Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014440-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014440-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (I248380138)  que deferiu a tutela de urgência para o fim de receber o Seguro Garantia (Apólice n. 024612022000107750040528 – id 2471074128) em garantia do crédito objeto dos Processos Administrativos 52630.001971/2018-91 (AI’s 2767865 e 2767866), 52615.002396/2019-13 (AI 2545288) e 52615.002807/2019-71 (AI 2545504), para permitir  a emissão de CND, suspensão de inscrição no Cadin, cadastros de inadimplentes e protestos, em sede de ação antecipatória de garantia.

Alega o agravante INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO que “o novo rito processual da tutela de urgência não abarca possibilidade de limitar a pretensão à suspensão da inscrição sem prévia justificativa material que antecipe a questão de fundo” e que “o artigo 303, do CPC exige pelo menos a indicação do pedido de tutela final, ou seja, além da tutela antecipada urgente, a lide precisa ser exposta para avaliação da razoabilidade e verossimilhança para que o r. juízo pondere se realmente há uma causa a ser resolvida, sem o qual não há direito de ação”.  No caso, o autor não teria exposto pedido final, mas somente o pedido de urgência (expedição de certidão, levantamento do CADIN e do cadastro de inadimplentes e do protesto).

Acrescenta que a suspensão da inscrição no CADIN reclama, além do oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, o ajuizamento de ação discutindo o débito. Ressalta o entendimento do Tema 264/STJ (REsp 1137497/CE, Primeira Seção, julgado em 14.04.2010) e argumenta que, ainda que a caução prestada confira à parte autora o direito à CPD-EN, a medida não suspende a exigibilidade do crédito nem importa na exclusão do seu nome do CADIN.

Quanto ao protesto, alega que não há razão de direito para impedi-lo, porque possui finalidade de publicidade, diversa, portanto,  da exigência do crédito pela Execução Fiscal.

Pugna pela antecipação da tutela recursal, no tocante à suspensão da inscrição no CADIN e no protesto, concedida pelo juízo “a quo”, e, ao final, o provimento do recurso.

A agravada NESTLÉ BRASIL LTDA alega falta de interesse recursal, diante da ausência de deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito na decisão agravada, tampouco havendo pedido nesse sentido.

Quanto à suspensão do CADIN e do protesto, afirma que, considerando que a Ação Anulatória se encontra garantida por meio de caução idônea, não há óbice para o deferimento do pleito com as consequentes anotações nos cadastros internos do órgão Agravado, de acordo com o disposto no artigo 206 do CTN e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

Noutro giro, alega que a ação antecipatória de origem possui como finalidade principal garantir futura execução fiscal, bem como a suspensão das inscrições no Cadin e protesto, sendo incongruente a discussão do mérito dos débitos administrativos ou necessidade de pedido principal diante da natureza satisfativa da tutela requerida. Afirma que não há mais a possibilidade do devedor requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo, conforme previa o art. 570 do CPC/73, de modo que a propositura da demanda de origem serve para que a recorrida não seja prejudicada pela demora do Inmetro em ajuizar a execução fiscal para cobrança do crédito, e assim, possibilitar o requerimento de suspensão do CADIN e protesto, bem como emissão de CND. Ressalta o REsp 1.123.669/RS, também julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Requer o improvimento do agravo.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014440-22.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

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V O T O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em antecipatória de garantia, deferiu a medida postulada para permitir  a emissão de certidão de regularidade fiscal, suspender a inscrição no Cadin, cadastros de inadimplentes e protestos.

De início, ao contrário do sustentado pelo agravante, a ação antecipatória de garantia tem cabimento para afastar os efeitos secundários da execução fiscal , ainda não proposta, conforme consolidado no REsp 1123669, afetado sob o Tema 237, julgado pela sistemática dos recursos repetitivo, com a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

Quanto à abstenção de inscrição no CADIN e o protesto dos títulos, a jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses específicas, que o oferecimento de caução seja fator que permita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A caução oferecida pelo contribuinte seria equiparável à penhora e viabilizaria a certidão almejada. Nesse sentido, entende o C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo garantiu o direito da parte recorrida à obtenção de Certidão Positiva de Débito, tendo em vista o oferecimento de caução em medida cautelar.

3. Entendimento deste Relator no sentido de que: - com relação à possibilidade de se garantir o crédito por meio da ação cautelar, não visualizava óbice para tanto, visto que, pela necessidade premente da obtenção da CND, a via escolhida é de toda adequada, encontrando respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência desta Corte (REsps nºs 686075/PR, 536037/PR, 424166/MG e 99653/SP). Dessa forma, sobre a garantia do juízo, seguia a posição no sentido da possibilidade de se oferecer caução em bens a fim de permitir a emissão de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa; - porém, tendo em vista pronunciamentos da egrégia 1ª Turma do STJ em sentido contrário, revi minha posição, a fim de externar que somente em dinheiro seria possível a caução pretendida.

4. No entanto, há que se levar em conta que o tema em discussão já foi novamente modificado pela egrégia 1ª Seção, desta feita corroborando o entendimento inicial deste Relator. Decidiu-se que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito" (EREsp nº 815629/RS, Relª Minº Eliana Calmon, DJ de 06/11/2006).

5. Na mesma linha: EREsp nº 545533/RS, 1ª S., Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 09/04/2007; EREsp nº 823478/MG, 1ª S., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05/03/2007; REsp nº 897169/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/05/2007; REsp nº 883459/RS, 1ª T., deste Relator, DJ de 07/05/2007; REsp nº 894483/RS, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 19/04/2007; REsp nº 885075/PR, 2ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/04/2007; REsp nº 867447/MG, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/03/2007; REsp nº 881804/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/03/2007, entre outros.

6. Tendo em vista a nova posição assumida pela egrégia 1ª Seção desta Corte, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no paísretorno à minha posição original, sendo esse o entendimento que passo a seguir.

7. Agravo regimental provido. Na seqüência, recurso especial não-provido.

(STJ,  - AGRESP  931511 – Rel. Min. JOSÉ DELGADO - DJ DATA:03/09/2007 PG:00145 - grifou-se)

 

Há jurisprudência firmada também na Terceira Turma desta Corte no sentido de que o oferecimento de seguro-caução é apto a ensejar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, conforme julgado que ora colaciono:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, COM EFEITOS NEGATIVOS (ART. 206 DO CTN). LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ATO QUE SE EQUIPARA A LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. GARANTIDO O DÉBITO POR FIANÇA BANCÁRIA, CABÍVEL A EMISSÃO DA CERTIDÃO, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTN.

1. Agravo regimental prejudicado, em face do julgamento da apelação.

2. Não ocorreu a decadência tributária, porque a iniciativa do contribuinte, de intentar ação judicial e oferecer caução em garantia do débito, configura o lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.

3. Tendo sido oferecida caução do débito, na forma de fiança bancária e seguro-caução, cuja validade em nenhum momento foi impugnada pela Fazenda Nacional, não há razão para recusar à impetrante a expedição de Certidão Positiva do Débito, com efeitos negativos, na forma do art. 206 do CTN.

4. Apelações e remessa oficial improvidas.

(TRF3, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 248465 - JUIZ RUBENS CALIXTO - DJF3 DATA:04/11/2008). (grifou-se)

 

Dito isso, verifica-se o cabimento do oferecimento do seguro  garantia, como forma de viabilizar a suspensão do CADIN (art. 7º, I, Lei 10522/02), o óbice ao protesto dos títulos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que observadas as disposições da Portaria PGF nº 440/2016.

Nesse sentido, recente julgado desta Terceira Turma:

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.  SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Beira à litigância temerária a alegação de que a decisão agravada incorreu em vício de julgamento extra petita ao analisar o efeito de suspensão da exigibilidade do débito, uma vez que, da simples leitura da exordial da ação anulatória, constata-se que houve pedido expresso da parte autora nesse sentido. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por suposta violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil.

2. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes.

3. Sobre os efeitos jurídicos da garantia, esta C. Turma Recursal vem adotando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, que equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. No tocante à abstenção de inscrição no CADIN e no protesto, é prevalente na jurisprudência desta Corte Regional a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as referidas inscrições, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito.

5. Na hipótese dos autos, embora o seguro garantia ofertado não contemple o acréscimo de 30% de que trata a legislação processual – o que inviabilizaria qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – é possível a sua nomeação como garantia do débito, a fim de obstar eventual inscrição no CADIN e no protesto, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo.

6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, AI
5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN DATA: 10/06/2021). (grifos)

 

No caso, há notícia de aceitação da garantia pelo agravante nos autos de origem.

Por fim, não se aplica o entendimento consagrado no Tema 264 (“A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.”), pelo STJ, visto que não há discussão judicial da dívida (pois se trata de antecipação à execução fiscal), tampouco suspensão da exigibilidade do crédito e, ainda, há garantia idônea.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. CADIN. PROTESTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela , em antecipatória de garantia, para permitir  a emissão de certidão de regularidade fiscal, suspender a inscrição no Cadin, em cadastros de inadimplentes e protestos.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se o cabimento da ação antecipatória da penhora e possibilidade de suspensão da inscrição no CADIN e no protesto, mediante a apresentação de seguro garantia.

  1. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a ação antecipatória de garantia tem cabimento para afastar os efeitos secundários da execução fiscal , ainda não proposta, conforme consolidado no REsp 1123669, afetado sob o Tema 237, julgado pela sistemática dos recursos repetitivo.

  2. Quanto à abstenção de inscrição no CADIN e o protesto dos títulos, a jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses específicas, que o oferecimento de caução seja fator que permita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A caução oferecida pelo contribuinte seria equiparável à penhora e viabilizaria a certidão almejada.

  3. Há jurisprudência firmada também na Terceira Turma desta Corte no sentido de que o oferecimento de seguro-caução é apto a ensejar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.

  4. Tem cabimento do oferecimento do seguro  garantia, como forma de viabilizar a suspensão do CADIN (art. 7º, I, Lei 10522/02), o óbice ao protesto dos títulos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que observadas as disposições da Portaria PGF nº 440/2016.

  5. No caso, há notícia de aceitação da garantia pelo agravante nos autos de origem.

  6. Não se aplica o entendimento consagrado no Tema 264, pelo STJ, visto que não há discussão judicial da dívida (pois se trata de antecipação à execução fiscal), tampouco suspensão da exigibilidade do crédito e, ainda, há garantia idônea.

IV. DISPOSITIVO 

8. Agravo de instrumento improvido.

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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1123669, Tema 237; STJ,  - AGRESP  931511 – Rel. Min. José Delgado - DJ:03/09/2007;  TRF3, 248465 – Juiz Rubens Calixto - DJF3 04/11/2008; TRF3, AI
5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN DATA: 10/06/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL