APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001609-13.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: TICONA POLYMERS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914-A, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001609-13.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TICONA POLYMERS LTDA Advogados do(a) APELANTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914-A, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo embargante, TICONA POLYMERS LTDA, com fundamento nos arts. 1.021, 1.030, § 2º, I e 1.070, todos do Código de Processo Civil, em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF (Tema 660) e ao art. art. 93, IX, CF, (Tema 339). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “ARTIGO 93, IX, DA CF. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de ofensa ao direito constitucional de ação reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ATOS DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E EMBARGO DE OBRA. COMPETÊNCIA. PODER REGULAMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1297425, Tribunal Pleno, DJ 15/03/2021). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra indireta, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Alega a recorrente que a cominação de penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por pretenso “mau emprego dos aclaratórios”, não cumpre os 02 (dois) requisitos cumulativos da mencionada previsão normativa: o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e a preexistente fundamentação específica na decisão emanada pelo Poder Judiciário, ambos que não correspondem à situação dos autos. No entanto, tais alegações esbarram na limitação imposta pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. Trata-se de alegação que reclama a reanálise da legislação processual que regulamenta as matérias passíveis de discussão nos embargos à execução fiscal, com ofensa apenas reflexa a preceito constitucional. A parte não questiona a constitucionalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC, mas a interpretação conferida a ele pela instância ordinária, em típica revisão do direito federal comum. Por oportuno, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 375. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O acórdão recorrido, amparando-se nas Leis Estaduais 6.514/2004 e 5.346/1996, e no contexto fático do autos, concluiu que o autor tem direito a ser promovido à graduação de Capitão da PM, por ressarcimento de preterição, uma vez que a Administração não cumpriu os requisitos previstos nessas normas. 5. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Incide no caso, o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 633.244-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 5/4/2011, Tema 375 da repercussão geral, decidiu que a matéria relativa às condições para a promoção de policial militar não ostenta repercussão geral. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1455090 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1459333 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1444281 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Neste caso concreto a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do apelo extraordinário interposto.” A recorrente alega, em síntese, que o v. acórdão ofendeu, dentre outros, o art. 93, IX, da CF/88 ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissão imprescindível para o julgamento da causa e, ainda, sustenta que no caso o recurso extraordinário não se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal mas da aplicação direta dos comandos constitucionais do Livre Acesso à Justiça, do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, instituídos no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Pátria, os quais asseguram a apreciação e proteção ao direito mediante o cumprimento de todas as fases processuais, a fim de alcançar a solução integral de mérito da lide. Requer a reforma da decisão para dar seguimento ao recurso extraordinário. Sem contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001609-13.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TICONA POLYMERS LTDA Advogados do(a) APELANTE: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914-A, THAIS SILVEIRA ARAUJO - SP397254-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação aos incs. XXXV , XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV - acesso à justiça, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Mais precisamente quanto ao debate a respeito do afastamento da multa nos embargos de declaração, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora agravante explicitou - com a transcrição integral do aresto prolatado nos embargos de declaração - que (destaquei): “8. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)". Ou seja, a causa exige, neste ponto, o exame prévio da legislação infraconstitucional - no caso o CPC - afastando como já dito a repercussão geral (Tema 660/STF) e portanto dando azo à negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF. O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMAS 339 E 660 – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
2. Caso em que as teses veiculadas pela recorrente estão em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada nos temas 339 e 660.
3. As garantias insculpidas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660).
4. O comando constitucional do art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (tema 339). O acórdão emanado do órgão fracionário deste Tribunal é robusto e substancialmente fundamentado, o que afasta a plausibilidade da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF.
5. Agravo interno improvido.