Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022055-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP - 3ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022055-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP - 3ª VARA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis, tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista.

O processo de origem – execução de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional (CRQ) - foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que, após adiantada tramitação do feito, acolheu pedido deduzido pelo Conselho exequente, deferindo o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Assis suscitou, então, o presente conflito, sustentando que o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 estabeleceu regra de transição determinando que as execuções fiscais ajuizadas antes do advento da referida norma deveriam ser processadas pela Justiça Estadual, o que corresponderia ao caso presente, uma vez que a execução de origem foi proposta nos idos de 2013 perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista.

O conflito foi suscitado, inicialmente, perante o Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do conflito, assentando a competência desta Corte para o julgamento do incidente (ID 301399704, p. 88/92, 98).

Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do conflito.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022055-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP - 3ª VARA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tenho que assiste razão ao Suscitante.

O presente conflito de competência foi suscitado em sede de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química para a cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito no referido órgão de classe.

A execução fiscal de origem foi proposta, em 2013, perante a Justiça Estadual (3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, cujo Juízo é ora suscitado).

Após citação do executado e certificação da não localização de bens penhoráveis, inclusive com tentativa de bloqueio de valores pelo Bacenjud (com a constrição de montante, o qual restou liberado, por se tratar de quantia em patamar ínfimo), o Conselho exequente, sem maiores justificativas, requereu que “os processos ativos de Execução Fiscal em trâmite nessa Vara Estadual [dentre eles, o executivo de origem, relacionado em lista de processos] sejam redirecionados para a respectiva Vara Federal com competência para essa classe processual” (ID 301399704, p. 65/66).

O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, por sua vez, também sem maior fundamentação, deferiu o mencionado pedido, determinando a redistribuição dos autos originários perante a Justiça Federal de Assis (ID 301399704, p. 67).

Como arrazoado pelo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Assis), admite-se que o declínio de competência tenha se dado em razão da edição da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, dispositivo esse que tinha a seguinte redação, verbis:

 

"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"

 

O citado dispositivo foi revogado pelo artigo 114 da Lei nº 13.043/2014, ficando expressamente consignado no artigo 75 dessa mesma lei, contudo, que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".

A execução fiscal de origem, como já ressaltado, foi ajuizada em 2013 (ID 301399704, p. 9/14), portanto na plena vigência do artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66 (antes de sua revogação), que delegava à Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais ajuizados por entes federais. Assim, tal execução fiscal, a despeito da revogação do mencionado dispositivo, deve permanecer em trâmite perante o Juízo Estadual por força do disposto no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, não se admitindo o declínio de competência empreendido pelo Juízo Suscitado.

Face ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista para o processamento do feito de origem.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. ARTIGO 75 DA LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO. EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA QUANTO À MANUTENÇÃO DO TRÂMITE, PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.043/2014.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis, tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, em sede de execução fiscal de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional (CRQ).

2. A execução fiscal de origem foi proposta, em 2013, perante a Justiça Estadual (3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, cujo Juízo é ora suscitado).

3. Após citação do executado e certificação da não localização de bens penhoráveis, inclusive com tentativa de bloqueio de valores pelo Bacenjud (com a constrição de montante, o qual restou liberado, por se tratar de quantia em patamar ínfimo), o Conselho exequente, sem maiores justificativas, requereu a redistribuição do feito executivo para a Justiça Federal, pleito esse acolhido pelo Juízo Estadual, também sem maior fundamentação.

4. Admite-se que o declínio de competência tenha se dado em razão da edição da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, dispositivo esse que previa a competência da Justiça Estadual para o processamento de “executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”, nos locais “do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal".

5. O referido artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66 foi revogado pelo artigo 114 da Lei nº 13.043/2014, ficando expressamente consignado no artigo 75 dessa mesma lei, contudo, que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".

6. A execução fiscal de origem foi ajuizada em 2013, portanto na plena vigência do artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66 (antes de sua revogação), que delegava à Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais ajuizados por entes federais. Assim, tal execução fiscal, a despeito da revogação do mencionado dispositivo, deve permanecer em trâmite perante o Juízo Estadual por força do disposto no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, não se admitindo o declínio de competência empreendido pelo Juízo Suscitado.

7. Conflito de competência julgado procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista para o processamento do feito de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL