APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016664-71.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016664-71.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou ainda, de auxílio acidente; e indenização por danos morais. A r. sentença, proferida em 29.05.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando que a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. (ID 300509424) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sustentando que comprovou a qualidade de segurada em razão da complementação do valor das contribuições recolhidas abaixo do mínimo. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para a realização de nova perícia. (ID 300509427). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016664-71.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 17.04.2024 (ID 300509416), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, doméstica/diarista, com 60 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) IV. Histórico Autora (...). Refere que em 03/04/2021, sofreu queda (acidente de qualquer natureza), com trauma em coluna lombar. Socorrida em P.S, internada por 02 dias, sem tratamento cirúrgico, com uso de colete por 06 meses. (...) Atualmente refere dores em coluna lombar, com uso de medicação nas crises. V. Antecedentes pessoais • Refere Cirrose em tratamento há 03 anos. (...) VII. Exame Físico Bom estado geral, (...). (...) Exame Clínico Da Coluna Lombar (...) • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. (...) IX. Análise e discussão dos resultados Autora com 60 anos, doméstica / diarista, atualmente exercendo a mesma função. Submetida a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia (Sequelas – Fraturas) e Cervicalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. (...) Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. (...)”. (ID 300509416 – págs. 02-05). Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 300509382 – págs. 02-07) demonstram a existência de incapacidade laborativa da autora apenas no ano de 2021, época do acidente. Ressalto a ausência nos autos de documentos médicos que evidenciem a existência de incapacidade laborativa atual, com indicação da necessidade do afastamento do trabalho; e/ou mesmo a comprovação de tratamento médico e/ou realização de exames, após o período de recuperação posterior ao acidente no ano de 2021; o que se coaduna à conclusão pericial. Em tal contexto, cabe destacar que nas perícias administrativas realizadas em 19.04.2021, em 01.06.2021 e em 30.07.2021 (ID 300509382 – págs. 08-10), os peritos administrativos constataram a existência de incapacidade laborativa da autora. No entanto, verifica-se que a requerente não havia cumprido o requisito legal qualidade de segurada à época; frise-se, motivo dos indeferimentos administrativos em 05.04.2021, em 20.05.2021 e em 05.07.2021 (ID’s 300509382/388). Nesse sentido, observo que o extrato do sistema CNIS (ID 300509402) demonstra, entre outros vínculos anteriores, recolhimentos de contribuições previdenciárias da autora, na condição de facultativa baixa renda (Código 1929), sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente, nos períodos de 01.01.2020 a 28.02.2021 e de 01.09.2021 a 11.2021, com a indicação de pendência: “IREC-FBR-IND: Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido"; e as competências de 12.2021 a 31.08.2023, com a indicação de pendência: “PREC-FBR: Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" Por sua vez, a requerente comprovou que realizou o pagamento da complementação dos recolhimentos previdenciários - competências de 01.2020 a 11.2020 e de 01.2022 a 03.2022 - na data de 26.07.2022 (ID 300509401). Em tal contexto, cumpre-me registrar que nos termos do §3° do art. 21 da Lei 8.212/1991, é possível a complementação do valor de contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo baixa renda. Ressalte-se que, feita a complementação previamente pela parte, nenhum prejuízo recai sobre o INSS, já que a diferença é paga com todos os consectários legais decorrentes do atraso. Vale destacar ainda que, em situação não idêntica, mas semelhante, a TNU já reconheceu a possibilidade de complementação posterior de contribuições para fins de carência: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, B DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801 , TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020.) Não obstante, oportuno registrar que o segurado só fará jus a eventual concessão de benefício por incapacidade a contar da data de pagamento da complementação dos recolhimentos previdenciários irregulares; não havendo, portanto, direito adquirido antes do pagamento. Nesse sentido, decisão da Turma Nacional de Uniformização – TNU e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - TRU4, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e desprovido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008508-13.2020.4.04.7108 , Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, Publicação: 27.06.2022) RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. ACÓRDÃO QUE OFENDE A TESE UNIFORMIZADA PELA TRU. PROCEDÊNCIA. 1. A Turma Regional de Uniformização conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, firmando o entendimento de que "é possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação" ( 5003049-30.2015.4.04.7003, TRU da 4ª Região, Rel. Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 03/05/2018). 2. Em juízo de adequação, foi mantido o resultado do acórdão anterior, sob o fundamento de que "não há dispositivo permissivo da complementação de contribuições para preenchimento da carência necessária para percepção do benefício por incapacidade", o que afronta o entendimento uniformizado. 3. Reclamação procedente, para cassar o acórdão e determinar que outro seja proferido, observando integralmente o entendimento uniformizado. (TRU4, 5003938-02.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 31/05/2019 – g.n.)” In casu, observa-se que a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias implica a inaptidão do requerimento administrativo pretendido pela demandante em 05.04.2021, bem como dos requerimentos administrativos posteriores em 20.05.2021 e em 05.07.2021, visto que não havia preenchido o requisito legal qualidade de segurada para a concessão dos benefícios à época, já que suas contribuições foram recolhidas de forma irregular. De outro modo, vale destacar que o requerimento administrativo formulado pela autora em 07.12.2023 (ID 300509407), frise-se, período posterior ao pagamento da complementação dos seus recolhimentos previdenciários em 26.07.2022, foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa, o que se coaduna à conclusão pericial. Nesse passo, considerando a ausência de incapacidade laborativa atual, conforme conclusão das perícias: judicial e administrativa, e documentos apresentados; bem como tendo em vista o não cumprimento do requisito legal qualidade de segurada à época do requerimento administrativo pretendido pela autora, nota-se que a demandante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade no caso dos autos. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que o Expert, para inferir pela ausência de incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, realizando os testes físicos específicos para as patologias, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa/qualidade de segurada), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.