APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-15.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-15.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial (tema 1.093 do STJ). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsps 1.894.741/RS E 1.895.255/RS, TEMA REPETITIVO 1093. 1. Especificamente sobre a controvérsia debatida neste autos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, 'b' da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)." - REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 27/04/2022, DJe 05/05/2022 - Tema Repetitivo 1093. 2. No mesmo sentido, esta C. Corte, na ApCiv 5002158-37.2018.4.03.6128/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021, na ApCiv 5002815-63.2019.4.03.6121/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, j. 19/10/2022, p. 27/10/2022, na ApelRemNec 5007466-95.2019.4.03.6103/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 23/09/2022, p. 27/09/2022 e na ApCiv 5000206-05.2017.4.03.6113/SP, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Sexta Turma, j. 25/07/2022, p. 26/07/2022. 3. Apelação a que se nega provimento. O recurso especial teve seu seguimento negado (tema 1.093 do STJ) e não foi admitido. O recurso extraordinário não foi admitido. Em agravo interno, a parte impetrante alega que, “apesar do Tema 1093 afirme que “O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor” tal afirmativa não tem o condão de afastar o fundamento do cabimento ao creditamento relativo à cadeia de combustíveis, especificamente no que diz respeito ao custo de aquisição do álcool, pois foi uma interpretação oriunda da análise de outros tipos de mercadoria, quais sejam a cadeia de tributação de bebidas, produtos farmacêuticos e autopeças”. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-15.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte não se desincumbe do ônus de elencar distinguishing a afastar a tese utilizada no mérito. Sim, pois, como dito, “(a)s teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, I, b, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, ficando vedado o creditamento na monofasia, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade)”. Inclusive, a jurisprudência do STJ vem mantendo indene a aplicação da tese se presente o regime monofásico sobre o bem adquirido, sem a distinção defendida pela parte impetrante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. (AgInt no AgInt nos EREsp 1263472 / STJ – Primeira Seção / Min. HERMAN BENJAMIN / 19.03.2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no REsp 1873780 / STJ – Segunda Turma / Minª. ASSUSETE MAGALHÃES / 26.06.2023) Destaque-se do julgado recorrido: “A especificidade da situação tributária das distribuidoras de etanol combustível quanto à incidência do PIS/COFINS (incidentes sobre a produtora e a distribuidora), com alíquotas específicas, não foi ventilada pelo acórdão recorrido, motivando a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). O mesmo se diga quanto à classificação dos combustíveis adquiridos como insumos”. Consequentemente, tal ponto não é apreciado nesta jurisdição. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que proveu os Embargos de Divergência para fazer prevalecer a interpretação adotada pela Segunda Turma do STJ. 2. Conforme já definido em julgamento de Embargos de Divergência anteriormente julgados na Primeira Seção, cuja orientação foi, ao final, ratificada no posterior julgamento no rito dos recursos repetitivos, "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" (item 10.1 da Tese 1093/STJ). 3. O STJ não possui competência para definir e uniformizar, no âmbito do Recurso Especial, a tese de violação a dispositivos constitucionais.
4. Agravo Interno não provido.
PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento consolidado nesta Corte, em julgamento realizado pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, é o de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica" (STJ, REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022). III. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 1.093 DO STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte não se desincumbe do ônus de elencar distinguishing a afastar a tese utilizada no mérito. Sim, pois, como dito, “(a)s teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, I, b, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, ficando vedado o creditamento na monofasia, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade)”. Precedentes.
2. Destaque-se do julgado recorrido: “A especificidade da situação tributária das distribuidoras de etanol combustível quanto à incidência do PIS/COFINS (incidentes sobre a produtora e a distribuidora), com alíquotas específicas, não foi ventilada pelo acórdão recorrido, motivando a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). O mesmo se diga quanto à classificação dos combustíveis adquiridos como insumos”.