Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5067093-40.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO EDUARDO MENEGHESSO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5067093-40.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO EDUARDO MENEGHESSO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de ação movida pelo autor Antonio Eduardo Meneghesso contra o INSS objetivando a condenação da autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em auxílio por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, em 22/06/2021.

O autor informa na inicial que recebeu auxílio doença, no período compreendido entre 10/08/2010 a 09/09/2010, e entre 24/11/2010 a 11/08/2011 devido a doenças psiquiátricas CID 10: F33 e F31.2, quais sejam, transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar.

Processado o feito, por meio da r. sentença, o pedido foi julgado procedente para aposentadoria por invalidez, desde a DER em 22/06/2021, nos seguintes termos: 

No mérito, a ação é procedente.
Para a concessão dos benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho, a Lei nº 8.213/91 estabelece como requisitos para aposentadoria por invalidez e auxílio doença, a serem preenchidos de forma cumulativa, a condição de segurado, carência mínima e a ocorrência, respectiva, de incapacidade total e definitiva, ou total e temporária para o trabalho.
A parte autora foi submetida à perícia cujo laudo foi acostado aos autos dando conta o perito judicial existir incapacidade total e definitiva, haja vista que ostenta quadro de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio misto CID F31.6; Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual depressivo moderado sem sintomas somáticos CID F31.30; Transtorno de Ansiedade Generalizada CID F.41, ocorrência de episódios maníacos com sintomas psicóticos no passado CID F30.2 (fls. 131).
Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito atestou incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 133).
Há ainda nos autos inúmeros pareceres psiquiátricos que indicam inequívoco predomínio dos sintomas depressivos e da presença de sintomas psicóticos (fls. 22/27) e inclusive esteve em gozo de benefício previdenciário no ano de 2011.
Em relação às alegações da autarquia, a jurisprudência entende que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa.
(...)
Levando-se em consideração os vínculos da parte autora indicados no CNIS de fls. 85/87 dos autos, as concessões anteriores de benefício previdenciário, bem como as conclusões do laudo pericial, devem a parte autora ser considerada segurada do INSS, bem como, conclui-se cumprido o requisito da carência.
A aposentadoria por invalidez, nos expressos termos que dispõe o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida naqueles casos de incapacidade total e definitiva, situação verificada nos autos, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe, reconhecendo-se à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, cujo benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento, ou seja, 22/06/2021 (fls. 133).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da entrada do requerimento em 22/06/2021.

Irresignada, a autarquia interpôs apelação, alegando, em síntese, que a data de incapacidade verificada pela perícia judicial ocorreu em 22/06/2021, e que o autor não tinha qualidade de segurado nesta data, já que sua última contribuição ocorreu em 10/2017, e que portanto, teria perdido a qualidade de segurado em 11/2018.

Assim, o INSS requereu a reforma da sentença objetivando a improcedência o pedido inicial. Em caso de manutenção de sentença, sucessivamente, requer a observância da prescrição quinquenal, vedação à acumulação de benefícios, fixação de honorários conforme súmula 111 do STJ, isenção de custas e taxas judiciárias, desconto de eventual montante retroativo de valores pagos administrativamente, ou qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, prequestiona para fins recursais.

Contrarrazões da parte autora apresentadas.

Remessa oficial tida por interposta.

Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5067093-40.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO EDUARDO MENEGHESSO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Inicialmente, passo a análise da remessa necessária.

Nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente devido.

Entretanto, é possível concluir que o proveito econômico da condenação certamente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seu exato limite, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.

No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade permanente.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.

Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso concreto, verifica-se que o autor, nascido em 29/09/1970, ensino superior completo, requereu benefício por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo em 22/06/2021, por estar incapaz de exercer sua atividade habitual de auxiliar de escritório.

A prova pericial dos autos, de 16/08/2022 (ID 276529579) indicou que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, episódio misto CID F31.6 com sequelas, bem como incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da doença em 09/11/2010, e data de início da incapacidade em 22/06/2021. 

Ainda segundo o laudo pericial, e CNIS do autor no ID 276529483, há histórico de perícias desde 2010, que constaram incapacidade para o trabalho, bem como concessão de auxílio doença em 2010 a 2011, pelo NB 542.233.670-0, e NB 543.903.279-3.

Em laudo pericial de ID 276529579, estão registrados atestados de 2010, 2015, e 2021, uníssonos em determinar que o autor possui transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave, e oscilação de humor:

ATESTADO 1: Atestado de 09 11 2010, do Dr. Ramon L. Ituarte, psiquiatra, CRM 64.506, informava consulta naquela data e o diagnóstico CID F 31 (Transtorno afetivo bipolar).

ATESTADO 2 : Atestado de 10 08 2015, da Dra. Fernanda Russi Ferreira, CRM 126.172, informava tratamento, e os diagnósticos, CID F 41.0 (Transtorno de pânico ansiedade paroxística episódica) e F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Medicação: Escitalopran 30 mg por dia; Quetiapina 125 mg por dia; Clonazepan 4 mg por dia. Informa isolamento social, ansiedade antecipatória grave, evitação fóbica, depressão grave. Comprometimento geral, incapacidade para o trabalho.


ATESTADO 3: Atestado, de 20 07 2015, do Dr. Laércio Ap. Pavani, psiquiatra, informava tratamento de 19 11 2010 a 29 01 2015, e o diagnóstico CID F 33 (Transtorno depressivo).

ATESTADO 4: Às fls 26, atestado de 03 09 2021, da Dra. Fernanda Russi Ferreira, CRM 126.172, informa alteração de comportamento; incapacidade para o trabalho desde 2010. Diagnóstico em março de 2015, CID F31.2; oscilações frequentes de humor distúrbios senso-perceptivos; perda de crítica. O diagnóstico CID F31.2 Incapacidade para o trabalho. Medicação: Lítio 900 mg; Ácido Valpróico 1.500 mg; Clonazepan 56 mg; Tratamento por tempo indeterminado.

O histórico do autor, bem como conclusão, descritos em laudo pericial, igualmente, tratam de relatos da doença nos períodos de 2016, 2017, e 2021, e no momento da perícia, inclusive:


Informa ter sido acusado de atentado violento ao pudor em 2009.Nega o crime.

Esteve preso a partir de 2016 por um ano. Em 2017 tentou trabalhar em uma padaria.

Sobreveio Agorafobia. Teve uma crise de agitação em 2021 e foi internado no Hospital Malzoni de Matão por 45 dias, o diagnóstico, Transtorno Afetivo Bipolar, com distúrbios senso-perceptivos e delírios

CONCLUSÃO : Transtorno afetivo bipolar, episódio misto CID F31.6 com sequelas.
Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual depressivo moderado sem sintomas somáticos

CID F 31.30. Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1
Ocorrência de episódios maníacos com sintomas psicóticos no passado CID F 30.2.

O autor juntou aos autos documentos médicos de 12/09/2011 (ID 276485581), onde médico psiquiatra atesta que o autor está em tratamento desde 2006, devido a sintomas e doença depressiva reativa à vivência estressante (CID 10 F43), evoluindo para isolamento social e afetivo, desinteresse por atividades rotineiras, pessimismo, anedonia e paranoia.

No ID 276485581, documento médico de 20/07/2015 relata que o autor passou por atendimentos com psiquiatra de 19/11/2010 a 29/01/2015.

Consta ainda relatório médico psiquiátrico de 03/09/2021 (ID 276529482), onde é relatado que o autor apresenta alteração comportamental e psicopatológico com incapacidade laboral desde 2010, bem como a inaptidão para desempenho laboral atual.

Com efeito, o autor comprova nos autos a condição de incapacidade com início da doença em 2010 (laudo de ID 276529579), que recebeu auxílio doença entre agosto e setembro/2010 tendo em vista as moléstias mencionadas, assim como recebeu benefício entre dezembro/2010 e julho/2011.

Há registros médicos que contam tratamento psiquiátrico do autor em julho e agosto de 2015,  informação de ter sido encarcerado entre 2016 e 2017.

Ainda no exame médico pericial, o autor relata que tentou trabalhar em 2017, bem como consta nos autos relatório médico psiquiátrico de 2021, fixada a incapacidade total e permanente no mesmo ano - 22/06/2021.

Em laudo pericial, em resposta aos quesitos n° 6, 7 e 15, do juízo, afirma-se que o autor passou por episódios maníacos com sintomas psicóticos no passado (CID F30.2), bem como que há sequelas como perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e desenvolvimento pleno da personalidade, assim como no quesito  "o" do INSS, afirma que se trata de necessidade de tratamento psiquiátrico por toda a vida.

Ainda que, entre o último recolhimento de contribuição, em 11/10/2017, como empregado - conforme CNIS no ID 276529483, e o início da incapacidade, em 22/06/2021 (laudo pericial judicial no ID 276529575), tenha decorrido prazo superior àquele previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar, no presente caso, em perda da qualidade de segurado, porquanto restou comprovado, nos autos, que a parte autora não mais contribuiu para a Previdência Social, em razão de sua incapacidade laborativa.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
 

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
 

(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
 

"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
 

(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
 

No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
 

Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
 

(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE 14/03/2018)
 

O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.
 

(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 09/02/2018)
 

É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
 

(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 19/02/2018) 
 

A sentença dos autos, no ID 276529626, teve entendimento semelhante, e não merece reparo:

Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito atestou incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 133).
Há ainda nos autos inúmeros pareceres psiquiátricos que indicam inequívoco predomínio dos sintomas depressivos e da presença de sintomas psicóticos (fls. 22/27) e inclusive esteve em gozo de benefício previdenciário no ano de 2011.
Em relação às alegações da autarquia, a jurisprudência entende que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa.
Observe-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a. Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES.FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA.- A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.- Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.- Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de01/07/1967 a 11/08/1993.- A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120contribuições sem interrupção independente do momento.

- Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004.- Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.- Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n.8.213/91).- Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa.- Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado.- No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário doe. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento.- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.- Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC.- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.- Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071556- 98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019). Grifei.

Levando-se em consideração os vínculos da parte autora indicados no CNIS de fls. 85/87 dos autos, as concessões anteriores de benefício previdenciário, bem como as conclusões do laudo pericial, devem a parte autora ser considerada segurada do INSS, bem como, conclui-se cumprido o requisito da carência.

O cumprimento do requisito de carência pelo autor, por sua vez, restou configurado, já que recolheu contribuições em número superior a 12, como empregado em vínculo empregatício no período compreendido entre 2007 e 2011, momento anterior à data de início da incapacidade.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido o disposto em sentença - desde a DER, em 22/06/2021, pois em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente à parte autora.

Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação.

Custas ex lege.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
 

COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
 

Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: 
 

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 
 

Dessa forma, estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021

A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.
 

 

 

 gabcm/cnborsoi

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

No caso, restou comprovado que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, com quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, conforme perícia médica.

Ainda que tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 entre o último recolhimento e a data da incapacidade, ficou demonstrado que o autor cessou suas contribuições em virtude de sua incapacidade, razão pela qual não perdeu a qualidade de segurado. Precedentes do STJ e desta Corte.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a jurisprudência.

Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida na íntegra.
 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL