
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICHOLAS FREDERICO GELMAN em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de condenação da agravada em honorários advocatícios, apesar de acolher exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo. Alega o agravante, em síntese, ser cabível a condenação da agravada em honorários de sucumbência, considerando as teses fixadas nos Temas 410 e 421, do C. STJ, bem como o quanto previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Em sede de provimento liminar, requer a suspensão da r. decisão agravada. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, “a fim de que seja fixada verba honorária sucumbencial”. Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta (id 295532873). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão agravada está assim fundamentada: Analisando os autos, verifico que a constatação da dissolução irregular da empresa executada Savox do Brasil Trading S/A ocorreu em 22.10.2019, conforme endereço fornecido nos autos (ID nº 24986284 – fl. 16 e ID nº 15519746 – fl. 03 ). No entanto, foi promovida a alteração do endereço da sede da empresa, em 14.08.2020 (ID nº 123458175 – fl. 07), após proferida a decisão que determinou a inclusão do sócio Nicholas Frederico Gelman no polo passivo do presente feito, ocorrida em 13.05.2020 (ID nº 32121952). Logo, incabível a condenação da União na verba honorária sucumbencial, haja vista que inexistia a informação nos autos acerca da alteração do endereço da sede promovida pela empresa executada ao tempo em que certificada a dissolução irregular da pessoa jurídica no processo bem como no momento em que exarada a decisão que determinou o redirecionamento da demanda fiscal em face do sócio. Nos termos da Tese Firmada no Tema Repetitivo 961, do c. STJ, a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, somente é possível se observado o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Tema Repetitivo 961/STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.") Correta, portanto, a r. decisão agravada. Em suas razões recursais, o agravante genericamente defende ser cabível a condenação da agravada em honorários de sucumbência, sem, porém, enfrentar os fundamentos da r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVADA NÃO DEU CAUSA À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIDA A CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que não condenou a agravada em honorários advocatícios, apesar de acolher exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando a União Federal não deu causa à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Tese Firmada no Tema Repetitivo 961, do c. STJ, a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, somente é possível se observado o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4.No caso, a União Federal não deu causa à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, conforme fundamentos da r. decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo de instrumento não provido.
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Jurisprudência relevante citada: Enunciado de Súmula 961/STJ.