissária ela era responsável por “...checar equipamentos e instalações das aeronaves, prestar serviços aos usuários com Segurança e qualidade de acordo com normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Empresa. Habilidades: assegurar o cumprimento das Normas e Procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo. Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela manutenção da limpeza da aeronave entre os voos. Resp. pela superv. do padrão a seguir. e atend. a bordo nas situais normais e de emergência...”

 Já na função de copiloto a postulante era responsável por “...pilotar aeronaves para transporte de passageiros e cargas, conduzir a navegação operando sistemas da aeronave seguir plano de côo estabelecido e aplicar regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança. 1-Acionar comandos de acordo com especificações técnicas. 2- Providenciar documentos necessários ao despacho de vôo. 3- Executar a inspeção pré vôo da aeronave. 4 – Verificar a presença e atualização dos documentos e manuais requeridos. 5- Executar a operação dos equipamentos de comunicação e a leitura de check-lists. 6 – Verificar sistemas/indicadores da situação e pressão do sistema de oxigênio. 7 – Assumir a pilotagem, declarar condição de emergência e conduzir a aeronave para pouso seguro...”.

O documento aponta que a autora, no exercício de seu labor, esteve exposta a:

- de 15/12/2006 a 30/05/2010 – ausência de fator de risco;

- de 31/05/2010 a 30/05/2011 – ruído de 83,8dbA;

- de 31/05/2011 a 30/05/2012 – ruído de 83,8dbA;

- de 31/05/2012 a 30/05/2013 – ruído de 86dbA e;

- de 31/05/2013 a 06/09/2019 – ausência de fator de risco.

 

Vale ressaltar, ainda, que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial do processo 5004780-79.2011.404.7107, que teve seu trâmite na Vara Previdenciária de Caxias do Sul – RS, produzido em 30/12/2011, no qual se encontra caracterizada a insalubridade das atividades exercidas de copiloto e comandante, nos períodos de 1987 a 2006 e 2007 a 2011, nas empresas aéreas VARIG, TAM e GOL, com exposição à pressão anormal habitual e permanente (ID 269249860 – fls. 01/08).

Fora juntado, também, o laudo técnico pericial, elaborado por profissional técnico habilitado, de ID 269249874 – fls. 04/23, nos autos do feito autuado de nº 5003097-12.2019.4.03.6183, onde há comprovação de que nas funções de comissário de bordo e aeronauta, nos lapsos de 1992 a 2006 e de 2006 a 2017, na empresa GOL, houve exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, “...agentes de risco constantes nos anexos 05,06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15, aferidas por inspeção realizada no local de trabalho...”.  

Conforme consignou a decisão agravada, tais provas podem ser aceitas como prova emprestada uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372, do CPC, bem como por se tratarem de períodos contemporâneos aos laborados pela parte autora, em semelhantes funções e exercidas em empresas de mesmo ramo de atividade.

Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 269249932 – fls. 01/32.

Concluiu o perito que “...As atividades de RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER nas dependências da GOL LINHAS AÉREAS S/A. E POR SIMILARIDADE A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, 28-02-1999 a 14-05-1999 e de 01-03-2000 a 14-12-2006, 15-12-2006 a 06-09-2019, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES o período anterior e posterior ao advento da Lei 9.032/95, são enquadráveis nas funções de COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA) / COPILOTO, nos termos da Alínea 2.4.1. do Decreto 53.831/64, expondo o autor a SITUAÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES para fins de aposentadoria especial aos 25 anos. Sob a vigência da Lei 9.032/95, estas mesmas atividades são INSALUBRES por exposição a RADIACOES IONIZANTES, RADIAÇOES NÃO IONIZANTES E TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, agentes de risco constantes nos anexos 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15, aferidas por inspeção realizada no local de trabalho....” e que “...As atividades de RUTE PORTELA DE AZEVEDO KERBER nas dependências da GOL LINHAS AÉREAS S/A. E POR SIMILARIDADE A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, 28-02-1999 a 14-05-1999 e de 01-03-2000 a 14-12-2006, 15-12-2006 a 06-09-2019, NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS nos termos da NR 16 e seus anexos da Portaria 3214/78 do MTE...”.

Insta consignar que, no interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.

Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que "fica evidenciada a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, previsto na legislação de regência da matéria, o que torna inequívoco o reconhecimento da especialidade do labor".

2. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Precedentes: REsp 1.490.876/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.

3. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp n. 1.567.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)

 

E o seguinte julgado, desta Corte Regional:                                     

  

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AERONAUTA. MAJORAÇÃO DA RMI.

(...)

5. O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

6. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 50/55, ID 274948239), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 29.04.1995 a 08.08.2006 (Viação Aérea rio-Grandense S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante, sendo o “piloto responsável pela operação das aeronaves”; e  09.11.2006 a 03.06.2016 (TAM – Linhas Aéreas S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante a bordo de aeronaves, sendo responsável por “atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais”.  

7. As atividades desempenhadas pela parte autora em ambos os períodos estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do seu caráter especial mediante enquadramento do agente insalubre “pressões atmosféricas anormais”, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

8. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29.04.1995 a 08.08.2006 e 09.11.2006 a 03.06.2016.

(...)

12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009030-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)

 

Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 28/02/1999 a 14/05/1999, de 01/03/2000 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 06/09/2019.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.

- No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL