Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000115-33.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALEXANDRE PIZZOLATO GOMES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS - SP300833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000115-33.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALEXANDRE PIZZOLATO GOMES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS - SP300833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se apelação interposta pela União Federal em Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE PIZZOLATO GOMES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / SP), com pedido liminar, objetivando, a restituição do veículo marca VW NOVO GOL 1.0 CITY, placa AYF 1607/PR 1.0, ano 2014, cor preta, renavam nº 01002349076, chassi nº 9BWAA45U7ET220090.

Narra o impetrante que o veículo descrito, de sua propriedade, foi apreendido por transporte de mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação, e encaminhado à Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto. Relata que ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida, nos autos do processo nº 0008161-33.2016.4.03.6106, perante a 2ª Vara Criminal desta Subseção de São José do Rio Preto, que foi deferido. Todavia, não houve a liberação do veículo. (ID 7233004)

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

A autoridade impetrada prestou informações.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 299824233)

O juízo de origem concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, determinando a restituição do veículo. Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da lei. (ID 7233004)

Apelou a União Federal alegando que o proprietário do veículo responde, com a pena de perdimento do veículo, quando conduzir mercadoria sujeita a perdimento. Ademais, as mercadorias apreendidas, constituídas por 2.000 (dois mil) maços de cigarros, foram avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se trata de valor insignificante. (ID 7233017)

Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. (ID 8082064)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000115-33.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALEXANDRE PIZZOLATO GOMES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS - SP300833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada por  pessoa física proprietária do veículo com o objetivo de obter a anulação da pena de perdimento, observo que o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise.

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a restituição do veículo marca VW NOVO GOL 1.0 CITY, placa AYF 1607/PR 1.0, ano 2014, cor preta, renavam nº 01002349076.

 

A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

(...)

 

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:

(...)

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

 

No presente caso, o veículo em questão estava sendo conduzido pelo próprio impetrante, que transportava, em seu interior, 2.000 maços de cigarros oriundos do Paraguai desacompanhados de documentação fiscal, avaliados no valor de R$ 10.000,00, conforme o Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras nº 0810700/0019/2016, dando ensejo à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria nº 0810700/EAD000432/2016 e ao processo administrativo nº 10811.720344/2017-02.

Portanto, a conduta ilícita restou configurada.

Em 10/11/2016, o impetrante propôs o incidente de restituição de coisa apreendida nº 0008161-33.2016.4.03.6106 perante a 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, que foi deferido, ressalvando-se expressamente a eventual apreensão também na esfera administrativa, hipótese em que o interessado deveria requerer a liberação na via apropriada.

Ocorre que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que o deferimento do incidente de restituição de coisas apreendidas no âmbito criminal não conduz, necessária e automaticamente, à liberação dos bens na esfera administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido." (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)

 

No caso em análise, o impetrante utilizou o veículo para a prática do fato delituoso, não havendo dúvidas quanto a destinação comercial irregular da mercadoria, tendo em vista a quantidade apreendida. Desta forma, deve-se aplicar a pena de perdimento, conforme dispõem os artigos 688, V, e 690, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).

Além disso, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, a desproporção entre o valor das mercadorias transportadas, avaliadas em R$ 10.000,00 do veículo apreendido, avaliado em R$ 20.253,001 , não deve servir de fundamento para o afastamento da sanção administrativa, uma vez que não se trata de mera importação de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, mas de introdução no país de mercadorias proibidas, cujo consumo pode causar prejuízos à saúde da população, o que configura o crime de contrabando. Vale ressaltar que para esse tipo de delito não se admite a aplicação do princípio da insignificância, de modo que eventual condenação pode levar à perda dos instrumentos utilizados para a sua prática, como o veículo transportador.

Desta forma, afastada a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento do veículo Toyota Caldina de propriedade da recorrente, que foi utilizado por ela para transportar mercadoria estrangeira (quatro pneus) cujo valor de mercado é aproximadamente R$ 449,74, sem a documentação legal. 2. O Sistema de Comunicação e Protocolo de Processos Administrativos do Ministério da Fazenda Nacional - Comprot possui contra a recorrente o registro de 21 processos de retenção /apreensão por tentativa de internalizar irregularmente pneus. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte se justifica, tendo em vista que a recorrente era a proprietária e condutora do veículo apreendido. Ademais, há provas de que o automóvel avaliado em R$ 15.000,00 reais era reiteradamente empregado na prática infracional. 6. O STJ possui entendimento de que rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/ descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)

 

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. HABITUALIDADE. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1.  A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 

2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos.  

3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 

4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 

5. No caso vertente, é fato incontroverso que já estiveram envolvidos em ilícito aduaneiro tanto o veículo quanto o condutor (pai do proprietário), além do próprio impetrante, quando conduzia veículo de propriedade de sua mãe. A habitualidade afasta a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência e da legislação analisadas.   

6. Não se verifica qualquer ilegalidade na destinação do bem em leilão antes do esgotamento das vias administrativa e judicial. Ao contrário, a Resolução CONTRAN 331/2009 a que alude o apelante prevê que o veículo que acusar pendência administrativa ou judicial terá sua destinação definida em razão do problema detectado, reforçando a regularidade do procedimento adotado pelo fisco.   

7. Apelação desprovida.   

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS - 5002678-79.2021.4.03.6002 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 08/08/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 09/08/2024)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE.. AFASTADA A BOA FÉ.  APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança com escopo de obter a restituição do veículo marca VW NOVO GOL 1.0 CITY, placa AYF 1607/PR 1.0, ano 2014, cor preta, renavam nº 01002349076.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-Discute-se a legalidade da pena de perdimento de veículo utilizado na prática de delito de descaminho de mercadorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- o veículo em questão estava sendo conduzido pelo próprio impetrante, que transportava, em seu interior, 2.000 maços de cigarros oriundos do Paraguai desacompanhados de documentação fiscal, avaliados no valor de R$ 10.000,00, conforme o Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras nº 0810700/0019/2016, dando ensejo à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria nº 0810700/EAD000432/2016 e ao processo administrativo nº 10811.720344/2017-02. Portanto, a conduta ilícita restou configurada.

4-Em 10/11/2016, o impetrante propôs o incidente de restituição de coisa apreendida nº 0008161-33.2016.4.03.6106 perante a 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, que foi deferido, ressalvando-se expressamente a eventual apreensão também na esfera administrativa, hipótese em que o interessado deveria requerer a liberação na via apropriada.

5-Ocorre que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que o deferimento do incidente de restituição de coisas apreendidas no âmbito criminal não conduz, necessária e automaticamente, à liberação dos bens na esfera administrativa.

6-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável.

7-Afastada a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade.

8-No caso em análise, o impetrante utilizou o veículo para a prática do fato delituoso, não havendo dúvidas quanto a destinação comercial irregular da mercadoria, tendo em vista a quantidade apreendida. Desta forma, deve-se aplicar a pena de perdimento, conforme dispõem os artigos 688, V, e 690, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8-Apelação provida.

 

Dispositivos relevantes citados: inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):

Precedentes relevantes:

((AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL