Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação em ação ordinária ajuizada por MERCEDITA JAOS BAGUANGA, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi imposta pelo Departamento de Polícia Federal, oriunda de auto de infração. Alternativamente, requereu a redução proporcional do valor da multa, com fundamento no art. 108 da Lei de Migração, e no art. 301 do Decreto nº 9.199/2017.

Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 216506085).

A UNIÃO FEDERAL (AGU) interpôs recurso de apelação (ID 216506088), ao qual foi dado parcial provimento para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios (ID 253904815).

Opostos declaratórios pela União (ID 255463493), que foram rejeitados (ID 267374759).

Interposto recurso extraordinário pela Defensoria Pública da União (ID 270471304).

A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 283387382).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MERCEDITA JAOS BAGUANGA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a presente controvérsia ao quanto decidido pelo STF no tema 1002 e à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública da União.

No julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Destarte, de rigor a manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença

Ademais, o § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe ainda que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Dessa forma, os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da União para manter a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA QUANDO REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em face do quanto decidido pelo STF no tema 1002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

4. Destarte, de rigor a manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.

5. Ademais, o § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe ainda que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Dessa forma, os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Em juízo de retratação, nego provimento à apelação da União para manter a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 (RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023)

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL