AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013078-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013078-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de r. decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas federais do local do fato. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em que se objetiva provimento jurisdicional que determine a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.793,79 (quinze mil setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54, do STJ). Sustenta, em síntese, que “De acordo com o aviso de sinistro de nº: 389721521408532 e Boletim Eletrônico de Ocorrência, dia 25/04/2021, por volta de 02h00min, enquanto trafegava na BR 104, km 35, no trecho principal (0,0 a 74,4) na cidade de União dos Palmares- AL, ocorreu um acidente envolvendo um veículo, modelo: CHEVROLET - ONIX/20 - ONIX 5P - PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT. - 202, placa QYN4F90, CHASSI 9BGEY48H0LG234485. A parte autora da presente ação, por força do disposto na apólice nº 3897723320331, segurou o veículo em comento. Conforme narrativa descrita no Boletim de Ocorrência e ainda no aviso de sinistro, o veículo segurado pela Requerente transitava normalmente na BR 104, Km 35, em União dos Palmares-AL, ao tentar desviar de uma manada foi surpreendido por um animal (vaca) na via, e por não conseguir desviar veio a colidir com o mesmo, causando danos materiais”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citados, a União Federal e o DNIT apresentaram contestação (ID. 264701209 e 265666468). Sustentaram, em preliminar, ilegitimidade de parte e incompetência absoluta. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De plano, cabe reconhecer a incompetência deste Juízo para a presente demanda. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Ademais, disciplina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. Observa-se, nos presentes autos, que o fato ocorreu na BR 104, km 35, em União dos Palmares - AL. Por este motivo, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal em União dos Palmares/AL. Saliento a desnecessidade de prévia manifestação da parte Autora sobre a questão posta, pois não pode ser alterada por qualquer alegação a parte tendo em vista seu caráter absoluto. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição, c/c artigo 53 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos para redistribuição perante uma das Varas Federais em União dos Palmares/AL, com as homenagens de praxe. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Narra a agravante, inicialmente, ter ajuizado ação “requerendo o ressarcimento dos valores despendidos para reparar os prejuízos materiais causados no acidente de transito provocado pela presença de um animal na rodovia, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento ser exclusivamente do promovido”. Sustenta que a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor, conforme expressa previsão legal. Anota ser domiciliada na Avenida das Nações Unidas, n. 14261, andar 17 ao 21, ala A, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000. Requer a suspensão da r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso. A decisão id 275738133 deferiu o pleito liminar. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013078-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, a ação foi ajuizada em desfavor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNITT e da UNIÃO FEDERAL e tem por objetivo “o ressarcimento dos valores despendidos para reparar os prejuízos materiais causados no acidente de transito provocado pela presença de um animal na rodovia, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento ser exclusivamente do promovido”. Nos termos do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. Tendo a agravante sede no Município de São Paulo, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais S/A objetiva a cobrança do montante de R$ 33.527,70 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio a segurado por ocasião de acidente em rodovia federal. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 33.527,70 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido. - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (ApCiv 5012494-48.2022.4.03.6100, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN DATA: 18/04/2023) Transcrevo trecho do voto proferido pela eminente Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE no referido feito: Afasto a preliminar de incompetência territorial. No caso concreto, a residência do segurado pouco importa, uma vez que ele não é parte no feito. A autora, por outro lado, tem sede no Município de São Paulo (ID 268601586). O Código de Processo Civil: “Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.” (o destaque não é original) No tocante à legitimidade, o DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. O referido diploma legal veio a extinguir o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT). A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DA DANOS EM VEÍCULO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas federais do local do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste em saber se a ação originária pode ser ajuizada perante o foro de domicílio do autor, se a União for a demandada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.
4.A agravante, autora da ação, tem sede no Município de São Paulo.
5.O segurado não é parte no feito.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo de instrumento provido.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 51, parágrafo único, do Código Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5012494-48.2022.4.03.6100, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN DATA: 18/04/2023.