Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O autor ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, com o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da aplicação do “fator previdenciário”.

A sentença julgou o pedido improcedente. Recorre o autor.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Visando regulamentar o §7º do artigo 201 da CF, norma constitucional de eficácia contida, segundo definição consagrada por José Afonso da Silva, foi editada a Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8213/91, inserindo no ordenamento jurídico o instituto do “fator previdenciário”.

Nesse sentido, para o cálculo do valor das aposentadorias “por idade” e “por tempo de contribuição”, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo, deve ser multiplicado pelo fator previdenciário, cuja fórmula contém, como um de seus elementos, a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, a qual é obtida através da “tábua de mortalidade”, editada pelo IBGE. 

O “fator previdenciário” consiste, portanto, no coeficiente encontrado para dar cumprimento ao comando contido na nova redação do caput do artigo 201 da Constituição da República, na parte em que passou a preconizar a preservação do equilíbrio atuarial.

A Lei nº 9.876/99 expressamente previu que devem ser consideradas a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria do segurado.

Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 2111-DF), reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário:

 

“Quanto a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 2º do Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.

É que o artigo 201, §§ 1º e 7º , da C.F., com a redação dada pela E.C. Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.

No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.

O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E. C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o 'caput' e o  § 7º do novo art. 201.

Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201”.(grifo nosso).

 

Deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradamente, que não existe direito adquirido a regime jurídico. Portanto, enquanto não implementadas todas as condições suficientes ao direito pleiteado, no caso, a concessão do benefício, o autor não detém direito adquirido, mas, sim, expectativa de direito.

Assim, não existe incompatibilidade entre a regra de transição trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, e a utilização do fator previdenciário, pois a sistemática constitucional visou assegurar a preservação de direitos dos segurados já inscritos no regime quanto à possibilidade de se aposentarem de forma proporcional ainda que a emenda tenha extinguido essa modalidade de aposentadoria para os novos segurados, não sendo um redutor do valor do benefício, tampouco um instituto jurídico de natureza atuarial como o fator previdenciário.

 

Assim sendo, tendo o INSS calculado o benefício da parte autora em conformidade com a legislação em vigor, e em consonância com os princípios constitucionais, de rigor a improcedência da demanda.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 201, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
KYU SOON LEE
JUÍZA FEDERAL