APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-42.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SILVANIO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-42.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SILVANIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 289753314 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença de Primeiro Grau e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Em suas razões recursais de ID 290671797, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que instruiu a petição inicial com documentos que não foram apresentados para análise administrativa da autarquia. Requer, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir ou, ainda, a alteração do termo inicial do benefício e a exclusão do pagamento da verba honorária. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-42.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SILVANIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023). Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de documentação em juízo que não fora apreciada administrativamente. Contudo, sem razão. Conforme salientado na decisão agravada, a documentação incompleta não constitui motivo plausível para se decidir pela falta de interesse de agir. Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação. Vale ressaltar, ainda, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único, do art. 6º, da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88, da Lei de Benefícios. A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores. Não se desconhece que, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Considero que, em demandas similares à presente, o INSS apresenta resistência habitual ao pedido, negando pretensões assemelhadas apresentadas administrativamente ou as impugnando em juízo, de modo que seria desarrazoado, na prática, dizer que a parte interessada lograria sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário. Resta, pois, configurado o interesse de agir no presente caso. Portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como pretendido pela autarquia, não se justifica. Por fim, diante da anulação da sentença para o regular processamento do feito, resta prejudicado o agravo interno da autarquia na parte que postula a alteração do termo inicial do benefício e a exclusão da condenação a pagamento da verba honorária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENOS NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.124/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- A documentação apresentada nos autos indica a prévia postulação administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que toda a matéria de fato foi submetida à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- Considero que, em demandas similares à presente, o INSS apresenta resistência habitual ao pedido, negando pretensões assemelhadas apresentadas administrativamente ou as impugnando em juízo, de modo que seria desarrazoado, na prática, dizer que a parte interessada lograria sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
- Consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
- Diante da anulação da sentença para o regular processamento do feito, resta prejudicado o agravo da autarquia quanto aos pedidos de alteração do termo inicial do benefício e de exclusão do pagamento da verba honorária.
- Agravo interno desprovido.