Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE MARCONATO - SP243456-A, TIAGO ROMANO - SP231154-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADALBERTO JOSE FIORELLI - SP244915
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE MARCONATO - SP243456-A, TIAGO ROMANO - SP231154-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA - SP131977-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CILENE MARIA BANDEIRA contra decisão monocrática (ID 285511186) que indeferiu os pleitos de levantamento do decreto de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 60.748 e de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, bem como, nada deferiu sobre o pleito de correção da sentença, formulado pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade à Infância de Barra Bonita.

A presente ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal em face de Matheus de Oliveira e Aroldo Rosa, objetivando a condenação dos réus à prática de ato ímprobo, capitulados no art. 9º, caput ou, subsidiariamente, no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as penalidades previstas no art. 12 da citada lei.

Alega que a improbidade administrativa consiste na irregularidade de pagamentos efetuados com recursos públicos ao médico Matheus de Oliveira, em razão de plantões realizados no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, no período de junho de 2016 a março de 2017.

Relata que os Municípios de Igaraçu do Tietê/SP e de Barra Bonita/SP firmaram convênios com a Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade São José, para a prestação de serviços médico-hospitalares de pronto-socorro, mediante fiscalização e pagamentos mensais.

Afirma que, embora a verba tenha sido destinada à manutenção de dois médicos plantonistas por turno para o atendimento à população local, restou apurado que, no período de junho de 2016 a março de 2017, o demandado Matheus de Oliveira, previamente ajustado com o requerido Aroldo Rosa, médico responsável pela escala de plantonistas de pronto-socorro, por sua opção e conveniência, realizou plantões sozinho no mencionado interregno, tendo recebido pagamentos em dobro, no montante de R$ 189.800,00.

Sustenta que o pagamento e a percepção dos valores pelo médico plantonista trazem indícios de enriquecimento ilícito, além de violar princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e outros.

Foi deferida a tutela provisória de urgência de caráter cautelar e incidental para decretar a indisponibilidade de bens e direitos economicamente apreciáveis de titularidade dos demandados Matheus de Oliveira e Aroldo Rosa, até o limite de R$ 94.900,00 (ID 125430153).

O juízo singular admitiu o ingresso no feito do Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê/SP e da Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo (ID 125430218).

Posteriormente, o Parquet apresentou aditamento à inicial para incluir a demandada Cilene Maria Bandeira, diretora do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita à época dos fatos, no polo passivo deste feito, o que foi deferido na instância de origem, oportunidade na qual o juízo a quo recebeu a inicial em face dos réus, acolheu o aditamento e determinou a inclusão da requerida no polo passivo deste feito, bem como decretou a indisponibilidade de bens e direitos economicamente apreciáveis de sua titularidade (dinheiro, aplicações financeiras, imóveis, automóveis, aeronaves, créditos com o Poder Público etc.), até o limite de R$ 94.900,00 (ID 125430241).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 12, I da Lei nº 8.429/92, condenar: o corréu Matheus de Oliveira ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.000,00; o corréu Aroldo Rosa ao pagamento de multa civil no montante de R$ 40.000,00 e a corré Cilene Maria Bandeira ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00.

Ainda, o juízo de origem condenou, solidariamente, os réus ao cumprimento de obrigação de ressarcir aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê e de Barra Bonita/SP, lesados com o ato de improbidade, o valor de R$ 94.900,00, importância correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico Matheus de Oliveira, no período de junho de 2016 a 31/03/2017.

Na ocasião, o juízo sentenciante determinou que, sobre os valores fixados a título de multa civil, deverão incidir a correção monetária, desde a data desta sentença, e juros, desde a citação, sendo ambos calculados conforme parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, foi determinado que, sobre o valor fixado para o ressarcimento, não incidirão os consectários legais.

Irresignados, os corréus interpuseram apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Com contrarrazões (ID 128134535), subiram os autos a esta Corte Regional.

Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos dos réus (ID 128134534).

Posteriormente, a corré Cilene Maria Bandeira requereu o levantamento do decreto de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 60.748, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 e o reconhecimento da ausência do elemento subjetivo doloso na conduta imputada ao recorrente.

Por sua vez, a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Barra Bonita pleiteou a correção da sentença “a fim de ordenar a devolução do valor apenas e tão somente à Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita/SP, e não a ambas as prefeituras indicadas na r. sentença de primeira instância”.

Intimado para se manifestar sobre os aludidos pleitos, o MPF pugnou pelo indeferimento dos pedidos da corré Cilene Maria Bandeira e pelo não conhecimento do pleito da associação ré (ID 125430411).

Sobreveio decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu os pleitos de levantamento do decreto de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 60.748 e de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, bem como, nada deferiu sobre o pleito de correção da sentença, formulado pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade à Infância de Barra Bonita, por se tratar de questão que se confunde com o mérito recursal, observando-se que o aludido pedido será objeto de análise por ocasião do julgamento das apelações.

Contra esta decisão, a corré Cilene Maria Bandeira interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, pautada nos seguintes fundamentos:

a) a aplicabilidade imediata do art. 16 e seus parágrafos da Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/21, por se tratar de norma de natureza processual, para fins de levantamento do decreto de indisponibilidade do imóvel de titularidade da agravante (matrícula nº 60.748);

b) a inexistência do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo no caso concreto;

c) o decreto de indisponibilidade no valor de R$ 94.000,00 é excessivo, tendo em vista que a constrição do imóvel (matrícula nº 57.484) somado ao valor do depósito voluntariamente efetuado pelo corréu Matheus de Oliveira garantem a satisfação do débito;

d) o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 57.484 se encontra na média entre R$ 280.000,00 e R$ 300.000,00, o que é suficiente para assegurar o cumprimento do decreto.

Requer a reforma da decisão monocrática para fins de aplicação imediata do art. 16 da Lei nº 8.249/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, e determinado o levantamento da constrição judicial sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 60.748.

Com contraminuta do MPF (ID 288928901), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA - SP131977-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da possibilidade (ou não) de aplicação imediata do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação alterada pela Lei nº 14.230/21, ao caso concreto, para fins de levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade da agravante (matrícula nº 60.748), em decorrência da alegada inexistência do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida pelo juízo singular - que decretou a indisponibilidade de bens e direitos economicamente apreciáveis de titularidade dos demandados - se amparou no fundamento jurídico da configuração da tutela de urgência, nos moldes da norma processual civil. Colho trecho do decisum (ID 125430153):

“Prevê o artigo 7º da Lei n.º 8.429/1992:

‘Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’.

Ainda, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da mesma Lei, o pedido de sequestro de bens deve ser processado de acordo com o disposto pelos artigos 822 e 825 do então vigente Código de Processo Civil ao tempo da edição da Lei.

O atual Código de Processo Civil regula a tutela de urgência de natureza cautelar mediante sequestro no Capítulo I, do Título II – Da tutela de urgência.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por seu turno, à concessão da medida cautelar devem concorrer dois pressupostos legais: a probabilidade do direito – o fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia da prestação jurisdicional final quando do julgamento do pedido principal, caso a medida não seja concedida de pronto – o periculum in mora.

Consoante relatado, o Ministério Público Federal objetiva a prolação de provimento jurisdicional que liminarmente decrete a indisponibilidade de bens registrados em nome dos requeridos. Pretende-o até o limite necessário para a garantia da integral reparação dos danos ao Erário, na ordem de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), que corresponde à metade dos pagamentos efetuados pela Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita ao requerido Matheus de Oliveira, em razão dos plantões que realizou sozinho no pronto-socorro da entidade, no período de junho de 2016 a março de 2017.

A tutela de provisória cautelar se compraz com o caso dos autos.

De fato, as condutas descritas na petição inicial foram objeto de diligência in loco por servidores do Ministério Público Federal no dia 31 de março de 2017, no período noturno, que constataram que o requerido Matheus de Oliveira era o único médico plantonista prestando serviços no pronto-socorro e, em consulta à escala de plantão disponibilizada, foi constatado que ele estava duplamente escalado para o referido plantão noturno. Reforçam os fatos descritos na exordial a notícia formalizada perante Parquet por médico da entidade hospitalar, confirmada pelas declarações de médicos, pelas escalas de plantões, pelos comprovantes de pagamento e pelo livro de registro de plantões. Tudo documentado nos autos do inquérito civil 1.34.022.000042/2017-13, anexado aos autos.

Assim, concluo que, ao menos por ora, há fundados indícios da prática de atos de improbidade pelos demandados, consistente enriquecimento ilícito às expensas da entidade hospitalar (interesse público) e lesão aos princípios reitores da Administração Pública.

Nessa toada, cabe objetivamente concluir que o bloqueio de bens perseguido neste feito pelo Ministério Público Federal servirá à garantia do ressarcimento ao erário.

Por sua vez, o periculum in mora é presumido pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal e milita em favor da sociedade, diretamente afetada pelos comportamentos desviantes da moralidade administrativa e da ética que deve nortear o exercício direito ou delegado das funções estatais. No julgamento do REsp nº 1.366.721, havido sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. A Corte Superior, no mesmo precedente, decidiu ainda que, em garantia à efetividade do processo, o perigo da demora nesses casos pode ser presumido pelo julgador, já que o dano que se quer evitar milita em desfavor da sociedade.

Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência de caráter cautelar e incidental pretendida, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos economicamente apreciáveis (dinheiro, aplicações financeiras, imóveis, automóveis, aeronaves, créditos com o Poder Público etc.), de titularidade dos demandados, até o limite de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).

Ao deferir a indisponibilidade de bens e direitos de titularidade dos réus, o juízo a quo consignou que “a tutela provisória cautelar se compraz com o caso dos autos”.

Consoante ressaltado na decisão agravada, a Primeira e a Segunda Turma do STJ pacificou o entendimento sobre a não aplicação retroativa das novas alterações da LIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no Tema 1.199 do STF – tal como se refere a vertente hipótese, a saber: a indisponibilidade de bens. Precedentes: STJ - PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/5/2023; AREsp 2255766, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2023; AREsp n. 2.225.951, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/3/2023.

Embora não seja possível aplicar o princípio da retroatividade da nova lei (mais benéfica ao réu) e analisar o pleito da agravante sob o ângulo da tutela provisória de urgência (conforme regramento previsto no art. 16 da Lei nº 8.429/92), melhor analisando os autos, nesta oportunidade, verifica-se a possibilidade de se apreciar o pedido à luz do fundamento do excesso de constrição judicial, na medida em que a matéria já estava regulamentada no CPC antes da NLIA (arts. 301 e 830, ambos do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença, e arts. 813 a 821 do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos).

Na espécie, o juízo singular condenou cada um dos réus ao pagamento de multa - R$ 60.000,00 para o corréu Matheus de Oliveira, R$ 40.000,00 para o corréu Aroldo Rosa e R$ 30.000,00 para a corré Cilene Maria Bandeira.

Ainda, a sentença condenou todos os réus, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, na ordem de R$ 94.900,00, correspondente à metade dos pagamentos efetuados pela Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita ao corréu Matheus de Oliveira, em razão dos plantões que realizou sozinho no pronto-socorro da entidade, no período de junho de 2016 a março de 2017.

Em suas razões recursais, a agravante alega que o valor referente à constrição (R$ 94.000,00) é excessivo, tendo em vista que há dois terrenos (abarcados pela constrição judicial) cujo montante total de mercado remontam à cifra de R$ 500.000,00, e há, ainda, o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo corréu Matheus de Oliveira, correspondente a R$ 82.432,68, que garantem o juízo.

Por sua vez, o agravado se limita a argumentar que não se aplica ao presente caso a retroatividade da Lei nº 14.230/21, tendo em vista que os fatos devem ser regulados pela legislação em vigor ao tempo dos fatos (princípio tempus regit actum).

De fato, verifica-se a juntada do comprovante de depósito do corréu Mateus de Oliveira, no importe de R$ 82.423,65 (ID 125430179). Em razão disso, o juízo singular deferiu o desbloqueio dos veículos em nome do aludido corréu, “substituindo-os pelo numerário bloqueado nos autos via BACENJUD (ID 4592875) e pelo numerário voluntariamente depositado pelo requerido nestes autos (ID 5022764)”.

Nesta ocasião, restou consignado que tais valores, uma vez somados, “totalizam pouco mais de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondentes ao limite indicado pelo Ministério Público Federal como necessário para a garantia da integral reparação dos danos ao erário e acolhidos por decisão judicial (ID 4501381)” - ID 125430218.

Posteriormente, o juízo singular deferiu o desbloqueio dos valores depositados nas contas correntes nº 01004737-8 e poupança nº 60011337-7, ambas da Ag. 0006, do Banco Santander, de titularidade da agravante; bem como deferiu o desbloqueio do imóvel onde a requerida Cilene Maria Bandeira reside, sito na Rua Ananias Pires, 97, (Matrícula nº 28.480) e do automóvel Fiat Idea (ID 125430278).

Ao que se constata, a indisponibilidade de bens permaneceu sobre o imóvel de matrícula nº 57.484, “pois o valor do imóvel remanescente (de matrícula nº 60.748) é praticamente idêntico ao valor da causa, podendo não ser suficiente para a garantia da integral reparação dos danos ao erário e acolhidos por decisão judicial” (ID 125430278).

Cumpre mencionar que a finalidade da indisponibilidade de bens na ação civil pública é a garantia da satisfação da reparação civil que corresponde, na hipótese dos autos, ao ressarcimento ao erário na cifra de R$ 94.900,00.

À luz dos elementos de prova amealhados aos autos, verifica-se que o próprio juízo a quo ressaltou que o depósito voluntariamente efetuado pelo corréu Matheus de Oliveira, somado ao numerário bloqueado via BACENJUD totalizam pouco mais de R$ 94.900,00, valor correspondente ao limite indicado na petição inicial como necessário para a garantia da integral reparação dos danos ao erário.

Embora a agravante não tenha apresentado a memória de cálculo, com a atualização dos valores referentes à condenação, verifica-se que a reparação civil se trata de obrigação de natureza solidária e que o depósito judicial voluntariamente feito por um dos corréus, somado ao numerário depositado em juízo, bloqueado via BACENJUD, são suficientes para cobrir o débito relacionado ao ressarcimento ao erário.

Considerando a ausência de cálculos sobre a atualização dos valores e os consectários legais, não é possível o levantamento da constrição total dos dois imóveis da agravante, mas apenas de um, em razão do excesso de constrição, motivo pelo qual defiro o pleito da corré Cilene Maria Bandeira no que tange ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 60.748, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 57.484 (R.I. de Avaré).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para determinar o levantamento da constrição judicial imposta sobre o imóvel de titularidade da ré Cilene Maria Bandeira (matrícula nº 60.748).

Expeça-se alvará de levantamento para o aludido imóvel (matrícula nº 60.748).

Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para o julgamento das apelações.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE CUJAS MATÉRIAS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NO TEMA 1.199 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16 DA LEI N. 8.429/92. EXESSO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.  ARTS. 813 A 821 DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE UM DOS IMÓVEIS DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF contra Matheus de Oliveira e Aroldo Rosa, objetivando a condenação dos réus à prática de ato ímprobo, capitulados no art. 9º, caput ou, subsidiariamente, no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as penalidades previstas no art. 12 da citada lei, em razão de irregularidade de pagamentos efetuados com recursos públicos ao primeiro requerido, em razão de plantões realizados no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, no período de junho de 2016 a março de 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: o cerne da controvérsia diz respeito à aferição da possibilidade (ou não) de aplicação imediata do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação alterada pela Lei nº 14.230/21, ao caso concreto, para fins de levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade da agravante (matrícula nº 60.748), em decorrência da alegada inexistência do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Consoante ressaltado na decisão agravada, a Primeira e a Segunda Turma do STJ pacificou o entendimento sobre a não aplicação retroativa das novas alterações da LIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no Tema 1.199 do STF – tal como se refere a vertente hipótese, a saber: a indisponibilidade de bens. III.2. Considerando a irretroatividade da questão de fundo, é plausível a apreciação do pedido à luz do fundamento do excesso de constrição judicial, na medida em que a matéria já estava regulamentada no CPC antes da NLIA; III.3. Embora a agravante não tenha apresentado a memória de cálculo, com a atualização dos valores referentes à condenação, verifica-se que a reparação civil se trata de obrigação de natureza solidária e que o depósito judicial voluntariamente feito por um dos corréus, somado ao numerário depositado em juízo, bloqueado via BACENJUD, são suficientes para cobrir o débito relacionado ao ressarcimento ao erário. III.4. Considerando a ausência de cálculos sobre a atualização dos valores e os consectários legais, não é possível o levantamento da constrição dos dois imóveis, mas de apenas um deles (matrícula nº 60.748), tal como requerido pela agravante, em virtude do excesso de constrição. III.5. Determinado a expedição de alvará de levantamento do imóvel (matrícula nº 60.748).

IV. DISPOSITIVO: agravo provido.

 

 

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Dispositivos relevantes citados:  arts. 301 e 830, ambos do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença, e arts. 813 a 821 do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos

Jurisprudência relevante citada: STJ - PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/5/2023; AREsp 2255766, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2023; AREsp n. 2.225.951, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/3/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL