Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005564-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: HERNANI PEREIRA CERQUEIRA - SP385741-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005564-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: HERNANI PEREIRA CERQUEIRA - SP385741-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ROBERTO DOS SANTOS (ID 295814015) contra r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da União Federal ao pagamento do valor relativo a dois períodos de licença prêmio não usufruídos (ID 295814005). 

O MM. Juízo a quo entendeu que restou comprovado que os dois períodos de licença-prêmio (1982/1987 e 1987/1992) já foram contados em dobro a fim de que o autor completasse o tempo necessário para a aposentadoria em 03/09/2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98. Condenou o autor em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 295814005).

Requer o apelante a reforma da r. sentença, sustentando em resumo, os seguintes tópicos: a) não gozou as licenças-prêmio referentes aos períodos de 1982-1987 e 1987- 1992, assim como, não obteve efeitos financeiros, tampouco houve a necessidade de sua averbação para fins de isenção de contribuição previdenciária, concessão de abono de permanência ou de contagem dobro para fins e aposentadoria, sendo imperioso converter as licenças-prêmio não gozadas e sem a necessidade de contagem em dobro para fins de aposentaria, em pecúnia; b) a apelada, expressamente, reconhece que o autor não gozou e tampouco contou para fins de aposentadoria as 02 (duas) licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 1982-1987 e 1987-1992, adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme reconhecido expressamente pelo E. TRT no processo administrativo e demonstrado no Mapa de Contagem de Licença-Prêmio –SCP/TS nº 607/96; c) os períodos de licenças-prêmio não geraram efeitos financeiros, tampouco houve a necessidade de sua averbação para fins de isenção de contribuição previdenciária, concessão de abono de permanência ou de contagem dobro para fins e aposentadoria, sendo imperioso converter as licenças-prêmio não gozadas em pecúnia; d) não se justifica a inclusão no Mapa de Contagem SCP TS nº 375/2003, em 16/12/1998, de 3 meses de licenças prêmios, em dobro, relativos aos quinquênios 1982-1987 e 1987-1992, até porque o autor permaneceu trabalhando até 01/09/2015, quando computou mais de 49 anos de serviço/contribuição; e) quanto ao abono de permanência, o benefício está previsto no parágrafo 1º, do artigo 3º, da EC nº 41 de 19/12/2003, e é concedido ao servidor que preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária com vencimentos integrais e manifestou opção de permanecer em atividade, sendo certo que o autor completou esses requisitos em 15/11/2002, quando contou 53 anos de idade e 35 anos de serviço. Requer  a reforma da r. sentença para que seja determinada a condenação da União Federal ao pagamento de 02 (duas) licenças-prêmio relativas aos períodos 1982-1987 e 1987-1992 em pecúnia (ID 295814015). 

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 295814022).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005564-70.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

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V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Narra o autor, em apertada síntese, que é servidor aposentado  do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desde 01/09/2015, onde exerceu o cargo de Técnico Judiciário desde 23/11/1981. Antes disso, laborou na empresa BLOCH EDITORES S/A, no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e no Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma não haver usufruído dois períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 1982-87 e 1987-92 e que estes não foram computados para fins de aposentadoria. Relata, ainda, que se aposentou com 49 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição, sendo 33 anos e 08 meses somente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sustenta não haver necessidade da conversão dos dois períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria.

Da análise da legislação aplicável à matéria, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos:

"Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”

 

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei determinou expressamente no artigo 245 que:

"Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90".

 

A Lei nº 9.527/1997, ao alterar alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990, dispôs no artigo 7º:

“Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.”

 

Sendo assim, a Lei nº 9.527/97 revogou a licença prêmio tal qual prevista na Lei nº 8.112/1990, todavia, resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).

No entanto, o C. STJ possui o entendimento que, apesar de o dispositivo falar apenas em “falecimento do servidor”, deve-se interpretar que também é possível a conversão em pecúnia ao servidor aposentado, que não gozou da licença-prêmio quando em atividade. Em relação à matéria, o C. STJ, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no deslinde do Tema 1086, fixou a seguinte tese:

“Tema 1086/STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”

(STJ. 1ª Seção. REsp 1854662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022)”

 

O entendimento está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, que, no julgamento em regime de repercussão geral no ARE 721001, no deslinde do Tema 635, fixou a seguinte tese:

“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade."

 

No entanto, do exame dos documentos acostados aos autos, dessume-se que o apelante adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio, não gozadas em atividade, que foram utilizados no cômputo total do tempo de serviço e contados em dobro no momento da concessão da aposentadoria. Logo, os períodos aquisitivos são: a) 1º quinquênio (1982/1987) - 03 meses de licença prêmio e; b) 2º quinquênio (1987/1992) - 03 meses de licença prêmio, totalizando 06 meses, que foram contados em dobro para efeito de aposentadoria, totalizando o acréscimo de 365 dias no tempo total de efetivo serviço, apurado em 2001 em 35 anos, 05 meses e 16 dias.

Frisa-se que a parte apelante acostou ao feito o Mapa de Contagem (ID 295813870), no qual se constata que no ano de 1998 foi feita observação de que utilizou o tempo líquido de 365 dias relativos à contagem em dobro de 06 meses de licença prêmio.

Nos termos do Ofício GP/ASSEJUR nº 0157/2020 (ID 295813984), encaminhado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, extrai-se as informações de que “sem o cômputo em dobro, o servidor não teria implementado o requisito previsto no item III, "b", do mesmo art. 8º, que exigia um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Com o cômputo dobrado, reconheceu-se, à época, o direito à isenção da contribuição previdenciária – hoje tratada pela legislação como abono de permanência.”

Ainda do mesmo documento, verifica-se que não prospera a alegação do apelante de que somente faria jus à isenção a partir de 15/11/2002, e que, nessa época, já tinha o tempo de contribuição suficiente para o referido benefício – sem que houvesse a necessidade de computar a licença-prêmio em dobro. Eis que a Administração informa nos autos que concedeu a isenção previdenciária desde 04/09/2001, com base no cômputo dobrado da licença-prêmio, decisão da qual o servidor não se insurgiu, auferindo o efeito financeiro dela decorrente, em seu contracheque. Sendo assim, a Presidência do TRT-2 indeferiu o pedido do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio ao fundamento que “os saldos de licença-prêmio foram computados em dobro para fins de abono de permanência e aposentadoria”, decisão que foi mantida em sede de pedido de reconsideração do servidor (ID 295813984).

Destarte, uma vez comprovado que o apelante se beneficiou da contagem em dobro do período de licença-prêmio para efeitos de aposentadoria, não pode se favorecer da conversão em pecúnia do mesmo período, sob pena de locupletamento ilícito.

É o entendimento desta C. 2ª Turma:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, tratando-se de aposentadoria de servidor, o termo inicial é o dia posterior à data da publicação do ato de homologação pelo Tribunal de Constas da União. Precedentes do E. STJ. - O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - De acordo com as informações constantes dos autos, os períodos de licença prêmio não gozados foram computados em dobro para fins de isenção dos descontos do Plano de Seguridade Social, inviabilizando a indenização em pecúnia, sob pena de o servidor ser duplamente beneficiado - A opção do servidor pela contagem em dobro da licença-prêmio para efeito de aposentadoria ou abono de permanência não comporta retratação. Precedentes desta E. Corte - Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição. No mérito, pedido julgado improcedente.

(TRF-3 - ApCiv: 50227936020174036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)” – grifos acrescidos

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. UTILIZAÇÃO PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 9.527/97 revogou a licença prêmio tal qual prevista na Lei nº 8.112/1990, todavia, resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º). No entanto, o C. STJ possui o entendimento que, apesar de o dispositivo falar apenas em “falecimento do servidor”, deve-se interpretar que também é possível a conversão em pecúnia ao servidor aposentado, que não gozou da licença-prêmio quando em atividade.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no deslinde do Tema 1086, fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”.

3. Comprovado que o servidor se beneficiou da contagem em dobro do período de licença- prêmio para efeitos de aposentadoria, não pode se favorecer da conversão em pecúnia do mesmo período, sob pena de locupletamento ilícito.

4. Apelação desprovida.

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL