Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 

Proferida sentença procedente. Concedida aposentadoria por incapacidade permanente. 

A autarquia ré interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, "que não havia incapacidade laboral na data cessação do benefício, sendo esta constatada somente a partir da data da perícia judicial, ou seja, no dia em 08/05/2023. "

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001615-72.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ROBISON ALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. 

A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos: 

"Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. A inaptidão laboral decorre do agravamento do quadro de crise epiléptica, que passaram a ser diárias. Atesta a perita, ainda, necessitar o autor de ajuda para realizar atividades básicas, como andar e vestir-se.

Segundo a TNU, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012).

Por se tratar da piora do quadro referente a mesma enfermidade, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante.

Verifico que na data da DER a autora possuía qualidade de segurada e a carência necessária à concessão do benefício.

Portanto, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 16/07/2019, dia posterior a cessação do benefício.

Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.

DISPOSITIVO

Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 16/07/2019, nos termos da fundamentação supra, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável.

Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.

Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de OfícioFixo a DIP em 01/01/2024.

Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001).

Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário."

Pois bem. 

A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. 

O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. 

Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. 

No caso dos autos, a parte recorrente foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo a quo, que constatou a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para prática de suas atividades laborais, cabendo destacar os seguintes trechos:

"Parecer Ocupacional

Levando em consideração a presença de evidências de agravos à saúde física do trabalhador, atesto que o autor apresenta aptidão prejudicada para o exercício profissional. Há, portanto, constatação de limitações físicas ou psíquicas funcionais em níveis considerados incapacitantes sob a óptica ocupacional.

Conclusão

Autor comprova o diagnóstico de epilepsia iniciada ainda na infância – fez vários testes de medicações, porém mantém crises importantes de recorrência diária (a despeito de acompanhamento adequado com neurologista e aumento de classes e quantidade de medicações anti-convulsivantes).

Incapacidade Laboral Total e Permanente. "

 

Desse modo a incapacidade total e permanente é patente. 

Ademais, vislumbra-se que as moléstias verificadas são idênticas as que ensejaram anterior concessão de benefício por incapacidade temporária. Isso é reforçado ainda pelo extenso período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (de 30/7/2007 a 15/07/2019, NB 31/5372743170).

Dessa forma, os fundamentos da r. sentença devem ser adotados tais como dispostos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 

A propósito, destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

Saliento ainda que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a se manifestar sobre cada ponto ventilado pelas partes.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO TAKAHASHI
JUIZ FEDERAL