APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013031-33.2002.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013031-33.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência a qual deferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda no que concerne a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e seus reflexos. Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: a) sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não obstante as divergências doutrinárias, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o diploma processual civil havia adotado a teoria da unicidade da coisa julgada, segundo a qual só se pode falar em trânsito em julgado quando encerrada a marcha processual, isto é, quando decididas todas as questões relativas ao processo, não sendo possível o cumprimento definitivo da decisão relativamente à parte que não foi objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ensejando a edição da Súmula n.º 401 do STJ e b) mesmo que prevaleça o entendimento de que o novo CPC adotou a “coisa julgada progressiva”, tem-se que esse posicionamento não pode ser aplicado retroativamente, desconsiderando a legítima expectativa das partes de verem observada, para além do texto legal, a interpretação a estes conferida pela jurisprudência consolidada. Postula a reconsideração agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Foi ofertada contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013031-33.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. É o que se infere da previsão dos arts. 356 e 523, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Grifei) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Grifei) O Enunciado 117 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, por sua vez, preceitua que “O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais”. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso”. Pela relevância, trago à colação os seguintes precedentes: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) (Grifei). No caso vertente, a União opôs resistência ao pedido formulado. Por outro lado, a análise dos autos revela que o ente federal não interpôs recurso contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade. Mais ainda, opostos Embargos de Declaração pelo Requerente, foram acolhidos “(...) para, sanando as omissões apontadas e integrando o acórdão, reconhecer o prazo prescricional decenal e determinar a restituição e/ou a compensação das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, inclusive reflexos, com tributo da mesma espécie e destinação constitucional, devidamente atualizados.” (ID n.º 279433488, p. 107) (Grifei). Do STJ colhe-se que "...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no REsp n.º 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Ora, se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6.º do CPC. Nesse contexto, à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito do Autor à certificação do trânsito em julgado parcial em relação a não incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de salário-maternidade e seus reflexos. A Agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas.
2. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628; STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015). Do STJ colhe-se que "...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no REsp n.º 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
3. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6.º do CPC.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.