Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020554-05.2021.4.03.6303

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELCIONE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIONE DE CARVALHO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020554-05.2021.4.03.6303

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELCIONE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIONE DE CARVALHO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido para: “i) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 07/05/2001 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 06/04/2010, 22/10/2010 a 12/11/2019, e 04/03/2019 a 09/10/2020; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício NB 198.121.827-8, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/06/2021 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada a partir do direito ao melhor benefício”.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de enquadramento dos períodos de 01/02/1991 a 18/03/1993, de 01/08/1994 a 09/07/1996, de 22/05/1997 a 17/06/1998 e de 01/06/1999 a 09/03/2001.

O INSS também interpôs recurso inominado, mediante o qual impugna o enquadramento dos períodos de 22/10/2010 a 12/11/2019 e 04/03/2019 a 09/10/2020.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020554-05.2021.4.03.6303

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELCIONE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIONE DE CARVALHO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

 

Recurso da parte autora

 

A parte autora pleiteia o enquadramento dos períodos de 01/02/1991 a 18/03/1993, de 01/08/1994 a 09/07/1996, de 22/05/1997 a 17/06/1998 e de 01/06/1999 a 09/03/2001.

Observo que a parte autora não pleiteia o enquadramento por exercício de atividade enquadrada como especial, mas sim por exposição a agentes agressivos.

No que tange ao tema, observo que essa Turma Recursal, em casos análogos, passou a entender ser inadequado o enquadramento como especial dos períodos laborados nas empresas calçadistas em qualquer atividade em razão unicamente do ramo do estabelecimento, conforme anotações em CTPS. Nem mesmo a atividade de sapateiro se encontra arrolada nos anexos aos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, para que as atividades fossem consideradas como especiais, o contexto não poderia ser analisado unicamente em função do ramo de atividade da empresa, devendo ser comprovada documentalmente a exposição a agentes agressivos, notadamente os previstos no código 1.2.11, ou seja, que preveem o contato direto com agentes químicos (hidrocarbonetos presentes em tintas, colas e solventes).

Neste exato sentido, vide o entendimento definido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região quando do julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000118-60.2018.4.03.9300 (TRU da 3ª Região, Relator: Juiz Federal Clécio Braschi, julg. 26/09/2018, pub. e-DJF3 Judicial 15/10/20180) no qual foi firmada a seguinte tese: “Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”.

Referido entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, de forma que a exposição a agentes agressivos deve ser comprovada mediante a juntada de formulário, PPP ou laudo.

Ressalto que contrariamente ao alegado pela parte autora, a empregadora possui situação cadastral ativa do seu CNPJ:

Desta forma, não há impedimentos à obtenção da documentação necessária junto à empregadora.

A negativa de apresentação do PPP pelo empregador, ou a inexatidão de informações no PPP constituem hipótese de descumprimento de obrigação trabalhista, questão esta que não pertence à competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Trabalhista.

Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Desta forma, o recurso da parte autora não pode ser acolhido.

 

Recurso do INSS

 

Sustenta o INSS a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 22/10/2010 a 12/11/2019 e 04/03/2019 a 09/10/2020.

Quanto ao período de 22/10/2010 a 12/11/2019, observo que o PPP de fls. 79/80 do evento 02 (id 293243283) foi emitido em 15/11/2016, não sendo possível conceder eficácia prospectiva ao seu conteúdo.

Desta forma, deve ser afastado o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/11/2016 a 12/11/2019.

No que se refere ao período constante do PPP supramencionado, observo que o PPP menciona a exposição da parte autora a ruído em intensidade de 87,37 dB(A), aferido mediante técnica denominada “Dosímetro”.

Entendo que a dosimetria é realizada mediante calibração do equipamento correspondente (dosímetro), a qual pode ser alterada, não sendo possível afirmar se utilizada a metodologia na NR-15, da NHO-01 da FUNDACENTRO, ou ainda, conforme outra metodologia. Ademais, a mera menção à expressão dosimetria não permitiria concluir que a medição foi realizada de forma a representar a exposição da parte autora durante a totalidade da jornada de trabalho.

Contudo, verifico que o entendimento da TNU milita em sentido contrário. Neste sentido, vide o precedente fixado pela C. TNU por ocasião do julgamento Tema 317, no qual foi fixada a seguinte tese:

(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, Anexo 1 do MTb.

(PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, TNU, Juíza Federal Relatora Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, julg. 26/06/2024, pub. 02/07/2024)

Desta forma, ressalvado o entendimento deste relator, adiro ao entendimento da TNU para entender que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 da TNU.

A impugnação apresentada pelo INSS em seu recurso inominado foi apresentada de forma genérica, não oferecendo elementos aptos para desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro, motivo pelo qual tenho por desnecessária a baixa em diligência para a apresentação de laudo.

Assim, deve ser mantido o enquadramento do período de 22/10/2010 a 15/11/2016.

Quanto ao período de 04/03/2019 a 09/10/2020, verifico que o PPP de fls. 77/78 do evento 02 (id 293243283) explicitamente menciona a exposição a ruído em intensidade de 85,4 NEN, aferido mediante a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO e com a utilização do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, de forma que não há impedimento ao enquadramento do período como especial (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003)).

Contudo, insta considerar não ser possível a conversão do período posterior a 13/11/2019 em tempo comum, diante dos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

- DA CONTAGEM DE TEMPO CONTRIBUTIVO

Os períodos já reconhecidos em âmbito administrativo, devidamente acrescidos dos períodos reconhecidos em âmbito judicial, são assim representados:

Seq.

Início

Término

Descrição

Contagem

Deficiência

Simples

Fator

Convertido

Carência

Anos

Meses

Dias

Anos

Meses

Dias

1

01/07/1985

10/02/1987

IND. E COM. DE CONFECCCOES SIL

Comum

Sem

1

7

10

1,0

1

7

10

20

2

24/10/1987

03/07/1988

EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.

Especial 25

Sem

0

8

10

1,4

0

11

20

10

3

01/02/1991

18/03/1993

CPM-ARTEFATOS DE CONCRETO PRE-MOLDADOS LTDA

Comum

Sem

2

1

18

1,0

2

1

18

26

4

01/08/1994

09/07/1996

CPM-ARTEFATOS DE CONCRETO PRE-MOLDADOS LTDA

Comum

Sem

1

11

9

1,0

1

11

9

24

5

22/05/1997

17/06/1998

CPM-ARTEFATOS DE CONCRETO PRE-MOLDADOS LTDA

Comum

Sem

1

0

26

1,0

1

0

26

14

6

01/06/1999

28/11/1999

CPM-ARTEFATOS DE CONCRETO PRE-MOLDADOS LTDA

Comum

Sem

0

5

28

1,0

0

5

28

6

7

29/11/1999

09/03/2001

CPM-ARTEFATOS DE CONCRETO PRE-MOLDADOS LTDA

Comum

Sem

1

3

11

1,0

1

3

11

16

8

07/05/2001

28/02/2010

ISOLADORES SANTANA S/A

Especial 25

Sem

8

9

24

1,4

12

4

3

106

9

01/03/2010

17/03/2010

TEMPO EM BENEFICIO

Comum

Sem

0

0

17

1,0

0

0

17

0

10

18/03/2010

06/04/2010

ISOLADORES SANTANA S/A

Especial 25

Sem

0

0

19

1,4

0

0

26

2

11

22/10/2010

15/11/2016

SEARA ALIMENTOS LTDA

Especial 25

Sem

6

0

24

1,4

8

5

27

74

12

16/11/2016

03/09/2018

SEARA ALIMENTOS LTDA

Comum

Sem

1

9

18

1,0

1

9

18

22

13

04/03/2019

13/11/2019

CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIE

Especial 25

Sem

0

8

10

1,4

0

11

20

9

14

14/11/2019

09/10/2020

CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIE

Especial 25

Sem

0

11

17

1,0

0

11

17

11

15

07/12/2020

31/08/2024

SEARA ALIMENTOS LTDA

Comum

Sem

3

9

0

1,0

3

9

0

45

Evidencia-se que a parte autora:

1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 8 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 94 meses, quando o mínimo é 102 meses);

2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 35 anos);

3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 5 meses e 21 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 26 dias);

4) em 14/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 anos, 9 meses e 16 dias pontos, quando o mínimo é 98 anos pontos);

5) em 14/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 22 dias, quando o mínimo é 62 anos);

6) em 14/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 18 dias);

7) em 14/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos);

8) em 14/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 36 anos, 9 meses e 7 dias).

Desta forma, cabe analisar a possibilidade de reafirmação da DER.

Quanto a possibilidade de reafirmação (alteração) da DER se dá, no âmbito do INSS, até a chamada DDB (data do despacho do benefício), o que pode ser entendido como até a decisão final administrativa. Nesse sentido, a IN 77/2015 dispõe que:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A posterior IN 128/2022 manteve a possibilidade de reafirmação da DER:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Saliento que sempre manifestei entendimento no sentido que o período de trabalho posterior ao indeferimento administrativo não pode ser tomado como fato superveniente, vez que já encerrada a análise administrativa sobre a questão. Neste sentido, a função jurisdicional em casos como o presente é analisar a regularidade do ato administrativo que indeferiu a concessão ou revisão do benefício previdenciário da parte autora. A pretensão de inclusão de período laboral fora do lapso temporal da análise administrativa acabaria por esbarrar na falta de prévio requerimento administrativo, o que é vedado nos termos do entendimento exposto pelo STF no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Contrario sensu, verificava ser possível o cômputo do tempo de labor no lapso existente entre a DER e a análise administrativa.

O C. STJ contudo, ao analisar o Tema 995, acabou por fixar tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Posteriormente, em sede de análise de embargos de declaração interpostos pelo INSS, foi aclarado o que segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, adiro ao entendimento do C. STJ, de forma a acatar como viável a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à concessão do benefício.

Saliento que, embora não tenha ficado explícito, nos termos do precedente fixado cabe a conclusão que, caso a comprovação dos requisitos tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação, a reafirmação da DER gerará efeitos financeiros a partir do ajuizamento do feito. De outro lado, caso tenha sido formulado em momento posterior, os efeitos financeiros serão aplicáveis a partir da data da implementação dos requisitos.

No que concerne à mora, definiu o C. STJ no sentido que a mesma não é cabível até que transcorra prazo fixado para a implementação do benefício. Tal medida se mostra consentânea com a ideia que, diante da implementação dos requisitos em momento posterior à análise administrativa, não há mora imputável ao INSS, a qual somente surgiria a partir do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício.

Desta forma, uma vez reafirmada a DER para 08/08/2022, a parte autora passa a ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses.

Referida data é posterior à propositura da ação, de forma que a DIB do benefício deve ser fixada na DER reafirmada, restando afastada a incidência dos juros moratórios sobre os valores vencidos, nos termos da fundamentação supra.

 

Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para: a) afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/11/2016 a 12/11/2019; b) afastar a conversão do período especial de 14/11/2019 a 09/10/2020 em tempo comum; c) de ofício, reafirmar a DER do NB 42/198.121.827-8 para 08/08/2022; d) condenar o INSS a implantar o NB 42/198.121.827-8 com DIB na DER reafirmada; e) condenar o INSS ao pagamento de atrasados devidos desde a DIB, restando afastada a incidência de juros moratórios.

Considerando que o benefício foi implantado no valor de um salário mínimo, não se mostra necessária a imediata comunicação da autarquia previdenciária.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

Sem condenação do INSS em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES NOCIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 07/05/2001 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 06/04/2010, 22/10/2010 a 12/11/2019, e 04/03/2019 a 09/10/2020; ii) condenar o INSS a averbar os períodos referidos no processo administrativo do benefício NB 198.121.827-8; iii) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 14/06/2021 (DER) e RMI calculada a partir do direito ao melhor benefício. A parte autora pleiteia o enquadramento adicional dos períodos de 01/02/1991 a 18/03/1993, de 01/08/1994 a 09/07/1996, de 22/05/1997 a 17/06/1998 e de 01/06/1999 a 09/03/2001. O INSS impugna o enquadramento dos períodos de 22/10/2010 a 12/11/2019 e 04/03/2019 a 09/10/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos indicados pela parte autora como tempo especial em virtude de exposição a agentes nocivos; (ii) a validade do enquadramento dos períodos contestados pelo INSS como tempo especial, incluindo a aplicação de metodologia de dosimetria e a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Recurso da Parte Autora: 3. O enquadramento de períodos como tempo especial requer comprovação documental da exposição a agentes nocivos, conforme o entendimento da TRU da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0000118-60.2018.4.03.9300. A simples anotação em CTPS não é suficiente para contagem especial com base na categoria profissional, sendo necessária a apresentação de PPP, LTCAT ou laudo técnico que comprove a exposição a agentes agressivos. 4. A ausência de documentação comprobatória junto às empregadoras, que possuem situação cadastral ativa, inviabiliza o enquadramento dos períodos pleiteados pela parte autora. Eventuais omissões ou inexatidões no PPP configuram descumprimento de obrigação trabalhista, matéria afeta à Justiça do Trabalho, conforme o Enunciado 203 do FONAJEF. 5. Recurso da parte autora desprovido.

Recurso do INSS: 6. Quanto ao período de 22/10/2010 a 12/11/2019, o PPP emitido em 15/11/2016 não permite eficácia prospectiva, afastando o reconhecimento do tempo especial de 16/11/2016 a 12/11/2019. 7. Para o período anterior (22/10/2010 a 15/11/2016), o PPP registra exposição a ruído de 87,37 dB(A), com medição por dosimetria. A TNU, no Tema 317, estabeleceu a presunção relativa de conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15 quando mencionada a técnica da dosimetria, salvo impugnação fundamentada, o que não ocorreu neste caso. Assim, mantém-se o enquadramento do período como especial até 15/11/2016. 8. Quanto ao período de 04/03/2019 a 09/10/2020, o PPP menciona exposição a ruído de 85,4 NEN, com medição conforme NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15. A EC 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após 13/11/2019, inviabilizando a conversão do período especial a partir de 14/11/2019. 9. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento do tempo especial de 16/11/2016 a 12/11/2019 e impedir a conversão do período especial posterior a 13/11/2019.

Reafirmação da DER: 10. Em observância ao Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER para 08/08/2022, data em que a parte autora cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio, com efeitos financeiros a partir dessa data, afastando a incidência de juros moratórios sobre os valores atrasados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido para: a) afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 16/11/2016 a 12/11/2019; b) vedar a conversão do período especial de 14/11/2019 a 09/10/2020 em tempo comum; c) reafirmar a DER para 08/08/2022; d) condenar o INSS a implantar o benefício NB 42/198.121.827-8 com DIB na DER reafirmada e ao pagamento de atrasados desde a DIB, sem incidência de juros moratórios.

Tese de julgamento:

  1. O enquadramento como tempo especial decorrente de exposição a agente agressivo requer comprovação documental , não sendo suficiente a simples anotação em CTPS.

  2. A menção à dosimetria no PPP presume, de forma relativa, a conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, salvo impugnação específica.

  3. É viável a reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação e até o momento em que o segurado cumpriu os requisitos para o benefício, sem efeitos financeiros retroativos à DER original.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; EC 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55; CPC/2015, arts. 493 e 933.

Jurisprudência relevante citada: TRU da 3ª Região, Pedido de Uniformização Regional nº 0000118-60.2018.4.03.9300; TNU, Tema 317; STJ, Tema 995 (REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL