AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VANESSA MARCIA MOREIRA
SUCEDIDO: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: VANESSA MARCIA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou seu pedido de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que comprovasse o pagamento administrativo de diferenças das prestações, desde a competência seguinte à última abrangida no cálculo acolhido na fase de cumprimento de sentença até a data do óbito de sua genitora – 1/12/2019 a 11/6/2021 (com abono anual) –, sob o fundamento de que deve valer-se da ação cabível. Sem condenação em honorários advocatícios. Em síntese, defende o direito de herdeiros habilitados a valores atrasados não recebidos em vida pelo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, já que incorporados ao respectivo patrimônio jurídico, sob pena violação à coisa julgada material, que tem força de lei, nos limites estabelecidos na decisão de mérito, somado à vedação ao magistrado de decidir novamente sobre mesmo fato (arts. 502, 503 e 505, CPC). Alega, ainda, que, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, este feito trata de revisão, porquanto nele foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 2/2/2001, em vez da aposentadoria por idade, com efeitos financeiros desde a DIB dessa última, em 24/7/2014. Assevera que, a teor do Código de Processo Civil (CPC, arts. 139, II e IV e 143, II), cabe ao magistrado os deveres de prezar pela duração razoável do processo e assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que impõe a adoção de medidas cabíveis, visando, sobretudo, o cumprimento da fase satisfativa, sob pena de responder, civil e regressivamente, por perdas e danos. Ao final, requer o prosseguimento da execução, mediante a expedição de ofício à unidade administrativa do INSS, responsável pelo cumprimento das demandas judiciais, a fim de revisar a aposentadoria n. 169.488.776-3, atinente ao período da obrigação de fazer, consoante cálculos homologados, pagando à herdeira civil, habilitada neste feito, os valores atrasados não recebidos em vida pela sua genitora – período de 1/12/2019 a 11/6/2021 (com abono anual). O efeito suspensivo foi concedido. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório.
SUCEDIDO: RITA DE CASSIA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: VANESSA MARCIA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese, o exequente (Rita de Cássia Moreira) faleceu em 11/6/2021, tendo sido habilitada a filha maior – Vanessa Marcia Moreira –, única herdeira constante na Certidão de óbito acostada aos autos, que não recebe pensão previdenciária. Desse modo, discute-se no recurso o pagamento dos valores atrasados não recebidos em vida pela sua genitora – período de 1/12/2019 a 11/6/2021 (com abono anual). A situação demanda breve relato do contido nos autos de cumprimento de sentença – Autos n. 5002190-82.2017.4.03.6126. Pela sentença, o pedido na ação de conhecimento foi julgado improcedente. Esta Corte, ao reformar a sentença, proferiu o acórdão nos seguintes termos: “Na situação em comento, como dito, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor (considerados o tempo incontroverso e a especialidade reconhecida no bojo da demanda n. 0003292-39.2006.403.6183) e 48 anos de idade mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42. (...). Consoante emerge do CNIS p. 137 (id 3811266), o último vínculo de trabalho mantido pela segurada findou em 21/9/1999, fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB 2/9/1999), de modo que se afigura descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas circunstâncias. (...). Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido revisional e, nos termos da fundamentação supra: (i) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do implemento das condições ao benefício – 02/02/2001; (ii) fixar o pagamento das diferenças desde a DIB do benefício atual – 24/7/2014; (iii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.” Esta Corte negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, tendo sido certificado o trânsito em julgado, ocorrido na data de 3/9/2019. Neste feito, INSS foi condenado à conversão da aposentadoria por idade do exequente, com data de início do benefício (DIB) em 24/7/2014, em aposentadoria por tempo de contribuição, deferida a retroação da DIB para 2/2/2001 – direito adquirido ao melhor benefício, mas com pagamento a partir da DIB daquela, em 24/7/2014. Devolvidos os autos à origem, a parte autora inaugurou a execução, cobrando o total de R$ 65.881,49, atualizado para novembro de 2019 – período do cálculo de 24/7/2014 a 30/11/2019. O INSS comprovou a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que passou do valor de R$ 1.173,52 para R$ 1.239,36, tendo sido mantida a DIB desse benefício – 24/7/2014, base do seu cálculo, no total de R$ 6.688,15, atualizado para a mesma data da parte autora (nov/2019) e com abrangência do mesmo período – 24/7/2014 até 30/11/2019. A RMI revisada do INSS teve origem na inclusão do auxílio acidente no período básico de cálculo (PBC) – parte do pedido julgado improcedente –, bem como foi base para a revisão operada na esfera administrativa – efeito financeiro a partir de 1/12/2019. Remetidos os autos à contadoria judicial, foi esclarecido o fato de que o título judicial determinou a conversão entre as espécies da aposentadoria administrativa (por idade) e tempo de contribuição, sendo a RMI esta de R$ 711,84, na DIB do direito adquirido (2/2/2001), cujo reajustamento apontou o valor de R$ 1.741,87 na DIB da aposentadoria convertida e início das diferenças (24/7/2014), em vez da RMI adotada pelo INSS (R$ 1.239,36). A contadoria judicial procedeu ao ajuste da gratificação natalina de 2014 – considerada integral pela parte autora no cálculo de R$ 64.671,10, atualizado para a mesma data (nov/2019), e período das partes (24/7/2014 a 30/11/2019). Em 22/1/2021, a parte autora concordou com o cálculo da contadoria e requereu a expedição dos ofícios para pagamento; o INSS dele divergiu, ao reiterar seu cálculo. Em 10/3/2021 – antes do óbito da exequente (11/6/2021) –, houve decisão julgando o cumprimento de sentença, para acolher parte da impugnação do INSS que fixou a execução no total de R$ 64.671,10, atualizado pela contadoria judicial para novembro de 2019, e, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou a Autarquia a pagar a verba advocatícia – 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, cuja decisão não foi objeto de recurso pelas partes. Em 2/6/2021 foram expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV), destinados à exequente originária (ainda viva) e seu patrono, respectivamente. As partes foram intimadas nos termos do artigo 11 da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, pois, na data de 11/6/2021 – óbito da exequente originária – , o então patrono reiterou o pedido de adequação da obrigação de fazer à conta homologada. Em 25/6/2021, o precatório e o RPV foram transmitidos; contudo, a Diretoria da Divisão de Análise de Requisitórios procedeu à conversão à ordem do Juízo de origem, em virtude da situação cadastral do CPF da exequente (suspenso, inapto ou baixado). O Juízo a quo – depois de consulta aos dados da Receita Federal – suspendeu o curso do processo, para que fossem habilitados os sucessores da exequente Rita de Cássia Moreira. Em 24/8/2021, a filha da exequente – Vanessa Marcia Moreira – requereu sua habilitação nos termos da Lei n. 8.213/1991 (art. 112), com a retificação da titularidade do requisitório. Dada a inexistência de herdeiro habilitado à pensão por morte – prioridade segundo a Lei n. 8.213/1991 (art. 112) –, foi habilitada filha maior da exequente – única herdeira que constou na Certidão de óbito, a qual também noticia que o de cujus não deixou bens. Diante da proximidade de pagamento do precatório, a herdeira da exequente desistiu do pedido de alteração da titularidade do precatório e requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais imputados na decisão que decidiu o cumprimento de sentença. Por fim, também requereu a expedição de ofício ao INSS, para adequar as rendas mensais, nos moldes do julgamento do cumprimento de sentença – período de 1/12/2019 até a data do óbito (11/6/2021), com acréscimo do abono anual, reiterado posteriormente. Apresentado o cálculo dos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, com ele o INSS concordou, tendo sido expedido e pago o RPV. O depósito do precatório foi publicado em 25/8/2022 – em nome da exequente Rita de Cássia Moreira, o qual, a pedido da herdeira (filha), foi transferido, por ofício, para a conta por ela indicada; o RPV, relativo aos honorários advocatícios do patrono já havia sido levantado. Do relatado, a obrigação de dar, nos moldes do julgamento do cumprimento de sentença, já foi integralmente satisfeita – pagamentos efetivados e levantados. Assiste razão à parte autora. Na hipótese, a ação foi ajuizada pelo próprio titular do direito, que faleceu no curso da execução – depois de ter sido proferida a decisão que julgou a obrigação de dar, já quitada. Assim, diferentemente do entendimento exposto na decisão agravada, este feito tratou de revisão da RMI da exequente falecida, de modo que não se afigura possível a discussão do direito adquirido pelo provimento jurisdicional transitado em julgado. Por conseguinte, dúvidas não há de que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do exequente originário. Não está em debate o pagamento de prestações previdenciárias a partir da data do óbito do exequente originário, até porque nem mesmo há dependentes habilitados à pensão por morte. Discute-se o repasse à herdeira habilitada neste feito – substituta processual da sua genitora – de resíduos decorrentes da revisão deferida no decisum, no período que antecede o óbito. A esse respeito, transcrevo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Pelo compreensão desse dispositivo legal, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, o que revela a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros, quando não existirem dependentes habilitados à pensão por morte – hipótese dos autos. Afinal, são distintos os direitos de concessão de benefício previdenciário e de recebimento de valores que o de cujus deveria ter recebido, caso tivesse seu benefício indeferido, cancelado, ou pago sem a revisão reconhecida por decisão judicial pelo ente previdenciário. O fato é que, com o óbito do beneficiário do benefício, cuja revisão foi autorizada neste feito, a obrigação passa a assumir natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Diante dos aspectos patrimoniais envolvidos na revisão deferida neste feito, a herdeira, já habilitada, possui o direito de exigir a reparação da obrigação de fazer – insuficiente, à luz do decisum, pois isso lhe foi transmitido, nos termos do artigo 943 do Código Civil: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” Ademais, se o STJ, ao julgar o Tema n. 1057, decidiu pela legitimidade ativa ad causam dos pensionistas, ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil, para, com amparo no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, intentar ação de execução de diferenças resultantes do recálculo da pensão e daquelas que seriam devidas ao instituidor, mas que não foram requeridas em vida, quanto mais, na hipótese dos autos, nos quais já houve a habilitação do sucessor do exequente originário. Desse modo, deverão ser pagos à herdeira habilitada do de cujus os valores não recebidos em vida pela sua genitora, não abrangidos na conta homologada e até a data do óbito – período de 1/12/2019 a 11/6/2021, com acréscimo da gratificação natalina. De fato, a condenação do INSS neste feito envolve duas modalidades de obrigações: de dar (prestações vencidas) e de fazer (implantação da revisão), essa última parcialmente cumprida. Tendo em vista tratar-se de obrigação de prestações periódicas, de caráter alimentar, impõe-se a observância das prestações que se vencerem enquanto não extinta a execução, conforme previsão contida no artigo 323 do CPC (g. n.): “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Vale destacar, por fim, o fato de que o artigo 499 do CPC prevê, em caso de inadimplemento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Em regra, a obrigação de fazer não se converterá em indenização a título de perdas e danos (obrigação de dar), exceto se ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 499 do CPC – princípio da primazia da tutela específica. Esse é o caso dos autos. Como a hipótese refere-se aos valores não recebidos em vida pelo exequente originário, pleiteados pela sucessora processual, que não recebe pensão previdenciária oriunda do óbito da sua genitora, a prestação (obrigação de fazer) tornou-se inútil. Efetivamente, para assegurar o “resultado prático equivalente”, previsto no artigo 499 do CPC, a providência é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, pagando a correção monetária e os juros de mora, por decorrência da implantação da revisão do benefício em valores inferiores àqueles autorizados neste feito, na forma da conta homologada. Entendimento contrário configuraria evidente erro material, do qual padece a decisão agravada (art. 494, I, CPC), pois a matéria do recurso já está acobertada pela garantia constitucional da coisa julgada, dotada de eficácia preclusiva (arts. 502, 503,505, 507 e 508, CPC). Nesse contexto, é de rigor o prosseguimento da execução na origem, com a intimação do INSS, para trazer aos autos as rendas mensais revisadas sob o título da obrigação de fazer, que foi parcialmente cumprida, e, em seguida, apresentar cálculo, mediante o encontro de contas desses valores com as rendas mensais devidas, consoante cálculo homologado e nele não abarcadas – a partir de 1/12/2019, com limite na data do óbito do de cujus e reflexo na gratificação natalina. Não obstante esteja consolidado o entendimento de aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento (art. 1013, §§ 3º e 4º, CPC), os artigos 9º e 10 do Diploma Processual Civil consagram o princípio do contraditório, reclamando a efetiva participação das partes no processo, de sorte que a execução deverá ser processada na origem, sob pena de supressão de instância. Evita-se também a “decisão surpresa”, de modo que o contraditório deve ser prévio à produção da decisão. Essa situação impõe a necessidade de, com urgência, informar o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, já que a consulta aos autos de cumprimento de sentença revela ter sido proferida decisão extintiva da execução (art. 924, II, CPC). Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado. É o voto.
SUCEDIDO: RITA DE CASSIA MOREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR.
- A ação foi ajuizada pelo próprio titular do direito, que faleceu no curso da execução – depois de ter sido proferida a decisão que julgou a obrigação de dar, já quitada.
- Diferentemente do entendimento exposto na decisão agravada, este feito tratou de revisão da RMI da exequente falecida, de modo que não se afigura possível a discussão do direito adquirido pelo provimento jurisdicional transitado em julgado.
- Dúvidas não há de que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do exequente originário.
- Como a hipótese refere-se aos valores não recebidos em vida pelo exequente originário, pleiteados pela sucessora processual, que não recebe pensão previdenciária oriunda do óbito da sua genitora, a prestação (obrigação de fazer) tornou-se inútil.
- Para assegurar o “resultado prático equivalente”, previsto no artigo 499 do CPC, a providência é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, pagando a correção monetária e os juros de mora, por decorrência da implantação da revisão do benefício em valores inferiores àqueles autorizados neste feito, na forma da conta homologada.
- É de rigor o prosseguimento da execução na origem, com a intimação do INSS, para trazer aos autos as rendas mensais revisadas sob o título da obrigação de fazer, que foi parcialmente cumprida, e, em seguida, apresentar cálculo, mediante o encontro de contas desses valores com as rendas mensais devidas, consoante cálculo homologado e nele não abarcadas – a partir de 1/12/2019, com limite na data do óbito do de cujus e reflexo na gratificação natalina.
- Agravo de instrumento provido.