
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de decisão (Id 303980051 e Id 289875157) que, ao apreciar exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, , mantendo a execução em face de METALLICA INDUSTRIAL S/A, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. A decisão foi assim lançada: No que se refere à CDA 80 6 21 302805-03, aguarde-se manifestação da União, mantendo os autos no arquivo sobrestado quanto à análise que está sendo realizada em relação à alegação de pagamento. No mais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, VI, do CPC, em face de sua ilegitimidade passiva de NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., mantendo a execução em face de METALLICA INDUSTRIAL S/A. Tendo em vista que a exclusão de corresponsável não afeta o valor do débito em si, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, precedente que considerou inclusive a tese repetitiva n. 1076, pelo que condeno a Fazenda em custas e honorários em R$ 15.000,00. Conforme exposto acima, mantenham-se os autos no arquivo sobrestado aguardando manifestação da exequente. Intime-se. Alegam os agravantes o não cabimento da condenação por equidade (art. 85, § 8º, CPC), conforme consolidado no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos. Destacam que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de e R$ 33.884.362,10 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos), mas, excluídos da demanda, receberão somente R$ 15.000,00 a título de honorários. Requerem a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada “e determinar a fixação dos honorários, com fulcro no §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido e levando em consideração a exclusão de quatro (dos cinco) corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, conforme decidido pelo Tema 1.076 do STJ e por este E. Tribunal”. Pugnam pelo julgamento nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que, “tendo em vista o ELEVADO conteúdo econômico da causa (em 2021 no montante de R$ 33.884.362,10), se mantida a literalidade do art. 85, § 3º do CPC para estipulação da verba de sucumbência, ter-se-á condenação da Fazenda Nacional em VALOR EXORBITANTE e de todo DESPROPORCIONAL ao trabalho exercido pelo advogado da parte contrária no decorrer do feito”. Aduziu que “o STF tem firmado a correção da aplicação do art. 85, §8º, do CPC para evitar condenações em honorários excessivos, capazes de ferir os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa”. Argumentou que “a questão está longe de ser pacificada, mesmo com o julgamento do TEMA 1076 de repetitivo”. Requereu o improvimento do agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente agravo, discute-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, consoante previsto no art. 85, § 8º, CPC. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores. Quanto ao mérito, segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410) , restou consolidada a tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. No que tange ao valor fixado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Com efeito, o novo Código de Processo Civil restringiu significativamente a subjetividade do juiz no momento da fixação dos honorários advocatícios, circunscrevendo as hipóteses de arbitramento por equidade àquelas descritas no § 8º do art. 85, CPC, ou seja, quando o valor da causa for inestimável, o proveito econômico foi irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 33 milhões), com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade. Logo, tem cabimento a reforma da decisão agravada, para que os honorários sejam fixados consoante as disposições do § 2º do art. 85 do CPC, nos patamares mínimos do §3º e observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o valor executado. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Discute-se, in casu, a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em executivo fiscal no qual restou reconhecida a ilegitimidade passiva de quatro (dos cinco) corresponsáveis pelo débito, arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Há muito o entendimento jurisprudencial é no sentido da admissão do pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade (Tema nº 421/STJ - REsp 1.185.036/SP).
Questão relevante se dá em hipóteses análogas às destes autos - de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal -, já que nestes casos não há a extinção da execução, mas apenas o reconhecimento da ilegitimidade de um ou alguns dos corréus, surgindo celeuma quanto à base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual da verba advocatícia.
A propósito, recentemente, o C. STJ afetou a controvérsia para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.265/STJ - REsp nºs 2097166/PR e 2109815/MG), assim ementada:
“Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”
Consta determinação de suspensão apenas de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ, sendo de rigor, portanto, o prosseguimento do presente feito na fase atual em que se encontra.
Não obstante a afetação da controvérsia, é certo que a jurisprudência vem caminhando no sentido de considerar o proveito econômico obtido com o desfecho do julgamento como de “valor inestimável”, na medida em que permanece hígido o débito constante da Certidão de Dívida Ativa, o qual, inclusive, continuará sendo cobrado em face da pessoa jurídica e de eventuais sócios que figurarem na relação processual.
Trago, a propósito, julgados desta Corte em casuística semelhante:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, observado o princípio da causalidade, é cabível condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (REsp 1.358.837/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021).
2. Ainda que o CPC/2015 estabeleça como parâmetros, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º), no caso concreto, a exceção de pré-executividade apenas reconheceu a ilegitimidade passiva da parte agravante para integrar o polo passivo da demanda executiva, sendo desarrazoado considerar como proveito econômico o valor integral do débito ou o valor atualizado da causa. Inestimável o proveito econômico, cabível a mensuração dos honorários com base nos critérios de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º do CPC/2015. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento desprovido”.
(AI nº 5025287-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 14/02/2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TRABALHO DA ADVOCACIA. VALOR DA CONTROVÉRSIA. CAUSALIDADE E EQUIDADE. CRITÉRIOS. TEMA STJ/1076. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ATOS ENSEJADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, III, CTN. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
(...)
4. Em um primeiro momento, entendia que a exclusão de devedor do polo passivo de ação de execução fiscal tinha o benefício econômico equivalente ao montante executado, independentemente de a responsabilidade ser solidária ou subsidiária. Contudo, analisando detidamente a ratio decidendi do Tema 1076/STJ, reconheço ser inestimável o benefício econômico obtido por aquele que é excluído da ação de execução fiscal por ilegitimidade de parte, mesmo porque esse feito executivo poderá ter prosseguimento em relação aos demais devedores se houver. Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB).
5. No caso dos autos, trata-se de exclusão de sócio da execução fiscal conseguida em exceção de pré-executividade, que terá prosseguimento, razão pela qual vejo necessária a fixação de honorários por equidade. Considerando casos equivalentes ao presente, julgados nesta 2ª Turma, creio pertinente a fixação de honorários em R$ 20.000,00.
(...)
7. Embargos de declaração da parte executada parcialmente acolhida. Aclaratórios da parte exequente rejeitados”.
(AI nº 5026958-49.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJEN 15/12/2023).
“AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Tendo em vista que a questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente, é perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte executada constituiu advogado para apresentar defesa.
2. Embora no caso dos autos o artigo 85 do CPC deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento recente do STF: ED na ACO nº 2.988/DF.
3. Mantida a condenação da União em honorários de R$ 10.000,00.
4. Agravos internos não providos”.
(AI nº 5013344-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJEN 07/12/2023).
No caso concreto, foi ajuizada execução fiscal para cobrança de dívida no valor de R$ 33.884.362,10 (trinta e três milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos), posicionada em 04/2022.
Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade
Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000 no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para o acórdão Desembargador Federal Mairan Maia).
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para majorar a verba honorária de sucumbência, fixando-a, por equidade, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, CPC. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. VALOR EXORBITANTE. TEMA 1255/STF. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. TEMA 1076/STJ. APLICAÇÃO.
1.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.
2.Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410) , restou consolidada a tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
3.No que tange ao valor fixado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.
4.No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 33 milhões), com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade. Logo, tem cabimento a reforma da decisão agravada, para que os honorários sejam fixados consoante as disposições do § 2º do art. 85 do CPC, nos patamares mínimos do §3º e observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o valor executado.
5.Agravo de instrumento improvido.