Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006422-33.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A

APELADO: RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006422-33.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A

APELADO: RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

 

 R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de apelações interpostas por Kleber Rafael Tomass Ferreira e outros, Infraero e União objetivando a reforma da sentença proferida pela 6º Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação n° 0006422-33.2013.4.03.6105, que acolheu o pedido de desapropriação do imóvel de Matrícula nº 139.724, em favor da União, fixando como valor da indenização o estabelecido pela perícia realizada nos autos e deferindo a imissão na posse em favor da Infraero.

Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Infraero no montante de 5% sobre sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial (ID 90515872).

Em suas razões os apelantes Kleber Rafael Tomass Ferreira e outros alegam, em síntese, que fazem jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que deixarão de ser auferidos em razão da desapropriação (ID 90515877). Contrarrazões da Infraero (ID 90516086) e da União (ID 90516090).

Já a apelante Infraero sustenta a impossibilidade de adoção do laudo pericial judicial para fixação do valor da indenização, por conter inconsistências que indicam que a avaliação que instrui a inicial ou o relatório da CPERCAMP são mais adequados para fixação do valor da indenização, bem como sustenta que houve contaminação das amostras em razão da especulação imobiliária na região do entorno do Aeroporto Internacional de Viracopos (ID 90515880). Contrarrazões da parte contrária (ID 90516088).

Por fim, a apelante União alega que o perito judicial não se valeu da metodologia e conclusões do metalaudo da CPERCAMP, de julho/2010, uma vez que o afastou por decadência, entendendo a União que o metalaudo não foi afastado e seus valores deveriam ter sido atualizados a fim de servir como valor de indenização; a discordância em relação ao número de amostras é a de que, se o Perito pretende respeitar a metodologia aplicada no Metalaudo, deve segui-la em todos os seus aspectos, especialmente no que se refere às amostras; e que se deve aplicar uma depreciação do valor unitário, no mínimo de 30%, devido ao fator especulativo (ID 90516082). Contrarrazões da parte contrária (ID 90516089).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006422-33.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A

APELADO: RICHARDSON BRENELLI VIDOTTI, DANIELA VICINANSA MONACO FERREIRA, KLEBER RAFAEL TOMASS FERREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR - SP97904-A
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: utilização de metalaudo da CPERCAMP para fixação da indenização e lucros cessantes decorrentes da desapropriação.

Do metalaudo da CPERCAMP

O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes.

A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra).

Com efeito, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF).

Não raras as vezes, o valor da indenização não é aceito pelo proprietário, cabendo ao Judiciário dirimir o valor justo e contemporâneo a servir de indenização, em decorrência da imperativa desapropriação.

Registre-se que o artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

Desse modo, a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa.

Tal entendimento é esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO ACEITAÇÃO DO VALOR DA OFERTA. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). 1. "Em se tratando de desapropriação , a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial" (AgRg no REsp 993.680/SE, DJe de 19/3/2009). 2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 3. Corrobora esse entendimento a norma contida no art. 12, § 2º, da LC 76/93, segundo a qual "o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento". 4. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 5. Limitado o pedido do recurso especial à exclusão dos juros compensatórios por se tratar de imóvel rural improdutivo, tese rechaçada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, ou, alternativamente, a redução do percentual desses juros para 6% (seis por cento) ao ano no período entre a edição da MP 1.577/97 e a liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001), deve o recurso ser conhecido nessa extensão, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. 6. Agravo regimental não provido." (g.n.)

(STJ - Segunda Turma - AgRg no AREsp nº 203423/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/09/2013)

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"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais. 2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuíam valores pré-estabelecidos. 3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária , mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido." (g.n.)

(STJ - Segunda Turma - AgResp nº 201401376825, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014 ..DTPB:.)

No caso, se trata de desapropriação para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos situado no município de Campinas.

Por se tratar de obra de grande vulto e com a finalidade de conferir maior uniformidade às diversas indenizações pagas em decorrência das desapropriações, além de estabelecer justo valor a elas, foi elaborado um metalaudo produzido por uma Comissão de Peritos Judiciais nomeada por juízes da Subseção de Campinas, denominada CPERCAMP.

O referido metalaudo tem por finalidade parametrizar as indenizações fornecendo diretrizes, critérios, parâmetros, valores unitários de terrenos e metodologia. Contudo, por não decorrer de imperativo legal, não há que se falar em caráter vinculante de seu conteúdo, mas meramente balizador.

Assim, não obstante a importância do referido metalaudo, suas disposições não são vinculantes e devem observar as especificidades do caso concreto, sobretudo em relação à contemporaneidade das indenizações, visto que o laudo foi elaborado em julho de 2010.

Dessa forma, apesar de servir de parâmetro (não vinculante) para as indenizações, não há óbice para que o Judiciário, em análise ao caso concreto, designe perícia judicial, de modo a estabelecer o valor justo para indenização do imóvel em discussão, desde que devidamente justificado.

Partindo dessas premissas, passo à análise do caso concreto.

O laudo de avaliação do expropriante para o imóvel de Matrícula nº 139.724 previu o valor de indenização no montante de R$13.320,00, para 10/03/2012 (ID 90515863 – p. 52).

O juízo de primeiro grau entendeu necessária a designação de perícia para avaliação do imóvel expropriado em discussão, o que resultou na elaboração do laudo de ID 90515864 – pág. 41/74, fixando o valor do lote em R$ 38.364,00, para outubro/2015, e as benfeitorias em R$10.177,08.

Em razão disso, de plano, afasto a alegação da Infraero que sustenta a impossibilidade de adoção do laudo pericial judicial para fixação do valor da indenização, pois conforme explanado anteriormente, faculta-se ao juízo a análise acerca da necessidade de designação de perícia judicial que poderá adotar critérios diversos dos constantes do metalaudo da CPERCAMP ou ainda de outra avaliação elaborada administrativamente.

Outrossim, não merecem também subsistir os pedidos de desconsideração das conclusões apontadas no laudo judicial para fazer prevalecer o entendimento dos assistentes técnicos que, embora possam influenciar o julgamento do magistrado, são pessoas parciais no processo.

Assim, restaria analisar se a avaliação ocorrida na primeira instância se afigurou justa, conforme os ditames constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXIV.

O primeiro ponto de insurgência por parte dos expropriantes diz respeito à especulação imobiliária.

A especulação imobiliária consiste na compra de imóveis com a finalidade de vê-los valorizar em virtude de condição presumível de valoração imobiliária apta a gerar lucros com venda futura do mesmo imóvel.

Não há indício nos autos de que os proprietários tenham se valido da referida prática.

O que ocorreu, de fato, foi a especulação de terceiros, por saberem que a área seria objeto de desapropriação para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos situado no município de Campinas, o que resultou na valorização da região.

Essa especulação de mercado deve ser mitigada, mas não pode ser atribuída aos proprietários que não foram responsáveis pela valorização especulativa.

Contudo, a mitigação deve se dar por critérios técnicos e aferíveis no caso concreto.

Conforme consignado pelo juízo “a quo”, no período compreendido entre a avaliação do expropriante em 10/03/2012 e a avaliação do perito judicial (outubro/2015), o índice FIPE/ZAP do período de 01/2012 a 12/2015, para a região de Campinas foi de 29,43%, sendo que o IPCA-E acumulado foi de 31,27%.

Assim, entende-se que esse índice reflete a valorização média que o mercado atribuiu aos imóveis da região no período, fazendo jus os expropriados à essa valorização que o mercado atribuiu ao seu imóvel, pois a valorização usual de mercado se afigura como elemento que confere justiça à indenização, não devendo ser afastada, se não comprovada a abusividade na valorização.

Os expropriantes sustentam que houve valorização excessiva do imóvel em razão da ampliação do aeroporto, propondo a depreciação de no mínimo 30% do valor unitário do metro quadrado.

Quanto a este ponto, assevero que publicações em jornais locais, sem amparo em índices oficiais não são suficientes para comprovar a ocorrência de especulação imobiliária, demandando publicações especializadas contemporâneas da área e demonstração de situações concretas de supervalorização em decorrência de especulação.

Por não terem os expropriantes comprovado a efetiva ocorrência de especulação imobiliária, sobretudo com métodos técnicos e objetivos capazes de aferir o quantitativo de afetação do fator especulativo, deve ser afastada a referida alegação.

Ademais, não há ainda que se falar na utilização do percentual depreciativo mínimo de 30% sobre o valor unitário, visto que o referido percentual não comporta parâmetros objetivos quanto à sua quantificação, tratando-se de pedido sem referencial técnico individualizado ao imóvel em discussão, além de não estar balizado na necessária comprovação da ocorrência de efetiva especulação imobiliária sobre o imóvel em discussão.

Apesar do percentual de 30% proposto pelos expropriantes como fator de depreciação se alinhar ao percentual de valorização imobiliária verificado pelo índice FIPE/ZAP no período, como fundamentado anteriormente, não se verifica que a valorização natural do mercado, sem comprovação de abuso, deva ser mitigada, sobretudo, se dentro dos limites aferidos por instituição técnica de aferição de preços de mercado, no caso a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Dessa feita, no cálculo do valor do imóvel, deve-se levar em consideração a valorização do mercado imobiliário local, o que não se confunde com especulação imobiliária.

Em razão disso, não há como acolher a alegação de especulação imobiliária e fixar um redutor no valor da indenização a esse título.

Relativamente à alegação da União de que o metalaudo não foi afastado e seus valores deveriam ter sido atualizados a fim de servir como valor de indenização, importante consignar que o metalaudo é de julho de 2010, conforme mencionado pela própria União (ID 90516082 – p. 6) o que demonstra não bastar mera atualização sobre montante apurado em 2010, pois ocorreram variações que extrapolam a mera correção dos valores, implicando em verdadeira revalorização do imóvel, o que só pode ser aferido por profissional técnico e contemporaneamente ao período em que se perfectibilizará a efetiva indenização.

No caso, o profissional técnico é o perito judicial designado.

Quanto à questão temporal, o valor da indenização deve ser o contemporâneo ao período da avaliação judicial.

Assim, em análise ao laudo do referido perito judicial (ID 90515864 – pág. 41/74), que estabeleceu valores para indenização em outubro de 2015, ou seja, 5 anos após a apuração havida no metalaudo, depreende-se que a aferição se deu por profissional técnico e em atenção ao aspecto temporal de contemporaneidade, aptos a afastar a utilização do valor apurado no metalaudo de 2010, que não traria justiça à indenização se fosse meramente corrigido monetariamente.

Por fim, resta abordar a alegação da União de que a discordância em relação ao número de amostras é a de que, se o Perito pretende respeitar a metodologia aplicada no Metalaudo, deve segui-la em todos os seus aspectos, especialmente no que se refere às amostras.

No tocante a este ponto, se faz importante rememorar que o metalaudo não possui caráter vinculante, mas sim balizador, de modo que sua metodologia não deve ser seguida, porém, pode e recomenda-se que seja seguida.

No caso dos autos, a prova técnica foi elaborada de forma diligente e conclusiva, por profissional equidistante das partes, mencionando que sua avaliação considerou os métodos recomendados pela CPERCAMP (ID 90515864 – p. 43), de modo que se mostrou suficiente para a formação do convencimento do Juízo “a quo” na definição quanto ao valor da justa indenização, a utilização de metodologia referendada por esta Terceira Corte Federal (Método Comparativo Direto de Dados do Mercado).

Assim, resta afastada a alegação da União de que o laudo não seguiu a metodologia do metalaudo, pois se balizou nelas, contudo, sem caráter vinculante e seguindo normas técnicas igualmente competentes para aferição do valor do imóvel.

A corroborar, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. ELEMENTOS AMOSTRAIS CONDIZENTES COM O CONTEXTO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ALEGAÇÃO DE HIPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VALORIZAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, DEVE SER RESOLVIDA NA SEARA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - Buscam as apelantes a reforma da r. sentença, a fim de que o valor arbitrado a título de indenização pela expropriação do imóvel seja reduzido. - Laudo pericial que adota o denominado Método Comparativo, metodologia que tem sido referendada pela jurisprudência desta Corte Regional, em especial da Primeira Turma (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0008324-21.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).

- O perito judicial desempenha o papel de um profissional imparcial e neutro no processo, mantendo uma equidistância em relação aos interesses das partes envolvidas na disputa. Devido a essa imparcialidade, suas avaliações são consideradas mais confiáveis do que as opiniões dos assistentes técnicos, que tendem a estar mais alinhados com os interesses das partes que os contrataram. Portanto, é apropriado dar preferência às conclusões do perito judicial, especialmente considerando a adequação da metodologia que ele escolheu empregar.

- A tese no sentido que não se poderia pagar a valorização do imóvel na ação de desapropriação (decorrente da pretensa especulação imobiliária) não merece subsistir porque a temática em apreço há de ser resolvida na seara adequada, que é a tributária, mediante a criação e a imposição da competente contribuição de melhoria, espécie de exação que tem por fato gerador a valorização de imóveis com base na realização de uma dada obra pública. (…) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005764-53.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

No mais, os expropriantes não demonstraram que os elementos amostrais adotados pelo perito seriam inadequados à avaliação do imóvel sujeito à desapropriação, já que devidamente homogeneizados pelo índice de localização.

Corroborando as afirmações trazidas anteriormente, transcrevo julgados deste Tribunal a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. AVALIAÇÃO. METALAUDO CPERCAMP. REFERÊNCIA, SEM SUBSTITUIR O LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E DA DIVERSIDADE DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS UTILIZADOS NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.

- A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação.

- Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável.

- Impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, desde que estabelecida controvérsia sobre o valor da indenização, para que então sobrevenha decisão acerca da lide.

- O “Metalaudo CPERCAMP” oferece subsídios a serem utilizados como referência para as áreas envolvidas, sendo, contudo, genérico, não dispensando as avaliações individualizadas destinadas à constatação das particularidades dos imóveis envolvidos em cada ação judicial.

- A metodologia utilizada na avaliação do imóvel deve se valer de mecanismos capazes de atenuar os efeitos da especulação imobiliária gerada a partir da expectativa de implementação de melhorias decorrentes da realização de obras públicas em uma determinada região, bem como de homogeneizar as características próprias dos elementos amostrais utilizados.

- No caso dos autos, tanto o efeito da especulação imobiliária sobre o valor da indenização, quanto a diversidade de características dos imóveis utilizados como elementos amostrais, foram mitigados com a utilização de método próprio para essa finalidade, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização definido pela sentença recorrida.

- Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, conforme estabelece o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

- Recurso voluntário e remessa necessária não providos.

(ApCiv nº 0006404-12.2013.4.03.6105. Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – 2º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 20/06/2024)

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APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO NA ADI 2.332. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS EXPROPRIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Conforme bem exposto na sentença recorrida, os apontamentos dos Recorrentes não permitem desabonar o laudo pericial utilizado pelo r. Juízo a quo, uma vez que os pontos de discordância levantados não desconstituem a metodologia empregada pela Perita Judicial, a qual se trata de profissional qualificada e da confiança do d. Juízo. Precedente.

- Alegação de nulidade veiculada pela INFRAERO afastada.

- No que diz respeito à alegação de que o laudo teria levado em consideração a valorização imobiliária decorrente da especulação resultante da própria obra do Aeroporto Internacional de Viracopos, a Segunda Turma desta Colenda Corte Regional tem entendido que a exclusão de tal repercussão é complexa. Admissão da utilização de imóveis similares para fins de comparação, com vista à homogeneização da avaliação realizada.

- Estabelecido o valor apontado no laudo pericial judicial, consigna-se, no que diz respeito aos consectários legais, que a correção monetária é devida desde a data da avaliação acolhida na sentença prolatada até o efetivo pagamento, com fundamento nos Enunciados de Súmulas 561/STF e 67/STJ.

- Da análise conjunta das teses resultantes dos julgamentos da ADI n. 2.332/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e da Petição n. 12.344/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça conclui-se que, a partir da edição da MP n. 1.577/1997, os juros compensatórios são devidos em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor atribuído na sentença. Na hipótese de apossamento administrativo ou de desapropriação indireta, os juros em questão são devidos a partir do apossamento, sobre o valor fixado na sentença.

- A partir da MP n. 1901-30/1999, tais juros compensatórios somente são devidos se houver comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e, a partir da MP n. 2027-38/2000, é vedada a sua incidência quando se tratar de imóvel com índice de produtividade igual a zero. No contexto apresentado, os juros compensatórios são devidos nas seguintes hipóteses: i) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel, ii) comprovação de perda de renda, pelo expropriado, decorrente da privação da posse; e iii) grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero.

- No caso em tela são devidos os juros compensatórios na medida em que: i) embora tenha havido a imissão na posse do imóvel posteriormente à sentença, a desapropriação somente se conclui com o pagamento da justa indenização, a qual não foi, até o momento, promovida, tendo em vista o estabelecimento, na sentença, de valor superior àquele atribuído por ocasião do ajuizamento da ação; ii) constou da sentença que os juros compensatórios seriam devidos independentemente da aferição da produtividade do imóvel, entendimento que restou superado pelo mencionado julgamento da ADI 2332. Contudo, constam dos autos diversos documentos que demonstram que os expropriados locavam, regularmente, a chácara em questão, não tendo havido, durante a instrução processual, impugnação alguma pelos expropriantes; iii) o laudo pericial juntado aos autos permite aferir que o grau de utilização da terra e de eficiência na exploração é superior a zero.

- Manutenção dos juros moratórios, fixados em 6% ao ano, a partir da eventual configuração da mora pelos expropriantes.

- Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial.

- Apelações desprovidas e juros compensatórios fixados, de ofício, em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, mantendo-se, no mais, os consectários na forma estipulada na sentença.

(ApCiv nº 0006196-28.2013.4.03.6105. Relator Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO – 2º Turma – TRF3. Data do julgamento: 21/09/2023)

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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.  ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PROMESSA. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta por IONEI CÉSAR LEITE contra a sentença (ID 165586652) proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado Lote 12 da Quadra G do Jardim Santa Maria I, conforme matrícula nº 140934, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do Aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido  procedente. Sem honorários.

2. O magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o valor ofertado como sendo da justa indenização, considerando que o valor do bem deve ser aferido à época da declaração da utilidade pública em decorrência do impacto posterior do próprio decreto expropriatório, além de pontuar que os elementos amostrais utilizados pela perita seriam muito discrepantes do imóvel expropriado.

3. No que concerne ao conceito de justa indenização, equivocou-se o MM Juiz sentenciante quando anota que “a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública”, posto não alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência da Corte Superior.

4. Como consabido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da indenização, em regra, deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941, priorizando o momento da fixação judicial do preço, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria pelo ente expropriante.

5. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de onze elementos amostrais que foram homogeneizados.

6. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito.

7. Quanto aos elementos comparativos, a perita coletou 11 amostras na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, conforme determinam as regras da ABNT, homogeneizando-as,  para obtenção de uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região, a exemplo, segundo informam os peritos, do procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). Curial destacar que ambos os laudos, o de avaliação inicial apresentado pela INFRAERO  e o elaborado em Juízo utilizaram-se das mesmas normas técnicas (ABNT NRB 14653).

8. Deve ser o acolhido o primeiro laudo técnico da perita judicial, em vista do seu valor probante, devendo ser indenizada pelo valor apurado em 2015 e não pelo valor apurado quando do decreto expropriatório, que deverá ser corrigido nos exatos termos em que determinados pela r. sentença e observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. O documento que supostamente comprova a titularidade do imóvel por parte do apelante consiste em uma simples “declaração de sinal de negociação de Compra e Venda de Terreno”, conforme se observa à fl. 114. Note-se que em sede de Agravo de Instrumento n. 0000344-34.2015.4.03.0000 (fls. 235 e ss – ID 165586636), esta C. Corte consignou ser “inafastável a necessidade do registro da promessa para que se torne o promitente comprador titular de direito real e, então, possa exercê-lo erga omnes”. Por conseguinte, não obstante a confirmação de JAYME FERNANDES DELGADINHO sobre a venda do imóvel objeto desta desapropriação a IONEI CÉSAR LEITE, pertinente a manutenção da determinação contida na sentença para que “os requeridos/interessados apresentarem documentação que comprove o seu direito ao imóvel’.

10. Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001). reformada parcialmente a sentença com o acolhimento do valor obtido pelo laudo pericial, acarretando diferença, propriamente dita, entre o valor ofertado e a quantia arbitrada, fixo o percentual de 2%  a título de honorários advocatícios.

11. Apelo parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo.

(ApCiv nº 0006426-70.2013.4.03.6105. Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 18/08/2022)

Dessa forma, ressalto que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. 

O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. 

Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. 

Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho do expert. 

Portanto, correta a r. sentença ao fixar a indenização nos termos do laudo pericial produzido nos autos.

Dos lucros cessantes

A questão relativa aos lucros cessantes guarda intrínseca relação com os juros compensatórios nos casos de desapropriação.

Isso porque a desapropriação possui seu regramento previsto no Decreto-lei 3.365/41, em que prevê a fixação de juros compensatórios substitutivos aos lucros cessantes, a partir da imissão na posse.

Nesse ponto, cumpre asseverar que a referida legislação sofreu alteração por intermédio da Lei nº 14.620/23, assim, como se trata de indenização fixada em sentença proferida em 27/05/2019, necessário observar a redação anterior do Decreto-lei 3.365/41, a respeito dos juros compensatórios, mais especificamente seu art. 15A, incluído pela Medida Provisória nº 700/15 e vigente à época do deferimento da imissão:

Art. 15A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

Assim, por ser aplicável a legislação com redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015, despicienda a análise sob a ótica do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, que por sua vez, teve por objeto a análise da modificação do Decreto-lei 3.365/41 trazida pela Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, não aplicável ao presente caso, por viger em período anterior ao caso em análise.

Portanto, os juros compensatórios fixados na sentença no percentual de 6% ao ano não devem prevalecer, pois os juros compensatórios devem ser regulados pela legislação vigente à época da imissão na posse, que no caso, se deu provisoriamente por meio da sentença proferida em 27/05/2019, ou seja, no percentual de 12% ao ano, considerando redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015 ao Decreto-lei 3.365/41.

Consigno que a imissão se tornará definitiva quando do trânsito em julgado.

Tais ponderações prévias se afiguram relevantes em razão do pedido dos expropriados de fixação de lucros cessantes a partir de 11/07/2018.

Explico.

A imissão provisória na posse restou autorizada em 27/05/2019, sendo que a partir da referida imissão devem incidir os juros compensatórios no lugar dos lucros cessantes.

Antes da imissão na posse, os expropriados, em tese, receberam os aluguéis, não havendo que se falar nem em dano emergente e nem em lucro cessante a título de aluguéis a serem suportados pelos expropriantes.

Dessa forma, despicienda a análise pericial quanto a este ponto (ID 90515864 – p. 67), não cabendo aos expropriados (ID 90515877 – p. 4) se valerem do cálculo pericial que está em dissonância com previsão legal expressa substitutiva de seus lucros cessantes por juros compensatórios.

Os expropriados sustentam que há previsão contratual de possibilidade de renovação por mais 10(dez) anos, a partir de 11/07/2018, nos termos da Clausula II.2.2 do contrato de locação, que assim dispõe (ID 90515863 – p. 142):

“11.2.2. Fica facultado à LOCATÁRIA, a seu exclusivo critério, renovar a presente locação por 2 (dois) períodos subseqüentes de 05 anos cada, desde que a LOCATÁRIA entregue ao(s) LOCADOR(ES) até 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento do período de vigência, no endereço constante na cláusula 11.18, uma comunicação escrita, em que exerça positivamente essa opção, ficando a locação automaticamente renovada”

Nas razões recursais dos expropriados mencionam que “não havendo rescisão contratual nem tampouco a imissão provisória na posse de referido imóvel, o contrato de locação, se renovou automaticamente em 11/07/2018, estando em plena validade o novo período de vigência contratual” (ID 90515877 – p. 5).

Já o juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, consignou que o contrato se encerrou ao afirmar “Quanto ao valor fixado no laudo pericial referente ao período de novembro/2015 a julho/2018 (término do contrato), por ter-se tornado fato pretérito, este não mais prospera por exaurimento do direito, ficando prejudicado o pedido de indenização.” (ID 90515872).

Contudo, a presunção de término do contrato por parte do juízo de primeiro grau foi feita sem comprovação de que o contrato foi renovado, pois a sentença foi proferida após julho de 2018, sem oportunização de manifestação prévia quanto à renovação, sendo que os expropriados, igualmente, deixaram de comprovar, quando da interposição de seu recurso, referido fato superveniente (art. 342, inciso I, do CPC), qual seja, a alegada renovação contratual.

A renovação contratual deve ser comprovada, segundo disposição contratual, por comunicação escrita da locatária, em que exerça positivamente essa opção, ficando a locação automaticamente renovada, ou ainda, caso tenha ocorrido tacitamente a renovação, por meio dos comprovantes de pagamentos de alugueis a partir de julho de 2018 até a efetiva imissão na posse por parte dos expropriantes.

Assim sendo, não há que se falar no deferimento de lucros cessantes no caso de desapropriação, pois substituídos pelos juros compensatórios, quando cabíveis.

Contudo, em havendo comprovação por parte dos expropriados, quando da execução dos valores arbitrados em sentença, de que o contrato de aluguel estava renovado a partir de julho de 2018 e vigente até a efetiva imissão na posse, determinada em 27/05/2019, farão jus aos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, contado da data da efetiva imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Portanto, em razão do efeito devolutivo da matéria impugnada (art. 1.013, do CPC), ainda que indeferido o pedido de lucros cessantes aos expropriados, nos moldes em que formulados por estes, nada impede que haja reforma da sentença que fixou juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, que por sua vez, visam substituir os lucros cessantes, para então fixá-los no percentual previsto na legislação vigente à época da determinação de imissão na posse, qual seja, o percentual de 12% ao ano.

Dessa forma, imperiosa a reforma parcial da sentença.

No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto pela Infraero e de sua anterior condenação na primeira instância, majoro em seu desfavor, no percentual de 2%, os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos expropriados, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelos expropriantes Infraero e União e dou parcial provimento ao recurso dos expropriados Kleber Rafael Tomass Ferreira e outros para fixar os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. METALAUDO DA CPERCAMP. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PERÍCIA JUDICIAL. APTA A ESTABELECER INDENIZAÇÃO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.

I. Caso em exame

1. Sentença que acolheu o pedido de desapropriação do imóvel em favor da União, fixando como valor da indenização o estabelecido pela perícia judicial realizada

2. Os expropriados sustentam que fazem jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que deixarão de ser auferidos em razão da desapropriação.

3. Os expropriantes sustentam a impossibilidade de adoção do laudo pericial judicial para fixação do valor da indenização, por conter inconsistências que indicam que a avaliação que instrui a inicial ou o relatório da CPERCAMP são mais adequados para fixação do valor da indenização; que houve contaminação das amostras em razão da especulação imobiliária na região do entorno do Aeroporto Internacional de Viracopos devendo se aplicar percentual depreciativo de 30% sobre o valor unitário do metro quadrado; e que a discordância em relação ao número de amostras é a de que, se o Perito pretende respeitar a metodologia aplicada no Metalaudo, deve segui-la em todos os seus aspectos, especialmente no que se refere às amostras.

II. Questão em discussão

4. Desapropriação para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A controvérsia trata sobre a utilização de metalaudo da CPERCAMP para fixação da indenização e lucros cessantes decorrentes da desapropriação.

III. Razões de decidir

5. Por se tratar de obra de grande vulto e com a finalidade de conferir maior uniformidade às diversas indenizações pagas em decorrência das desapropriações, além de estabelecer justo valor a elas, foi elaborado um metalaudo produzido por uma Comissão de Peritos Judiciais nomeada por juízes da Subseção de Campinas, denominada CPERCAMP. Não obstante a importância do referido metalaudo, suas disposições não são vinculantes e devem observar as especificidades do caso concreto, sobretudo em relação à contemporaneidade das indenizações.

6. Apesar de servir de parâmetro (não vinculante) para as indenizações, não há óbice para que o Judiciário, em análise ao caso concreto, designe perícia judicial de modo a estabelecer valor diverso para indenização do imóvel em discussão, desde que devidamente justificado.

7. Faculta-se ao juízo a análise acerca da necessidade de designação de perícia judicial que poderá adotar critérios diversos dos constantes do metalaudo da CPERCAMP ou, ainda, de outra avaliação elaborada administrativamente.

8. Não há indício nos autos de que os proprietários tenham se valido da prática de especulação imobiliária. O que ocorreu, de fato, foi a especulação de terceiros. Essa especulação de mercado deve ser mitigada, mas não pode ser atribuída aos proprietários, que não foram responsáveis pela valorização especulativa.

9. Publicações em jornais locais, sem amparo em índices oficiais não são suficientes para comprovar a ocorrência de especulação imobiliária. Por não terem os expropriantes comprovado a efetiva ocorrência de especulação imobiliária, deve ser afastada a referida alegação.

10. Não há que se falar na utilização do percentual depreciativo mínimo de 30% sobre o valor unitário, visto que o referido percentual não comporta parâmetros objetivos quanto à sua quantificação, tratando-se de pedido sem referencial técnico individualizado ao imóvel em discussão, além de não estar balizado na necessária comprovação da ocorrência de efetiva especulação imobiliária sobre o imóvel em discussão.

11. No cálculo do valor do imóvel há que se levar em consideração a valorização do mercado imobiliário local, o que não se confunde com especulação imobiliária.

12. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes.

13. O conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho do expert. 

14. Os juros compensatórios devem ser regulados pela legislação vigente à época da imissão na posse, ou seja, no percentual de 12% ao ano, considerando redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015 ao Decreto-lei 3.365/41.

15. A partir da imissão devem incidir os juros compensatórios no lugar dos lucros cessantes. Antes da imissão na posse, os expropriados, em tese, receberam os aluguéis, não havendo que se falar nem em dano emergente e nem em lucro cessante a título de aluguéis a serem suportados pelos expropriantes.

16. Não há que se falar no deferimento de lucros cessantes no caso de desapropriação, pois substituídos pelos juros compensatórios, quando cabíveis. Contudo, em havendo comprovação por parte dos expropriados, quando da execução dos valores arbitrados em sentença, de que o contrato de aluguel estava renovado e vigente até a efetiva imissão na posse, farão jus aos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, contado da data da efetiva imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

IV. Dispositivo

17. Recursos de apelação dos expropriantes não providos. Recurso de apelação dos expropriados parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXIV da CF; art. 15, do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015; arts. 1.013 e 342, inciso I, do CPC.

Jurisprudências relevantes citadas: ADI 2.332/DF do STF; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005764-53.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024; ApCiv nº 0006426-70.2013.4.03.6105. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 18/08/2022.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos expropriantes Infraero e União e deu parcial provimento ao recurso dos expropriados Kleber Rafael Tomass Ferreira e outros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL