
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019031-30.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: AMERICO DE ALMEIDA FERREIRA, MARIA DO CARMO JACOMO, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A
Advogado do(a) AGRAVADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019031-30.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: AMERICO DE ALMEIDA FERREIRA, MARIA DO CARMO JACOMO, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para fins de exercício do juízo de retratação relativamente à aplicação do Tema n. 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Santos que reconheceu a ausência de interesse jurídico da CEF para ingressar no feito, declarando, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal. A decisão monocrática, proferida em 17/12/2013, deu provimento ao agravo de instrumento para manter a CEF no polo passivo da lide, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (ID 260831842, p. 103). O acórdão proferido nos presentes autos, por maioria, negou provimento ao agravo legal manejado por Américo de Almeida Ferreira e outra, mantendo a decisão que havia dado provimento ao agravo de instrumento. Diante do recurso especial interposto, a Vice-Presidência determinou que os presentes autos fossem devolvidos ao colegiado para eventual retratação (ID 287247723). Encaminhados os autos à Quinta Turma, o Relator determinou a redistribuição do processo, nos termos do art. 4º, incs. I e II, da Resolução n. 578/2023 da Presidência desta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019031-30.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: AMERICO DE ALMEIDA FERREIRA, MARIA DO CARMO JACOMO, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Em consulta ao sistema de processamento de feitos do primeiro grau, verifiquei que em 17/4/2015, foi proferida sentença nos autos do processo n. 0009059-91.2012.4.03.6104, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (ID 255030256, p. 500/507, fls. 946/949v dos autos físicos). Em 19/3/2018, o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença (ID 255030250, p. 267/272, fls. 1098/1100v dos autos físicos). O Recurso Especial posteriormente interposto não foi admitido pela Vice-Presidência (ID 255030250, p. 360/363, fls. 1166/1167v dos autos físicos). Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno, o qual não foi conhecido (ID 310472498). Interposto agravo em recurso especial, a Ministra Maria Isabel Galloti, em 13/11/2023, proferiu decisão, não conhecendo do aludido recurso (ID 310473020, p. 182/183), cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 12/12/2023 (ID 310473020, p. 187 do aludido processo). Dessa forma, considerando a perda superveniente de seu objeto, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO (TEMA 444). PERDA DO OBJETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Na hipótese em análise, é o caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, restando prejudicada a reapreciação oportunizada pelo Exmo. Vice-Presidente desta Corte, conforme previsto no art. 1.040, II, do mesmo Diploma Processual Civil 2.A consulta ao sistema de andamento processual de primeiro grau indica que foi proferida sentença nos autos da execução fiscal originária (EF nº 0000657-91.2007.4.03.6105), extinguindo-se o feito, pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC, já transitada em julgado. 3. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente agravo, em face da ausência superveniente de interesse. Precedentes. 4. Juízo de retratação prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 0007640-73.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, j. em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, ficando prejudicado o juízo de retratação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) AGRAVADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.011 DO STJ. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a sentença extintiva proferida no processo n. 0009059-91.2012.4.03.6104 já transitou em julgado, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento não conhecido. Juízo de retratação prejudicado.