
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença procedente. Concedida aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia ré interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, "que não havia incapacidade laboral na data cessação do benefício, sendo esta constatada somente a partir da data da perícia judicial, ou seja, no dia em 08/05/2023. " É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos: "Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. A inaptidão laboral decorre do agravamento do quadro de crise epiléptica, que passaram a ser diárias. Atesta a perita, ainda, necessitar o autor de ajuda para realizar atividades básicas, como andar e vestir-se. Segundo a TNU, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). Por se tratar da piora do quadro referente a mesma enfermidade, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante. Verifico que na data da DER a autora possuía qualidade de segurada e a carência necessária à concessão do benefício. Portanto, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 16/07/2019, dia posterior a cessação do benefício. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 16/07/2019, nos termos da fundamentação supra, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/01/2024. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário." Pois bem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a parte recorrente foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo a quo, que constatou a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para prática de suas atividades laborais, cabendo destacar os seguintes trechos: "Parecer Ocupacional Levando em consideração a presença de evidências de agravos à saúde física do trabalhador, atesto que o autor apresenta aptidão prejudicada para o exercício profissional. Há, portanto, constatação de limitações físicas ou psíquicas funcionais em níveis considerados incapacitantes sob a óptica ocupacional. Conclusão Autor comprova o diagnóstico de epilepsia iniciada ainda na infância – fez vários testes de medicações, porém mantém crises importantes de recorrência diária (a despeito de acompanhamento adequado com neurologista e aumento de classes e quantidade de medicações anti-convulsivantes). Incapacidade Laboral Total e Permanente. " Desse modo a incapacidade total e permanente é patente. Ademais, vislumbra-se que as moléstias verificadas são idênticas as que ensejaram anterior concessão de benefício por incapacidade temporária. Isso é reforçado ainda pelo extenso período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (de 30/7/2007 a 15/07/2019, NB 31/5372743170). Dessa forma, os fundamentos da r. sentença devem ser adotados tais como dispostos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. A propósito, destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Saliento ainda que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a se manifestar sobre cada ponto ventilado pelas partes. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.