
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019641-24.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: MONICA SILVA MORAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: KHATARINA DOS SANTOS FERREIRA - SP465414, PAOLA DA SILVA FERRAZ MORAES - SP450124
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019641-24.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: MONICA SILVA MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: KHATARINA DOS SANTOS FERREIRA - SP465414, PAOLA DA SILVA FERRAZ MORAES - SP450124 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA SILVA MORAES contra decisão que, em sede de ação de procedimento ordinário nº 5003265-81.2024.4.03.6104, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Vicente, indeferiu a liminar para suspensão dos leilões, e seus efeitos, bem como o reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial e consequente consolidação de propriedade fiduciária averbada constante na matrícula nº 195.352 do Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (ID 294550066 – fls. 16/17). A agravante alega que, em 31/10/2017, firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de financiamento de um imóvel, tendo ficado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Informa que há irregularidade no procedimento extrajudicial, tendo recebido “apenas uma notificação do cartório”, sendo que “tentou por diversas vezes contactar a parte requerida para realizar o pagamento do acordo”. Em 16/08/2024, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar. Em contraminuta a CEF pleiteia a manutenção da decisão agravada, vieram os autos à conclusão. É o relatório. vmn
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019641-24.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: MONICA SILVA MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: KHATARINA DOS SANTOS FERREIRA - SP465414, PAOLA DA SILVA FERRAZ MORAES - SP450124 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a parte agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a liminar para suspender os leilões extrajudiciais. Cumpre ressaltar que a análise do recurso de agravo está restrita ao pedido de suspensão do leilão agendado para 23/07/2024 e seus efeitos, pois o leilão agendado para o dia 1º/08 não foi objeto do pleito liminar e configuraria supressão de instância. Alega a agravante que em 31/10/2017 firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, admitindo nos autos o inadimplemento (ID 331941589, dos autos originários) e informa designação dos leilões e respectivas datas, configurando ciência inequívoca. Requer a concessão de liminar para suspensão do leilão designado para 23/07/2024 até o julgamento da ação principal. Consta nos autos de origem que a agravante foi intimada para purgar a mora (ID 331943555, dos autos de origem) e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Ademais, não houve juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, tampouco cópia do procedimento de execução extrajudicial. A notificação para purgar a mora é realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI, após requerimento do credor e tem o objetivo de cientificar o devedor do início do processo extrajudicial de retomada do imóvel, abrindo prazo de 15 dias para purgação da mora. Em regra, vem acompanhada da indicação das parcelas em atraso e do valor do débito que deve ser pago para obstar a consolidação. A mera pretensão de acordo sem que o devedor demonstre efetiva intenção e possibilidade de pagamento não é argumento suficiente para acolhimento do pedido e não há obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. O inadimplemento é incontroverso, sendo a ação originária foi distribuída em 16/07/2024, sendo certo que na data de 09/05/2024 foi expedida a notificação extrajudicial recebida pela agravante, com as informações da designação dos leilões para as datas de 23/07/24 e 1º/08/24, configurando ciência inequívoca (ID 331943556 dos autos originários). Assim, está alcançada a finalidade de dar ao devedor a possibilidade de exercer o direito de preferência. A agravante não pede para purgar a mora ou exercer o direito de preferência, nem realizar o pagamento do débito, administrativa ou judicialmente, demonstrando inequivocamente que não tem intenção de adimplir. Também não alega ilegalidade no procedimento extrajudicial de expropriação e confirma que deixou de quitar as parcelas mensais. Sobre a viabilidade da purgação da mora, a Lei 9.514/97 autorizava sem instituir um marco máximo para o devedor. Segundo entendimento jurisprudencial, pela previsão do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, era possível purgar a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação. No mesmo sentido é o art. 826 do CPC e enunciado nº 151 do CJF. O marco expresso para purgação da mora sobreveio com a Lei 13.465/17, que incluiu o art. 26-A, § 2º na Lei 9.514/97, assegurando ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Depois disso, o devedor terá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B). In casu, o contrato foi assinado pelas partes em 31/10/2017 (ID 331943551, dos autos originários), conforme as regras da Lei 9.514/97, tendo sido, em seguida, a propriedade consolidada em prol da CEF. Todos os atos, portanto, são posteriores a 11/07/17 e regidos pela Lei 13.465/17, que alterou dispositivos da Lei 9.514/17 para estabelecer um marco expresso para purgação da mora. Não vislumbro vício no procedimento de execução extrajudicial e probabilidade do direito para obstar alienação do bem. Assim, os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- Busca a parte agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a liminar para suspender o leilão extrajudicial marcado para o dia 23/07/2024.
- Alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária em 31/10/2017, admitindo o inadimplemento e informa designação dos leilões e respectivas datas, configurando ciência inequívoca. Requer concessão de liminar para suspensão do leilão designado para 23/07/2024 até o julgamento da ação principal.
- Consta nos autos de origem que a agravante foi intimada para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Ademais, não houve juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, tampouco cópia do procedimento de execução extrajudicial.
- O inadimplemento é incontroverso, sendo a ação originária foi distribuída em 16/07/2024, sendo certo que na data de 09/05/2024 foi expedida a notificação extrajudicial recebida pela agravante, com as informações da designação dos leilões para as datas de 23/07/24 e 1º/08/24, configurando ciência inequívoca. Assim, está alcançada a finalidade de dar ao devedor a possibilidade de exercer o direito de preferência.
- A agravante não pede para purgar a mora ou exercer o direito de preferência, nem realizar o pagamento do débito, administrativa ou judicialmente, demonstrando inequivocamente que não tem intenção de adimplir. Também não alega ilegalidade no procedimento extrajudicial de expropriação e confirma que deixou de quitar as parcelas mensais.
- Sobre a viabilidade da purgação da mora, a Lei 9.514/97 autorizava sem instituir um marco máximo para o devedor. Segundo entendimento jurisprudencial, pela previsão do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, era possível purgar a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação. No mesmo sentido é o art. 826 do CPC e enunciado nº 151 do CJF.
- O marco expresso para purgação da mora sobreveio com a Lei 13.465/17, que incluiu o art. 26-A, § 2º na Lei 9.514/97, assegurando ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Depois disso, o devedor terá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B).
- Os atos são posteriores a 11/07/17 e regidos pela Lei 13.465/17, que alterou dispositivos da Lei 9.514/17 para estabelecer um marco expresso para purgação da mora.
- Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora.
- Agravo de instrumento não provido.