APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094584-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: P. C. R. V., R. V. R. V.
REPRESENTANTE: ROSELI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094584-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: P. C. R. V., R. V. R. V. Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por P.C.R.V. e R.V.R.V. (incapazes), representados pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Valdeci Rodrigues Vieira, ocorrido em 30 de dezembro de 2022. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado do de cujus (id 302110555 – p. 1/4). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que o falecido genitor laborou como prestador de serviços para a empresa Maik Júlio Ramos de Paula, exercendo a atividade profissional de pedreiro, de tal forma que caberia à empresa tomadora do serviço efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Argui que, posteriormente ao falecimento, a empresa tomadora do serviço efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido entre janeiro de dezembro de 2022 (id. 302110562 – p. 1/7). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade (id. 302726394 – p. 1/4). É o relatório. serg
REPRESENTANTE: ROSELI DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094584-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: P. C. R. V., R. V. R. V. Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Valdeci Rodrigues Vieira, ocorrido em 30 de dezembro de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão (id 302110440 – p. 1). A dependência econômica do filho menor de 21 anos e não emancipado é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. A este respeito, as Certidões de Nascimento revelam que, por ocasião do óbito do genitor, os autores, nascidos em 10 de julho de 2008 e, em 10 de fevereiro de 2016, eram menores absolutamente incapazes. Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em dezembro de 2019, a qualidade de segurado teria sido ostentada até fevereiro de 2021, não abrangendo a data do falecimento (30/12/2022). A decisão administrativa esteve pautada nas informações constantes nos extratos do CNIS, das quais se verificam que as últimas contribuições previdenciárias haviam sido vertidas tempestivamente, entre 01 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2019, como contribuinte individual (id. 302110486 – p. 1/5). Os mesmos extratos revelam que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido entre janeiro e dezembro de 2022 foram vertidas posteriormente ao falecimento, em 02 de janeiro de 2023. Sustentam os autores que o de cujus laborava como prestador de serviços. De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço, in verbis: “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...).” No boletim de ocorrência policial que se reportou ao crime de homicídio do qual fora vítima, consta apenas que, no dia do falecimento, Valdeci Rodrigues Vieira laborava, juntamente com Maik Júlio Ramos de Paula, o suposto tomador do serviço, em obra de construção civil (id. 302110547 – p. 1/4). A exordial foi instruída com comprovante de que Maik Júlio Ramos de Paula estava inscrito como empresário individual, desde 01 de junho de 2020, no ramo de obras de alvenaria (id. 302110443 – p. 1). O recibo de recolhimento de tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI demonstra que as contribuições previdenciárias foram vertidas post mortem, em 02 de janeiro de 2023, em nome de Valdeci Rodrigues Vieira, que contava com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPS (id. 302110446 – p. 17). Em audiência realizada em 29 de fevereiro de 2024, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas. A depoente Tatiane Vaz da Rocha afirmou que Valdeci trabalhava como pedreiro e, por ocasião do falecimento, exercia esta atividade para o empreiteiro Maik. A testemunha Pedro Mendes Ribeiro afirmou que o último local onde Valdeci havia trabalhado era junto ao empreiteiro Maik. Acrescentou que Valdeci trabalhou para Maik em 2022, sendo que, em referido ano, ele já havia trabalhado para o depoente também. Esclareceu que, quando trabalhou para o depoente, o próprio Valdeci vertia suas contribuições previdenciárias. Os depoimentos foram no sentido de que Valdeci trabalhava como pedreiro para o empreiteiro Maik, sem esclarecer como era estipulado o trabalho, por quanto tempo durou a suposta prestação de serviço, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Além disso, tenho que a duração do suposto contrato (janeiro a dezembro de 2022) descaracteriza a suposta prestação de serviço. De qualquer forma, ressentem-se os autos de prova material no sentido de que houvesse contrato de prestação de serviço em vigor, entre o de cujus e o aludido empresário individual. Ausente início de prova material, torna-se inviável o reconhecimento de contrato de trabalho através de prova exclusivamente testemunhal. Conforme preconizado pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, na condição de contribuinte individual (pedreiro), caberia ao obreiro efetuar tempestivamente o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91. No tocante às contribuições previdenciárias vertidas post mortem, trata-se de providência desprovida de amparo legal, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto.
REPRESENTANTE: ROSELI DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- Óbito ocorrido em 2022, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Dependência econômica presumida, por se tratar de filhos absolutamente incapazes, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em dezembro de 2019, a qualidade de segurado não teria abrangido a data do falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material de que houvesse contrato de prestação de serviço em vigor, entre o de cujus e a suposta empresa tomadora de serviço, sendo inviável o seu reconhecimento através de prova exclusivamente testemunhal, a teor do disposto no art. art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/9.
- Na condição de contribuinte individual (pedreiro), caberia ao obreiro efetuar tempestivamente o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.