APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033099-34.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRACO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033099-34.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRACO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo embargante, BRACO S.A., com fundamento nos arts. 1.030, § 2º e 1.070, ambos do Código de Processo Civil, em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXV e LV, CF (Tema 660) e ao art. art. 93, IX, CF, (Tema 339). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “DA VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV e LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Já com relação à aventada violação ao art. 5º, LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.” A recorrente alega, em síntese, que que demonstrou em seu Recurso Extraordinário que o v. acórdão ofendeu diretamente os art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da CF, porque mesmo após a oposição de embargos de declaração permaneceu a omissão quanto a alegada extinção do débito pela homologação tácita da compensação realizada e não houve prequestionamento expresso, sendo inaplicável o Tema 339 do STF. Defende a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao argumento de que o Recurso Extraordinário da recorrente não depende da prévia análise de norma infraconstitucional, mas única e exclusivamente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa assegurados a todos no art. 5º, LV, da CF. Ainda, requer seja o presente recurso provido o também em relação à ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, porquanto sua análise não demanda o cotejo com a legislação infraconstitucional. Requer a reforma da decisão para dar seguimento ao recurso extraordinário. Sem contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033099-34.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRACO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação aos incs. XXXV, e LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos XXXV e LV - acesso à justiça, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF. O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMAS 339 E 660 – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
2. Caso em que as teses veiculadas pela recorrente estão em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada nos temas 339 e 660.
3. As garantias insculpidas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660).
4. O comando constitucional do art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (tema 339). O acórdão emanado do órgão fracionário deste Tribunal é robusto e substancialmente fundamentado, o que afasta a plausibilidade da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF.
5. Agravo interno improvido.