Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027904-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EBERTI CRISTOVAO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM MESSIAS SALES - SP472958

AGRAVADO: CREF4/SP | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO | ESTADO DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027904-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EBERTI CRISTOVAO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM MESSIAS SALES - SP472958

AGRAVADO: CREF4/SP | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO | ESTADO DE SÃO PAULO

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBERTI CRISTOVAO SANTOS em face de r. decisão (Doc. id 280835574) que rejeitou exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação de Execução Fiscal, proposta pela Excepta em desfavor do Excipiente, alegando em suma ser credora das anuidades referente aos anos de 2013, 2015, 2016 e 2017, personificada pela Certidão de Dívida n. 1348/2018, perfazendo o montante atualizado de R$ 6.930,30 (Seis Mil, Novecentos e Trinta Reais e Trinta Centavos).

A Excepta em Petição de ID n. 10634962, pugnou pela suspensão do processo sob justificativa de que o Executado, ora Excipiente, realizou suposto parcelamento do débito em 20 de agosto de 2018.

Alega litigância de má-fé.

Foi determinado o desbloqueio de valor depositado em caderneta de poupança.

Em impugnação à exceção de pré-executividade a excepta sustenta que a parte executada é devedora das anuidades perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, dos anos de 2013, 2015, 2016 e 2017. Inconformado com a execução fiscal apresentou a presente exceção de pré-executividade, apontando a nulidade da citação por edital.

Alega que houve parcelamento com confissão do débito, logo lhe falta interesse de agir.

Defende que a adesão ao parcelamento implica confissão do débito, ainda que posteriormente seja indeferido ou cancelado o ingresso no programa fiscal. Tal confissão extrajudicial, embora não se confunda com renúncia ao direito em que fundada a ação, inviabiliza a discussão judicial do débito, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Pois bem.

O fundamento da exceção de pré-executividade é a nulidade da CDA, por ausência de notificação.

O parcelamento da dívida não impede o devedor de impugnar o título de crédito quando a impugnação vem fundada em nulidade absoluta, na ausência de notificação do contribuinte.

Conforme se extrai da impugnação do excepto:

(...)

Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.320.825, (i) não há obrigação legal de notificar o sujeito passivo através do envio de boleto, (ii) podendo ocorrer a cientificação por qualquer meio, (iii) podendo o contribuinte realizar o recolhimento do tributo até o vencimento através da internet, (iv) o que convalida a cientificação do lançamento tributário através da publicação no Diário Oficial das Resoluções que fixam o valor e data de vencimento das anuidades, (v) sendo que no presente caso as Resoluções do CONFEF e do CREF4/SP indicadas na CDA, que fixaram o valor e a data de vencimento da anuidade, foram regularmente publicadas no Diário Oficial da União e tiveram ampla divulgação pelo Conselho.

No caso dos autos foi suprida a omissão em relação a cientificação/notificação do contribuinte pela divulgação do valor e data de vencimento da anuidade através da publicação das Resoluções do CONFEF e do CREF no Diário Oficial da União (indicadas na CDA), conforme entendimento consolidado no REsp. nº 1.320.825 (Tema 903) pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fica afastada a litigância de má-fé.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

 

Sustenta o agravante, em síntese, que “a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA”.

Alega que “a devida notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa”; que o julgado no REsp n. 1.320.825 não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de precedente relacionado ao IPVA, imposto estadual; e que há previsão legal, conforme expresso na Resolução n. 316/2016, do CONFEF, artigos 7º e 9º, quanto às etapas da cobrança administrativa e a necessidade de se proceder com a notificação do devedor.

Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja declarada extinta a execução fiscal.

Intimado, o agravado não apresentou sua resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027904-79.2023.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

 

 

Afasta-se, inicialmente, a alegação, veiculada na origem, de que o parcelamento do débito exequendo implicou na ausência de interesse processual na exceção de pré-executividade.

Conforme jurisprudência pacífica sobre a questão, retratada no Tema Repetitivo 604, do C. STJ, sendo a decadência forma de extinção do crédito tributário, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

Também não merece ser acolhida, como o fez a r. decisão agravada, a alegação do Conselho agravado de que “a publicação no Diário Oficial das Resoluções com os valores e datas de vencimentos das anuidades em relação às pessoas físicas e jurídicas registradas no Conselho perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, visto que cientifica o contribuinte para o recolhimento da exação”, pois, além de o REsp n. 1.320.825 (Tema 903/STJ) ter tratado de lançamento de IPVA e considerado, em seus fundamentos, a sistemática de “divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento”, restou expressamente destacado pela Corte Superior, no julgado em questão, que  “essa espécie de notificação pessoal presumida somente poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população”.

No caso, as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação." (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).

Ressalte-se, conforme pacificado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, ser “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).

No mesmo sentido, destaco, dentre todos, os seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2057234, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 20/06/2022, DJe 22/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2133371, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17/06/2024, DJe 20/06/2024)

 

Ausente, na origem, comprovação de remessa de comunicação ao agravante para efetuar o pagamento do crédito exequendo, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES C. STJ. RECURSO PROVIDO.

1.As "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação." (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).

2.Conforme pacificado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, é “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).

3.Precedentes: AgInt no AREsp 2057234, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 20/06/2022, DJe 22/06/2022; AgInt no REsp 2133371, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17/06/2024, DJe 20/06/2024.

4.O REsp n. 1.320.825 (Tema 903/STJ) não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de precedente relacionado ao lançamento de IPVA, que considerou, em seus fundamentos, a sistemática de “divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento”, e expressamente destacou que  “essa espécie de notificação pessoal presumida somente poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população”.

5.Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL