APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035815-92.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: WHIRLPOOL S.A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035815-92.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo embargante, WHIRLPOOL S.A, com fundamento nos arts. 1.021, 1.030, § 2º, I e 1.070, todos do Código de Processo Civil, em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, CF (Tema 660) e ao art. art. 93, IX, CF, (Tema 339). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “Quanto à aventada violação ao artigo 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.” A recorrente alega que deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão agravada eis que efetuou um juízo genérico de admissibilidade, que que não se ateve às particularidades do caso concreto. Quanto ao Tema 339/STF, afirma que a agravante não requer que a análise do caso seja feita sob o exame pormenorizado de cada uma das alegações, mas apenas a análise de ponto central e indispensável para a análise da lide. Quanto ao Tema 660/STF, afirma que o Recurso Extraordinário da agravante visa demonstrar que o v. acórdão, integrado pelo v. aresto, de fato incorreu em violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal diante de omissão acerca do ponto central da demanda. Requer a reforma da decisão para dar seguimento ao recurso extraordinário. Sem contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035815-92.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação aos incs. LIV e LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV - devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF. O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMAS 339 E 660 – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
2. Caso em que as teses veiculadas pela recorrente estão em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada nos temas 339 e 660.
3. As garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660).
4. O comando constitucional do art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (tema 339). O acórdão emanado do órgão fracionário deste Tribunal é robusto e substancialmente fundamentado, o que afasta a plausibilidade da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF.
5. Agravo interno improvido.