AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030247-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALBERTO WILIAM MODRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030247-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: ALBERTO WILIAM MODRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alberto William Modro em face de decisão proferida no processo nº 5017403-78.2022.4.03.6183, ajuizado em face do INSS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio do qual se objetivava a implantação do benefício de auxílio por incapacidade antes mesmo da realização de perícia médica. Sustenta o agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e pugna pela reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. nº 290685127), impugnado por agravo interno. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. Consulta no processo originário indica a pendência de complementação da perícia médica. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030247-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: ALBERTO WILIAM MODRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário. Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, imediatamente, a intensa probabilidade da existência do direito. A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC). No caso, pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para lhe garantir o reconhecimento de incapacidade laboral, antes da realização de perícia médica, para obter a imediata implantação de auxílio-doença. Todavia, não tem razão. É que o benefício por incapacidade de que se cogita foi indeferido administrativamente ao fundamento de preexistência da doença (e da incapacidade) e não por inexistir. A documentação trazida à colação indica que o primeiro episódio da TVP (trombose venosa profunda) ocorreu no ano de 2013 (id. nº 281972049 - fls. 54), quando o autor não detinha a qualidade de segurado, na medida em que seu último vínculo empregatício findou-se em 12/2008, com reingresso no RGPS em 05/2018. Portanto, a provisão lamentada envolve matéria controvertida, que exige aprofundada análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, imprópria para o momento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Portanto, tratando-se de questão de exige ampla produção de provas, incabível seu reconhecimento em antecipação de tutela, inverificável, por ora, a plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
5- Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002031-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024).
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
(...)
- A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença.
- Agravo de instrumento não provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL E IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DÚVIDAS SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. DESCABIMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que deve-se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.
III - O reconhecimento de incapacidade laboral e a existência qualidade de segurado por ocasião do início da doença envolvem matéria controvertida e que exigem aprofundada análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução e, portanto, imprópria para o momento inicial.
IV - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.