
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 895). A decisão agravada tem os seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 895, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Desse modo, o recurso discute questões constitucionais para as quais o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 895/STF).” Nas razões do presente agravo, a parte recorrente sustenta que a decisão combatida extravasaria o âmbito do juízo de admissibilidade, ao analisar questão de mérito do Recurso Extraordinário. Aduz, ainda, que a afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal seria direta e que “simplesmente generalizar e entender que todo e qualquer pedido relacionado à afronta aos princípios constitucionais implicariam em ofensa reflexa à Magna Carta significa retirar do cidadão o direito de se valer de remédio jurídico legítimo para afastar violação a direitos e garantias fundamentais”. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 956302/GO, vinculado ao tema 895 de Repercussão Geral no STF. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956302/GO, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 895), pacificou o entendimento de que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. No caso dos autos, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da ausência de interesse de agir, aplicando-se perfeitamente a tese firmada no julgamento do Tema 895, dado o reconhecimento de óbice intransponível ao julgamento do mérito. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XXXV, DA CF. TEMA 895 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956302/GO, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 895), pacificou o entendimento de que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
2. No caso dos autos, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da ausência de interesse de agir, aplicando-se perfeitamente a tese firmada no julgamento do Tema 895, dado o reconhecimento de óbice intransponível ao julgamento do mérito.
3. Deve-se manter a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento.